Dispõe sobre permissão de uso ao Governo do Estado de São Paulo, a título precário e gratuito, de áreas municipais situadas na Rua Rafael Iório, nº 160, Distrito de Campo Belo.
DECRETO Nº 57.982, DE 23 DE NOVEMBRO DE 2017
Dispõe sobre permissão de uso ao Governo do Estado de São Paulo, a título precário e gratuito, de áreas municipais situadas na Rua Rafael Iório, nº 160, Distrito de Campo Belo.
JOÃO DORIA, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei e na conformidade do disposto no artigo 114, § 4º, da Lei Orgânica do Município de São Paulo,
D E C R E T A:
Art. 1º Fica autorizada a outorga de permissão de uso ao Governo do Estado de São Paulo, por intermédio da Secretaria da Segurança Pública, a título precário e gratuito, de áreas municipais situadas na Rua Rafael Iório, nº 160, Distrito de Campo Belo, para fins de regularização da instalação do Corpo de Bombeiros – Campo Belo e do Comando do Policiamento de Área Metropolitana Dois – CPAM2, assim identificadas, respectivamente:
I – área com 5.655,52m² (cinco mil seiscentos e cinquenta e cinco metros e cinquenta e dois decímetros quadrados), delimitada pelo perímetro 1-B-2-3-4-5-6-7-8-9-C-1, está configurada na Planta DGPI-00.306_00 do arquivo da CGPATRI, juntada à fl. 97 do processo administrativo nº 2012-0.140.301-0;
II – área com 12.043,98m² (doze mil quarenta e três metros e noventa e oito decímetros quadrados), delimitada pelo perímetro 1-2-3-H-4-G-5-6-7-8-D-9-10-A-11-12-13-E-14-I-1, está configurada na Planta DGPI-00.307_01 do arquivo da CGPATRI, juntada à fl. 108 do processo administrativo nº 2012-0.140.301-0.
Parágrafo único. As áreas de que trata o “caput” deste artigo serão descritas quando da formalização dos respectivos Termos de Permissão de Uso pela Coordenadoria de Gestão do Patrimônio – CGPATRI.
Art. 2º Dos Termos de Permissão de Uso, além das cláusulas usuais, deverá constar que o permissionário fica obrigado a:
I - não utilizar as áreas para finalidade diversa da prevista nos Termos de Permissão de Uso, bem como não cedê-las, no todo ou em parte, a terceiros;
II - não realizar quaisquer obras, edificações ou benfeitorias, sem a prévia e expressa autorização da Prefeitura, ressalvadas as reformas essenciais à segurança e higiene das edificações, instalações e equipamentos existentes;
III - não permitir que terceiros se apossem dos imóveis, bem como dar conhecimento imediato à Prefeitura de qualquer turbação de posse que se verifique;
IV - restituir as áreas imediatamente, caso solicitado pela Prefeitura, no prazo que lhe for assinalado, sem direito de retenção e independentemente de pagamento ou indenização pelas benfeitorias executadas, ainda que necessárias, as quais passarão a integrar o patrimônio municipal.
Art. 3º A Prefeitura terá o direito de, a qualquer tempo, fiscalizar o cumprimento das obrigações estabelecidas neste decreto e no Termo de Permissão de Uso.
Art. 4º A Prefeitura não será responsável, inclusive perante terceiros, por quaisquer prejuízos causados por obras, serviços e trabalhos a cargo do permissionário.
Art. 5º Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 23 de novembro de 2017, 464º da fundação de São Paulo.
JOÃO DORIA, PREFEITO
PAULO ANTONIO SPENCER UEBEL, Secretário Municipal de Gestão
ANDERSON POMINI, Secretário Municipal de Justiça
JULIO FRANCISCO SEMEGHINI NETO, Secretário do Governo Municipal
BRUNO COVAS, Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicado na Casa Civil, em 23 de novembro de 2017.
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo