CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

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DECRETO Nº 34.986 de 27 de Março de 1995

Regulamenta a Lei nº 11.677, de 14 de novembro de 1994, que proíbe a comercialização, no Município de São Paulo, de armas de brinquedos que possuam cores e formatos semelhantes às armas verdadeiras, e dá outras providências.

DECRETO Nº 34.986, DE 27 DE MARÇO DE 1995.

Regulamenta a Lei nº 11.677, de 14 de novembro de 1994, que proíbe a comercialização, no Município de São Paulo, de armas de brinquedos que possuam cores e formatos semelhantes às armas verdadeiras, e dá outras providências.

PAULO MALUF, Prefeito do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,

DECRETA:

Art. 1º A proibição de comercializar armas de brinquedo que não possuam cores e formatos distintos das armas verdadeiras, instituída pela Lei nº 11.677, de 14 de novembro de 1994, fica regulamentada nos termos deste decreto.

Art. 2º A infração à proibição de que trata o artigo 1º deste decreto será caracterizada pela comercialização de armas de brinquedo, com formatos semelhantes às armas verdadeiras, em cores niqueladas ou acetinadas.

Art. 3º Para as finalidades deste decreto, entendem-se como armas verdadeiras todos os instrumentos, produzidos por empresas especializadas, que tenham acoplado projétil impulsionado por explosão de pólvora, tais como revólveres, carabinas, metralhadoras, granadas e outros.

Art. 4º Aos infratores das disposições deste decreto serão aplicadas as seguintes penalidades:

I - Primeira infração: advertência;

II - Segunda infração: multa no valor correspondente a 50 (cinquenta) Unidades de Valor Fiscal do Município de São Paulo - UFM;

III - Terceira infração: suspensão das atividades pelo período de 30 (trinta) dias;

IV - Quarta infração:

a) cancelamento do Termo de Permissão de Uso, na hipótese de comércio ambulante;

b) cancelamento do Auto de Licença de Localização e Funcionamento e Fechamento Administrativo, na hipótese de estabelecimentos comerciais.

§ 1º A advertência de que trata o inciso I deste artigo será dirigida por escrito ao responsável pelo estabelecimento ou pela comercialização do produto, conforme modelo constante do Anexo I, integrante deste decreto.

§ 2º O termo de suspensão das atividades será lavrado conforme modelo constante do Anexo II, integrante deste decreto.

§ 3º O não atendimento da suspensão das atividades e de fechamento administrativo implicará a adoção das medidas judiciais cabíveis.

Art. 5º A fiscalização do atendimento às disposições deste decreto compete aos Agentes Vistores lotados nas Administrações Regionais, conjuntamente com integrantes da Guarda Civil Metropolitana.

Parágrafo Único - Caberá à Guarda Civil Metropolitana fornecer apoio técnico às ações fiscalizatórias, visando possibilitar a identificação das armas de brinquedo semelhantes às verdadeiras.

Art. 6º As despesas com a execução deste decreto correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 7º Este decreto entrará em vigor na na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 27 de março de 1995, 442º da fundação de São Paulo.

PAULO MALUF, PREFEITO

JOSÉ ALTINO MACHADO, Secretário dos Negócios Jurídicos

CELSO ROBERTO PITTA DO NASCIMENTO, Secretário das Finanças

FRANCISCO NIETO MARTIN, Secretário das Administrações Regionais

Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 27 de março de 1995.

EDEVALDO ALVES DA SILVA, Secretário do Governo Municipal

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo