Proibe que sejam feitos curativos sem o uso de luvas descartaveis, nas drogarias, farmacias e similares localizadas no municipio de sao paulo, e da outras providencias.
LEI Nº 11.836, DE 28 DE JUNHO DE 1995
(Projeto de Lei nº 133/93, do Vereador Nelo Rodolfo)
Proibe que sejam feitos curativos sem o uso de luvas descartaveis, nas drogarias, farmacias e similares localizadas no municipio de sao paulo, e da outras providencias.
Paulo Maluf, Prefeito do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei; Faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 14 de junho de 1995, decretou e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º É obrigatório o uso de luvas descartáveis esterilizadas para fazer curativos, nas farmácias, drogarias e similares localizadas no Município de São Paulo.
Art. 2º O texto desta Lei deverá ser afixado em local visível para o público, nos estabelecimentos mencionados no artigo anterior.
Art. 3º A fiscalização da aplicação desta Lei será efetuada pela Secretaria da Saúde.
Art. 4º Aos infratores aplicar-se-ão as seguintes sanções, em seqüência:
a) Advertência;
b) Multa de 100 (cem) Unidades Fiscais do Município;
c) Suspensão, por 30 (trinta) dias, das atividades que motivaram a sanção;
d) Cancelamento da licença e encerramento da atividade do estabelecimento.
§ 1º - Quando aplicada a pena de multa, esta deverá ser recolhida aos cofres municipais no prazo de 10 (dez) dias, após o qual serão acrescidos os juros de Lei.
§ 2º - A UFM para o cálculo da multa é aquela do mês em que é efetuado o pagamento.
Art. 5º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura do Município de São Paulo, aos 28 de junho de 1995, 442º da fundação de São Paulo.
PAULO MALUF
Prefeito Municipal
JOSÉ ALTINO MACHADO
Secretário dos Negócios Jurídicos
CELSO ROBERTO PITTA DO NASCIMENTO
Secretário das Finanças
GETÚLIO HANASHIRO
Secretário Municipal da Saúde
EDEVALDO ALVES DA SILVA
Secretário do Governo Municipal
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo