CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

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PARECER PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO - PGM Nº 41 de 10 de Janeiro de 2017

Informação n° 041/2017-PGM-AJC
Interdição de imóvel. Incêndio. Proposta de concessão de benefício de auxílio aluguel. Custos respectivos. Conflito negativo de competência.

P.A. n.° 2015-0.313.702-0

INTERESSADO: TATIANA TELES DE FONTES

ASSUNTO: Interdição de imóvel. Incêndio. Proposta de concessão de benefício de auxílio aluguel. Custos respectivos. Conflito negativo de competência.

Informação n° 041/2017-PGM-AJC

PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO

Assessoria Jurídico-Consultiva Senhor

Procurador Assessor Chefe

Desencadeou o presente a interdição promovida pela então Subprefeitura de Itaquera, em razão do incêndio no imóvel localizado na rua Águas de Março, 39, nesta Capital. Por conta da situação da interessada, entendeu-se justificada a concessão do benefício referente ao Programa Auxílio Aluguel, motivo pelo qual o expediente foi encaminhado para a Secretaria da Habitação.

Ocorre que sobreveio divergência acerca do órgão que deve suportar o ônus financeiro para o fornecimento de tal benefício. De um lado, a Secretaria Municipal de Habitação (SEHAB) entende que tal encargo deve recair sobre a Secretaria Municipal de Coordenação das Subprefeituras (SMSP), nos termos da Ordem Interna n.° 01/13-PREF e da Portaria n.° 179/SEHAB.G/2016 (cf. fls. 18/19). De outro, a SMSP compreende que o ônus pertence à SEHAB, nos termos das argumentações tecidas a fls. 26/30.

Diante da controvérsia, o expediente foi remetido para a Secretaria do Governo Municipal, que formula consulta a esta Procuradoria Geral do Município (cf. fls. 33/36).

É o relatório do quanto necessário.

Vale ressaltar que questão parelha já foi objeto de apreciação por esta Assessoria Jurídico-Consultiva, nos termos do parecer cuja cópia acostamos ao presente. Trata-se da manifestação vertida na Informação n.° 1.309/2016-PGM.AJC.

A despeito da diferenciação dos motivos que deram ensejo ao benefício habitacional - no precedente referido, a acomodação das famílias desalojadas decorreu de decisão judicial; já no presente, de ato de polícia administrativa que verificou situação de risco no imóvel -, a conclusão jurídica acerca da competência merece similar aplicação: a SEHAB detém a atribuição originária para suportar o respectivo ônus financeiro.

Não se pode desconsiderar, como dado a ser destacado, que a Secretaria Municipal da Habitação vem suportando o encargo financeiro referente ao programa "Ações de Habitação", assentado formalmente desde 2010, nos termos da Portaria n.° 323/10-SEHAB, que estabelece a oneração de dotação orçamentária específica por intermédio das Divisões Técnicas dos órgãos que integram referida Pasta. Sucederam-se a referido ato normativo outras portarias, conforme a Portaria n.° 114/14-SEHAB, a Portaria n.° 101/2015-SEHAB e a Portaria n.° 131/15-SEHAB, as quais fazem, todas elas, igual referência à oneração de dotação orçamentária específica, bem como ao processo de liberação dos respectivos recursos.

Com bem apontado pela SMSP, a Portaria n.° 131/15-SEHAB elenca as hipóteses em que os munícipes fazem jus aos benefícios habitacionais, entre as quais o "atendimento emergencial em decorrência de desastres em áreas ou imóveis de ocupação consolidada, tais como: acidentes geológicos, desabamentos, inundações, alagamentos, incêndios, contaminações químicas e outros, devidamente caracterizados pela Defesa Civil e Subprefeituras" (artigo 2o, inciso III).

Vale ressaltar que tais portarias decorrem da prescrição vertida no Decreto n.° 51.653/2010, que impõe à SEHAB a rotina atinente à remoção de moradores. Nos termos de seu artigo 1o, o Programa "Ações de Habitação", destinado ao pagamento de verba de atendimento habitacional, deve ser disciplinado e conduzido pela SEHAB. Já o artigo 2° dispõe que o pagamento da respectiva verba será realizado pelo processo geral de aplicação, mediante crédito bancário em conta corrente, em nome de mencionado programa.

Verifica-se, portanto, uma coerência estrutural que norteia o Programa "Ações de Habitação", assentado na assunção das respectivas atribuições pela Secretaria Municipal de Habitação, que, a propósito, disciplinou de modo específico o correspondente regime, e assim as vem exercendo há algum tempo. Ora, a este prolongamento do exercício do ônus pela SEHAB não pode ser contraposta uma abrupta cessação da respectiva atribuição, sobretudo de modo unilateral pela mesma Pasta, que, agora, em razão de limitações de ordem orçamentária, busca o repasse do encargo à SMSP.

Vale esclarecer, demais, que o conteúdo da Portaria n. 179/SEHAB.G./16 parece se restringir às situações envolvendo projetos cuja iniciativa formal esteja a cargo de outras Pastas, não abarcando, portanto, as atuações de polícia relacionadas a situações emergenciais a cargo das Subprefeituras.

Já a Ordem Interna n.° 1/13-PREF instituiu em seu item 2.5.5, menos do que uma imposição direcionada à SMSP, um mecanismo de cooperação entre SEHAB e aquela Pasta. Por certo, outrossim, que este ato normativo não detém a aptidão jurídica de afastar per se o regime plasmado no já referido Decreto n.° 51.653/2010.

Diante disto, entende-se que o encargo financeiro tratado no presente deve ser suportado primariamente pela Secretaria Municipal de Habitação. Evidentemente, tal solução não impede que a Chefia do Executivo, no exercício de seu poder hierárquico-organizatório, estipule in casu solução diversa.

Com tais considerações, submetemos à apreciação superior.

Passam a acompanhar o presente os PA's n.° 2016-0.133.625-6 e 2016-0.133.442-3, no âmbito dos quais foi elaborada pela SGM a mesma consulta.

 

São Paulo, 10 de janeiro de 2017.

RODRIGO BORDALO RODRIGUES

PROCURADOR ASSESSOR - AJC

OAB/SP 183.508

PGM



De acordo.

São Paulo, 11/01/2017.

 TIAGO ROSSI

PROCURADOR ASSESSOR

OAB/SP 195.910

PGM

 

 

P.A. n.° 2015-0.313.702-0

INTERESSADO: TATIANA TELES DE FONTES

ASSUNTO: Interdição de imóvel. Incêndio. Proposta de concessão de

benefício de auxílio aluguel. Custos respectivos. Conflito negativo de competência.

Cont. da Informação n° 041/2017-PGM.AJC

SECRETARIA DO GOVERNO MUNICIPAL

Senhor Chefe de Gabinete

Encaminho à Vossa Excelência a manifestação da Coordenadoria Geral do Consultivo desta Procuradoria Geral, que acolho, no sentido de que o encargo financeiro tratado no presente deve ser suportado primariamente pela Secretaria Municipal de Habitação, sem prejuízo de deliberação diversa pela Chefia do Executivo ou da intervenção colaborativa da Secretaria Municipal de Coordenação das Subprefeituras.

Passam a acompanhar o presente os PA's n.° 2016-0.133.625-6 e 2016-0.133.442-3, no âmbito dos quais foi elaborada por essa Pasta a mesma consulta.

 

São Paulo, 17/01/2017.

RICARDO FERRARI NOGUEIRA

PROCURADOR GERAL DO MUNICÍPIO

OAB/SP 175.805

PGM

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo