DECRETO Nº 41.084, 03 DE SETEMBRO DE 2001
Dispõe sobre permissão de uso, a título precário e gratuito, da área de propriedade municipal situada na Rua Cácio de Moura, 46º Subdistrito - 9ª Circunscrição, e dá outras providências.
MARTA SUPLICY, Prefeita do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, e na conformidade do disposto no artigo 114, § 4º, da Lei Orgânica do Município de São Paulo,
DECRETA:
Art. 1º - Fica permitido à Fazenda do Estado de São Paulo, por meio da Secretaria de Estado dos Negócios da Segurança Pública, o uso, a título precário e gratuito, da área de propriedade municipal localizada na Rua Cácio de Moura, 46º Subdistrito - 9ª Circunscrição, para funcionamento, nas edificações já existentes, da unidade do Corpo de Bombeiros de Vila Formosa.
Art. 2º - A área a que se refere o artigo anterior, configurada na planta anexa A-12.960/00, do arquivo do Departamento Patrimonial, rubricada pela Prefeita como parte integrante deste decreto, assim se descreve: perímetro 1-2-3-4-5-6-1, de formato irregular, com cerca de 2.407,50m² (dois mil, quatrocentos e sete metros e cinqüenta decímetros quadrados), confrontando, para quem de dentro da área olha para a Rua Cácio de Moura: pela frente, linha reta 4-5, medindo 43,73 metros, confrontando com a Rua Cácio de Moura; pelo lado direito, linha reta 5-6, medindo 50,00 metros, confrontando com a viela 2; pelo lado esquerdo, linha quebrada 1-2-3-4, medindo 52,38 metros, assim parcelada: trecho 1-2 linha reta, medindo 25,00 metros e confrontando com o Lote Fiscal 18 da Quadra Fiscal 527 do Setor 116; trecho 2-3 linha reta, medindo 2,50 metros e confrontando com o Lote Fiscal 4 da Quadra Fiscal 527 do Setor 116, e trecho 3-4, linha reta, medindo 24,88 metros e confrontando com o Lote Fiscal 4 da Quadra Fiscal 527 do Setor 116; pelos fundos, linha reta 6-1, medindo 50,39 metros, confrontando com a Rua Luís Pastorino.
Art. 3º - Do Termo de Permissão de Uso, a ser formalizado no Departamento Patrimonial, além das cláusulas usuais, deverá constar que a permissionária fica obrigada a:
I - não utilizar a área para finalidade diversa da estabelecida no artigo 1º, bem como não cedê-la, no todo ou em parte, a terceiros;
II - não efetuar novas construções e benfeitorias ou ampliar a ocupação ou aproveitamento do solo, sem prévia e expressa autorização da Prefeitura;
III - responder, inclusive perante terceiros, por eventuais danos resultantes das obras, serviços e trabalhos que executar na área;
IV - implantar, segundo parâmetros a serem definidos pela Prefeitura, e conservar a área verde no restante do imóvel, que deverá permanecer aberta à população;
V - responsabilizar-se pela limpeza e conservação do imóvel, devendo providenciar, às suas expensas, todas as obras, inclusive de manutenção, que se fizerem necessárias;
VI - não permitir que terceiros se apossem do imóvel, dando imediato conhecimento à Prefeitura de qualquer turbação de posse que se verificar;
VII - responder por eventuais taxas, tarifas e por todas as despesas decorrentes da permissão;
VIII - restituir a área imediatamente, tão logo seja solicitada pela Prefeitura, sem direito de retenção e independentemente de qualquer pagamento ou indenização pelas edificações e benfeitorias executadas, ainda que necessárias, as quais passarão a integrar o patrimônio municipal.
Art. 4º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 03 de setembro de 2001, 448º da fundação de São Paulo.
MARTA SUPLICY, PREFEITA
ANNA EMILIA CORDELLI ALVES, Secretária dos Negócios Jurídicos
JOÃO SAYAD, Secretário de Finanças e Desenvolvimento Econômico
Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 03 de setembro de 2001.
RUI GOETHE DA COSTA FALCÃO, Secretário do Governo Munic