CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

Acessibilidade

DECRETO Nº 40.899 de 18 de Julho de 2001

Institui o Comitê Municipal para Prevenção de Acidentes Fatais e Graves no Trabalho.

DECRETO Nº 40.899, 18 DE JULHO DE 2001

Institui o Comitê Municipal para Prevenção de Acidentes Fatais e Graves no Trabalho.

MARTA SUPLICY, Prefeita do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,

DECRETA:

Art. 1º - Fica instituído, no âmbito da Secretaria Municipal da Saúde, o Comitê Municipal para Prevenção de Acidentes Fatais e Graves no Trabalho.

Art. 2º - Para os fins deste decreto, considera-se acidente do trabalho aquele que ocorrer pelo exercício do trabalho, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho, independentemente do tipo de vínculo empregatício do trabalhador.

Art. 3º - O Comitê Municipal tem por finalidade:

I - acompanhar e apoiar o aprimoramento da qualidade do registro de acidentes nas fontes de informações existentes;

II - analisar e divulgar informações sobre a ocorrência de acidentes do trabalho fatais e graves no Município de São Paulo;

III - apoiar a criação e recomendar meios de intervenção para o controle dos acidentes do trabalho fatais e graves.

Art. 4º - O Comitê Municipal será composto por membros designados pelo Secretário Municipal da Saúde, mediante indicação dos respectivos órgãos e entidades, na seguinte conformidade:

I - um representante de cada um dos seguintes órgãos da Prefeitura do Município de São Paulo:

a) Coordenação de Desenvolvimento da Gestão Descentralizada;

b) Coordenadoria de Epidemiologia e Informação;

c) Distrito de Saúde;

d) Secretaria da Habitação e Desenvolvimento Urbano;

e) Secretaria de Implementação das Subprefeituras;

f) Companhia de Engenharia de Tráfego.

II - um representante de cada um dos seguintes órgãos e entidades:

a) Departamento Intersindical de Estudos e Pesquisas de Saúde e dos Ambientes de Trabalho;

b) Ministério Público do Trabalho - Procuradoria Regional de São Paulo;

c) Instituto Nacional de Seguridade Social - Superintendência de São Paulo;

d) Fundação Jorge Duprat Figueiredo de Segurança e Medicina do Trabalho;

e) Ministério do Trabalho e Emprego - Delegacia Regional do Trabalho de São Paulo;

f) Secretaria de Estado da Saúde;

g) Secretaria de Estado dos Negócios da Segurança Pública;

h) Fundação Sistema Estadual de Análise de Dados;

i) Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo;

j) Sindicato dos Hospitais, Clínicas, Casas de Saúde, Laboratórios de Pesquisa e Análises Clínicas do Estado de São Paulo;

l) Faculdade de Saúde Pública da Universidade de São Paulo;

m) Faculdade de Ciências Médicas de São Paulo;

n) Escola Paulista de Medicina da Universidade Federal de São Paulo.

III - dois representantes das Centrais Sindicais.

Parágrafo único - Para cada representante referido neste artigo será designado um suplente, igualmente indicado pelos órgãos ou entidades respectivos.

Art. 5º - O Comitê Municipal terá um Presidente e um Secretário, designados pelo Secretário Municipal da Saúde, bem como uma Comissão Executiva, incumbida de viabilizar o seu funcionamento e a implementação de suas decisões.

Art. 6º - O Comitê Municipal terá como instrumental básico de trabalho e metodologia:

I - o rastreamento de informações de todos os acidentes do trabalho fatais e graves ocorridos no Município;

II - a investigação das causas dos acidentes do trabalho com óbito ou lesão grave, quando houver suspeita de que tenham ocorrido durante o exercício do trabalho ou no trajeto de ida ou volta do trabalhador;

III - a utilização dos dispositivos normativos e legais para o controle dos riscos existentes nos ambientes e nos processos de trabalho;

IV - o treinamento periódico dos funcionários dos Distritos de Saúde e dos demais agentes responsáveis pelas ações de que trata este decreto.

Parágrafo único - Constituem-se em instrumentos de notificação das causas de acidente do trabalho o Boletim de Ocorrência Policial, os prontuários médicos dos hospitais do Município de São Paulo, a Declaração de Óbito e a Comunicação de Acidente do Trabalho, dentre outros.

Art. 7º - Ao Comitê Municipal caberá:

I - traçar o perfil epidemiológico dos acidentes do trabalho fatais e graves ocorridos no Município de São Paulo, bem como divulgar e disponibilizar as informações a eles relativas;

II - fundamentar o planejamento de ações e políticas públicas dirigidas à população trabalhadora do Município;

III - firmar compromissos interinstitucionais para a prevenção e controle dos acidentes do trabalho;

IV - consolidar as informações, considerando a divisão territorial dos Distritos de Saúde.

Art. 8º - Aos Distritos de Saúde caberá:

I - viabilizar a obtenção e a complementação das informações necessárias ao sistema de vigilância epidemiológica dos acidentes do trabalho;

II - determinar as medidas de controle dos riscos existentes nos ambientes e nos processos de trabalho e fiscalizar sua execução.

Art. 9º - O Comitê Municipal contará com a assessoria da Procuradoria Geral do Município, da Secretaria dos Negócios Jurídicos e das demais Secretarias Municipais, quando necessário.

Art. 10 - As reuniões ordinárias do Comitê Municipal ocorrerão com a periodicidade de três meses, ficando a seu critério a convocação de outras em caráter extraordinário, assim como a designação do local e a duração das reuniões.

Art. 11 - As despesas com a execução deste decreto correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 12 - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 18 de julho de 2001, 448º da fundação de São Paulo.

MARTA SUPLICY, PREFEITA

ANNA EMILIA CORDELLI ALVES, Secretária dos Negócios Jurídicos

JOÃO SAYAD, Secretário de Finanças e Desenvolvimento Econômico

PAULO CARRARA DE CASTRO, Respondendo pelo Cargo de Secretário Municipal da Saúde

Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 18 de julho de 2001.

RUI GOETHE DA COSTA FALCÃO, Secretário do Governo Municipal

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo