Dispõe sobre a afixação de cartazes pelos estabelecimentos comerciais que especifica.
LEI Nº 11.939/1995
(Projeto de Lei nº 399/95, do Vereador Odilon Guedes)
Dispõe sobre a afixação de cartazes pelos estabelecimentos comerciais que especifica.
PAULO MALUF, Prefeito do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei. Faz saber que, nos termos do disposto no inciso I do artigo 84 da Resolução nº 2/91, a Câmara Municipal de São Paulo decretou e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Os estabelecimentos que comercializam sacos plásticos para lixo deverão afixar, junto ao produto, cartaz ou placa informando ao consumidor que o referido produto somente deve ser utilizado para acondicionamento e transporte de lixo, sendo inadequado para o armazenamento e transporte de alimentos.
Art. 2º O descumprimento ao disposto nesta lei sujeitará o infrator à multa correspondente a 30 (trinta) UFM`s, dobrada BA reincidência.
Art. 3º As despesas com a execução desta Lei correrão por conta das verbas orçamentárias próprias, complementadas se necessário.
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura do Município de São Paulo, 30 de novembro de 1995, 442º da fundação de São Paulo.
PAULO MALUF, Prefeito
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo