INSTRUÇÃO NORMATIVA 01/01 - CEPI/SMS
I- ASSUNTO: Fluxo de Notificação Rápida de Casos Suspeitos e/ou Confirmados de Doenças Exantemáticas (Sarampo/Rubéola).
II- OBJETIVOS: Alterar o Fluxo de Notificação Rápida de Casos Suspeitos e/ou Confirmados de Doenças Exantemáticas (Sarampo/Rubéola).
III- CONSIDERAÇÕES:
1. A ocorrência de casos suspeitos e/ou confirmados de Doenças Exantemáticas no Município de São Paulo.
2. A necessidade da digitação imediata no sistema informativo SINAN, já existente.
3. A determinação do CVE para que os casos suspeitos e/ou confirmados estejam com a investigação epidemiológica concluída em 30 dias e digitadas no sistema informativo.
IV- PROCEDIMENTOS:
1. Todos os casos suspeitos e/ou confirmados de Doenças Exantemáticas, atendidos em unidades de saúde (US), quer da Secretaria Municipal da Saúde, quer da Secretaria de Estado da Saúde, deverão ser notificados imediatamente, via fax ou telefone, de acordo com o seguinte esquema:
1.1. US Atendente notifica o Núcleo de Epidemiologia (NEPI) da ARS correspondente.
1.2. NEPI digita imediatamente o caso no SINAN, providencia a realização de visita domiciliar (VD) e/ou visita na escola/local de trabalho com equipe própria ou da US do Estado. Caso o domicílio/escola/trabalho for fora de sua área de abrangência, o NEPI deve notificar o NEPI correspondente. Os casos residentes e/ou escola/local de trabalho fora do município de São Paulo, deverão ser notificados imediatamente ao CEPI.
1.3. O CEPI notifica ao Grupo Técnico de Vigilância Epidemiológica da DIR I.
2. A Ficha de Notificação Rápida a ser utilizada como modelo por todas as US é a ficha constante no Anexo I, não esquecer o número do SINAN.
3. A Ficha Individual de Investigação deverá ser digitado no SINAN só pelo local de atendimento, exceção feita a casos residentes no município de São Paulo que foram atendidas em outro município. Portanto as fichas de investigação no domicílio e relatório de investigação em escola/trabalho deverão ser encaminhados ao NEPI de atendimento o mais rápido possível, pois todos os casos devem estar fechados no SINAN dentro de 1 mês da data de atendimento.
4. Em caso de ocorrência de caso na escola/trabalho ou afins, anotar o local no sub-sub-item Ponto de Referência, do sub-item RESIDÊNCIA, do item DADOS DO CASO no SINAN, conforme orientação dada anteriormente, para que possamos levantar possíveis surtos ou 2a geração da doença.
5. O item anterior não exclui a necessidade de enviar um relatório em caso de surto, que no caso de Surto de Rubéola deve ser preenchido no impresso próprio e encaminhado para o CEPI.
6. Os casos IgM reagente para sarampo devem seguir as orientações anteriores e encaminhar relatório da revisita o mais rapidamente possível para o CEPI.
V- Esta Instrução Normativa entrará em vigor na data da sua publicação, alterando a Instrução Normativa 02/2000-CEPI, de 10/10/2000.