DECRETO Nº 41.048, 24 DE AGOSTO DE 2001
Dispõe sobre permissão de uso, a título precário e gratuito, da área municipal situada na confluência da Rua Padre Tomás de Vilanova com a Avenida Padre Sena Freitas - 16ª Circunscrição, e dá outras providências.
MARTA SUPLICY, Prefeita do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei e na conformidade do disposto no artigo 114, § 4º, da Lei Orgânica do Município de São Paulo,
DECRETA:
Art. 1º - Fica permitido à Fazenda do Estado de São Paulo, por meio da Secretaria de Estado da Educação, o uso, a título precário e gratuito, da área de propriedade municipal com edificações, localizada na confluência da Rua Padre Tomás de Vilanova com Avenida Padre Sena Freitas, Parque Artur Alvin - 16ª Circunscrição, nesta Capital, para o funcionamento de uma unidade escolar.
Art. 2º - A área referida no artigo anterior, configurada na planta anexa A-13.118/00, do arquivo do Departamento Patrimonial, rubricada pela Prefeita como parte integrante deste decreto, assim se descreve: delimitada pelo perímetro A-B-C-D-A, de formato irregular, com cerca de 9.446,76m² (nove mil, quatrocentos e quarenta e seis metros e setenta e seis decímetros quadrados), confrontando, para quem de dentro da área olha para a confluência da Avenida Padre Sena Freitas com a Rua Padre Tomás de Vilanova: pela frente, linha mista A-B-C, medindo 172,38 metros, assim parcelada: linha curva A-B, medindo 111,79 metros, confrontando com a confluência da Avenida Padre Sena Freitas com a Rua Padre Tomás de Vilanova; linha reta B-C, medindo 60,59 metros, confrontando com a Rua Padre Tomás de Vilanova; pelo lado direito, linha reta C-D, medindo 110,70 metros, confrontando com os lotes fiscais 3, 4 e 5 da quadra 24, Setor 143; pelo lado esquerdo, linha reta D-A, medindo 119,00 metros, confrontando com parte do lote fiscal 10 e lotes 11, 12, 13, 14, 15, 16, 17, 18 e 22, da quadra 24, Setor 113.
Art. 3º - Do Termo de Permissão de Uso, a ser formalizado no Departamento Patrimonial, além das cláusulas usuais, deverá constar que a permissionária fica obrigada a:
I - não utilizar a área para fins diversos do estabelecido no artigo 1º, bem como não cedê-la, no todo ou em parte, a terceiros;
II - não efetuar novas construções ou benfeitorias sem a prévia e expressa aprovação dos órgãos competentes da Prefeitura;
III - responsabilizar-se pela limpeza e conservação do imóvel, devendo providenciar, às suas expensas, todas as obras, inclusive de manutenção, que se fizerem necessárias;
IV - não permitir que terceiros se apossem do imóvel, bem como dar imediato conhecimento à permitente de qualquer turbação de posse que se verificar;
V - responder por eventuais taxas, tarifas e por todas as despesas decorrentes da permissão;
VI - restituir a área imediatamente, tão logo seja solicitada pela Prefeitura, sem direito de retenção e independentemente de qualquer pagamento ou indenização pelas edificações e benfeitorias executadas, ainda que necessárias, que passarão a integrar o patrimônio municipal.
Art. 4º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 24 de agosto de 2001, 448º da fundação de São Paulo.
MARTA SUPLICY, PREFEITA
ANNA EMILIA CORDELLI ALVES, Secretária dos Negócios Jurídicos
JOÃO SAYAD, Secretário de Fianças e Desenvolvimento Econômico
Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 24 de agosto de 2001.
RUI GOETHE DA COSTA FALCÃO, Secretário do Governo Munic