processo n° 2005-0.174.082-8
INTERESSADO: Sândalo Empreendimentos Imobiliários Ltda.
ASSUNTO: Instituição de servidão
Informação n° 0030/2017-PGM.AJC
(SIMPROC 60 21 15 001)
COORDENADORIA GERAL DO CONSULTIVO
ASSESSORIA JURÍDICO-CONSULTIVA
Senhor Procurador Assessor Chefe
Conforme o Termo de Compromisso e Autorização n° 086/2013, lavrado na Superintendência de Obras Viárias da SIURB, a interessada foi autorizada a executar obras de canalização do córrego Itararé, além da drenagem das ruas Herbert Moses, professor Gioia Martins e ministro Rafael Barros Monteiro, no imóvel de sua propriedade objeto da matrícula n° 181.249 / 18° CRI, constando do referido instrumento a obrigação de ser formalizada, mediante escritura pública, servidão non aedificandi ao longo da canalização (fls. 431/435).
Ocorre que, alegando dificuldades para a obtenção da anuência de todos os condôminos do empreendimento implantado no local, a interessada pretende firmar um termo de instituição de áreas non aedificandi "com as mesmas características e valor legal da servidão, incluindo a sua perpetuidade, a permissão de acesso pela Municipalidade, a proibição de edificações e a sua publicidade" (fls. 506v°).
Diante desse quadro, o DGPI indaga a respeito da possibilidade de ser celebrado o pretendido termo (fls. 576, último parágrafo).
Conforme ensina Hely Lopes Meirelles, a servidão administrativa, como todo ônus real, só se efetiva com a inscrição no registro competente, para conhecimento e validade erga omnes1, devendo ser observada, para que o fim almejado seja alcançado, a forma prescrita em lei, nos termos do artigo 108 do Código Civil (escritura pública). Por outro lado, o ônus deverá ser instituído por quem tiver legitimidade para tanto, ou seja, no caso dos autos, pelos condôminos sucessores. Portanto, não me parece juridicamente viável a solução aventada pela interessada.
Diante desse quadro, uma vez caracterizado o inadimplemento da obrigação assumida no termo de compromisso e autorização acima mencionado, restará à Municipalidade ajuizar em face do condomínio ação de obrigação de fazer, com pedido de multa cominatória, visando a instituição da servidão non aedificandi, conforme precedentes a respeito da matéria (Informação n° 527/2006-PGM-AJC e Informação n° 591/2006-PGM-AJC).
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São Paulo, 10/01/2017.
RICARDO GAUCHE DE MATOS
PROCURADOR ASSESSOR - AJC
OAB/SP 89.438
PGM
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De acordo.
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São Paulo, 11/01/2017.
TIAGO ROSSI
PROCURADOR ASSESSOR CHEFE - AJC
OAB/SP 195.910
PGM
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1 MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Municipal Brasileiro. 7ª edição. São Paulo: Malheiros, 1994. p. 307.
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processo n° 2005-0.174.082-8
INTERESSADO: Sândalo Empreendimentos Imobiliários Ltda.
ASSUNTO: Instituição de servidão
Cont. da Informação nº 0030/2017-PGM.AJC
(SIMPROC 60 66 60 010)
DGPI G
Senhora Diretora
Restituo estes autos com a manifestação da Assessoria Jurídico-Consultiva da Procuradoria Geral do Município, que acompanho.
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São Paulo, / /2017.
RICARDO FERRARI NOGUEIRA
PROCURADOR GERAL DO MUNICÍPIO
OAB/SP n° 175.805
PGM
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo