CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

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DECRETO Nº 41.174 de 25 de Setembro de 2001

DISPOE SOBRE PERMISSAO DE USO, A TITULO PRECARIO E GRATUITO, DA AREA MUNICIPAL SITUADA NA AVENIDA GUILHERME COTCHING, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.

DECRETO Nº 41.174, 25 DE SETEMBRO DE 2001

Dispõe sobre permissão de uso, a título precário e gratuito, da área municipal situada na Avenida Guilherme Cotching, e dá outras providências.

MARTA SUPLICY, Prefeita do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, e na conformidade do disposto no artigo 114, § 4º, da Lei Orgânica do Município de São Paulo,

DECRETA:

Art. 1º - Fica permitido ao Clube Desportivo Municipal do Belenzinho o uso da área municipal situada na Av. Guilherme Cotching - Belenzinho, para o fim específico de realização de atividades esportivas da comunidade local, nos termos do Decreto nº 26.137, de 13 de junho de 1988.

Art. 2º - A área a que se refere o artigo anterior, configurada na planta anexa A-7640/5, do arquivo do Departamento Patrimonial, rubricada pela Prefeita como parte integrante deste decreto, assim se descreve: perímetro 1-2-3-4-G-1, de formato irregular, com área de 9.645,90m² (nove mil, seiscentos e quarenta e cinco metros e noventa decímetros quadrados), dividindo, para quem de dentro da área olha para a Av. Guilherme Cotching. Frente: linha quebrada 4-3-2, medindo 147,00 metros, confrontando em toda sua extensão com a Av. Guilherme Cotching, assim parcelada: trecho 4-3 linha reta, medindo 25,00 metros e trecho 3-2 linha reta, medindo 122,00 metros. Lado direito: linha reta 2-1, medindo 79,00 metros, confrontando com a Rua Juvenal Gomes Coimbra. Lado esquerdo: linha reta G-4, medindo 90,27 metros, confrontando com o INPS. Fundos: linha reta 1-G, medindo 96,20 metros, confrontando com área municipal ocupada pela "Camisa 12".

Art. 3º - Do Termo de Permissão de Uso, a ser elaborado na Secretaria Municipal de Esportes, Lazer e Recreação, além das cláusulas usuais, deverá constar que o permissionário fica obrigado a:

I - não utilizar a área, assim como as edificações nela introduzidas, para fim diverso do previsto no artigo 1º;

II - não permitir que terceiros se apossem do imóvel, dando conhecimento imediato à permitente de qualquer turbação de posse;

III - não ceder ou emprestar a área a terceiros, no todo ou em parte, sem prévia anuência da permitente;

IV - respeitar as restrições relativas aos limites de ocupação e o coeficiente de aproveitamento previsto na legislação pertinente, apresentando para aprovação dos órgãos competentes da Prefeitura, os projetos e memoriais referentes às edificações e benfeitorias a serem erigidas no local;

V - zelar pela limpeza e conservação da área e das edificações nela instaladas;

VI - restituir o imóvel, imediatamente, tão logo solicitado pela permitente, independentemente de notificação administrativa ou judicial, sem qualquer direito à retenção ou indenização pelas edificações e benfeitorias executadas, ainda que necessárias, que passarão a integrar o patrimônio municipal;

VII - responder, inclusive perante terceiros, por eventuais danos resultantes das obras, serviços e trabalhos que executar na área;

VIII - arcar com as despesas decorrentes das serventias de água, esgoto, luz, gás, telefone e outras incidentes sobre o imóvel, bem como sobre as atividades nele desenvolvidas;

IX - responder pelos tributos incidentes sobre o imóvel;

X - atender às requisições relativas à utilização do imóvel, formuladas pela permitente.

Art. 4º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 25 de setembro de 2001, 448º da fundação de São Paulo.

MARTA SUPLICY, PREFEITA

ANNA EMILIA CORDELLI ALVES, Secretária dos Negócios Jurídicos

JOÃO SAYAD, Secretário de Fianças e Desenvolvimento Econômico

NÁDIA CAMPEÃO, Secretária Municipal de Esportes, Lazer e Recreação

Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 25 de setembro de 2001.

RUI GOETHE DA COSTA FALCÃO, Secretário do Governo Munic