DECRETO Nº 41.343, 08 DE NOVEMBRO DE 2001
Dispõe sobre permissão de uso, a título precário e gratuito, da área municipal situada na Rua Diogo de Faria, nº 1084 - Vila Clementino, e dá outras providências.
MARTA SUPLICY, Prefeita do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, e na conformidade do disposto no artigo 114, § 4º, da Lei Orgânica do Município de São Paulo,
DECRETA:
Art. 1º - Fica permitido ao Clube Desportivo Municipal de Vila Clementino o uso da área municipal situada na Rua Diogo de Faria, nº 1084 - Vila Clementino, nesta Capital, para o fim específico de desenvolvimento de atividades comunitárias no campo desportivo, nos termos do Decreto nº 26.137, de 13 de junho de 1988.
Art. 2º - A área a que se refere o artigo anterior, configurada na planta anexa A-12.659/00, do arquivo do Departamento Patrimonial, rubricada pela Prefeita como parte integrante deste decreto, assim se descreve e confronta: perímetro 5-6-7-8-5, de formato retangular, com área de 1.817,12m² (um mil, oitocentos e dezessete metros e doze decímetros quadrados), confrontando para quem de dentro da área olha para a Rua Diogo de Faria: pela frente: linha reta 5-6 medindo 30,11 metros, confrontando com a Rua Diogo de Faria; pelo lado direito: linha reta 6-7, medindo 60,12 metros, confrontando com os Lotes Fiscais, 77 a 140 da Quadra Fiscal 17; pelo lado esquerdo: linha reta 8-5 medindo 60,08 metros, confrontando com o Lote Fiscal 5 da Quadra Fiscal 17; pelo fundo: linha reta 7-8, medindo 30,36 metros, confrontando com a Quadra Fiscal 17.
Art. 3º - Do Termo de Permissão de Uso, a ser formalizado na Secretaria Municipal de Esportes, Lazer e Recreação, além das cláusulas usuais, deverá constar que o permissionário fica obrigado a:
I - não utilizar a área, assim como as edificações nela introduzidas, para fim diverso do previsto no artigo 1º;
II - não permitir que terceiros se apossem do imóvel, dando conhecimento imediato à permitente de qualquer turbação de posse;
III - não ceder ou emprestar a área a terceiros, no todo ou em parte, sem prévia anuência da permitente;
IV - respeitar as restrições relativas aos limites de ocupação e o coeficiente de aproveitamento previsto na legislação pertinente, apresentando para aprovação dos órgãos competentes da Prefeitura, os projetos e memoriais referentes às edificações e benfeitorias a serem erigidas no local;
V - zelar pela limpeza e conservação da área e das edificações nela instaladas;
VI - restituir o imóvel, imediatamente, tão logo solicitado pela permitente, independentemente de notificação administrativa ou judicial, sem qualquer direito à retenção ou indenização pelas edificações e benfeitorias executadas, ainda que necessárias, que passarão a integrar o patrimônio municipal;
VII - responder, inclusive perante terceiros, por eventuais danos resultantes das obras, serviços e trabalhos que executar na área;
VIII - arcar com as despesas decorrentes das serventias de água, esgoto, luz, gás, telefone e outras incidentes sobre o imóvel, bem como sobre as atividades nele desenvolvidas;
IX - responder pelos tributos incidentes sobre o imóvel;
X - atender às requisições relativas à utilização do imóvel, formuladas pela permitente.
Art. 4º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 08 de novembro de 2001, 448º da fundação de São Paulo.
MARTA SUPLICY, PREFEITA
ANNA EMILIA CORDELLI ALVES, Secretária dos Negócios Jurídicos
JOÃO SAYAD, Secretário de Finanças e Desenvolvimento Econômico
NÁDIA CAMPEÃO, Secretária Municipal de Esportes, Lazer e Recreação
Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 08 de novembro de 2001.
RUI GOETHE DA COSTA FALCÃO, Secretário do Governo Munic