processo n° 2013-0.214.939-0
INTERESSADOS: Evanildo Vidal dos Santos e outro.
ASSUNTO: Ação de usucapião. Proc. n. 0063789-47.2012.8.26.0100 2a Vara de Registros Públicos.
Informação n. 9/2020-PGM.AJC
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
COORDENADORIA GERAL DO CONSULTIVO
Senhor Coordenador Geral
Trata o presente de acompanhar ação de usucapião relativa ao imóvel situado na Rua Antonieta Martha Cerqueira (antiga Rua Três), n. 30, Itaim Paulista.
O lote está inserido na área correspondente ao Loteamento Jardim Dom Bosco, não aprovado (fls. 28) nem inscrito ou registrado (fls. 81), mas objeto da planta AU/04/5154/82 (fls. 19/22 e 40/41). Embora haja informação quanto à averbação do loteamento (fls. 24/25; 83; 143; 170/173), a referida planta só teria sido elaborada para fins internos, de tal modo que o loteamento permanece sem aceitação técnica (fls. 28) e sem auto de regularização (fls. 168v. e 175).
Com base na mencionada planta AU, DEMAP apontou interferência com o leito da via (fls. 91/92 e 132/133), o que levou DEMAP-12 a impugnar o pedido (fls. 93/98 e 134/138). Em vista de alegações apresentadas pelo autor (fls. 139/141), DEMAP-3 afirmou que as conclusões persistiriam caso considerada válida a planta AU-5151 (fls. 142 e 186).
A Procuradora oficiante submeteu a questão relativa à validade da planta AU (fls. 187/188), ao passo que a chefia de DEMAP-12 entendeu pela manifestação de desinteresse no feito (fls. 189).
DEMAP-G solicitou informação quanto à coincidência entre a planta que teria sido juntada por ocasião da averbação do loteamento e a Planta AU/5154, tendo DEMAP-3 asseverado a compatibilidade entre os dados correspondentes (fls. 192). Em seguida, a Diretoria do Departamento posicionou-se pela impossibilidade de que referida planta seja utilizada para apuração de interferência com próprios municipais, submetendo o caso a esta Coordenadoria (fls. 196/199).
É o relatório do essencial.
De fato, não parece possível sustentar o domínio público com base na planta AU 04/5154/82. A planta, em si, não traz consequência jurídica alguma, por se tratar de mera representação gráfica, elaborada para fins internos e relativa a uma regularização ainda em curso. Na verdade, o documento poderia ter alguma relevância se tivesse realmente ocorrido a regularização do parcelamento, com a expedição do correspondente auto. Não havendo tal ato formal, nem sequer se mostra necessário adentrar o mérito das falhas intrínsecas de tal planta - por exemplo, o fato de não ter retratado a realidade implantada, sobretudo defronte o lote em questão.
Conforme já observado por esta Assessoria, a utilização da configuração definida em plantas para a apuração das características do domínio municipal decorrente de parcelamentos do solo é uma possibilidade que surgiu a partir do regime instituído pelo Decreto Lei n. 58/37, mas não merece interpretação ampliativa que permita a extensão desse regime aos loteamentos que não tenham sido objeto de um ato formal de aprovação, inscrição, registro ou regularização (Ementa n. 11.881 - PGM-AJC).
Na verdade, o único elemento existente a respeito do parcelamento em questão é a averbação realizada junto à transcrição imobiliária relativa à gleba (fls. 171), o que se deu a pedido do particular. No entanto, nem sequer se trata de uma averbação do loteamento em si, mas de alguns de seus componentes, com certo grau de imprecisão. Assim é que as ruas são descritas apenas em função de sua largura, de modo insuficiente para situá-las no espaço.
De todo modo, conforme já se ressaltou em caso anterior, a averbação de rua não constitui instrumento para a transferência da propriedade, mas um ato registrário de acertamento da situação fundiária, que interessa, no caso, ao proprietário privado - por exemplo, para regularizar a confrontação do imóvel particular ou apurar sua real disponibilidade, até mesmo a fim de subsidiar um eventual licenciamento edilício (Ementa n. 11.881 - PGM-AJC).
Além disso, ainda que a averbação tivesse elementos técnicos aptos a caracterizar devidamente seu alcance, o loteador não poderia, com tal ato registrário provocado unilateralmente, impor à Municipalidade a aceitação do logradouro conforme o desejo do parcelador. A averbação deve ser entendida como a fase de oferta que caracteriza o concurso voluntário, que só poderia produzir efeitos caso sucedida de uma aceitação por parte da Urbe - o que poderia ocorrer, por exemplo, com o término do processo de regularização.
É impossível afirmar que tal aceitação tenha ocorrido segundo a configuração projetada. Não há elemento algum no sentido de que a tal praça pudesse ter sido implantada ou oficializada de acordo com a situação constante da planta de loteamento. Ao contrário, existe a indicação, desde o levantamento GEGRAN, de uma implantação semelhante à situação atual.
Assim, não é possível afirmar que o logradouro em algum momento tenha sido efetivamente implantado de modo diverso daquele hoje existente no local. Não há indicação, por exemplo, de que a via teria sido asfaltada ou recebido melhoramentos públicos com a configuração projetada, tendo sido depois parcialmente invadida pelos lotes vizinhos. Na verdade, o domínio público jamais se consolidou segundo a configuração indicada na planta AU.
Portanto, o logradouro em questão não decorre da inscrição, registro, aprovação ou regularização do parcelamento e não foi objeto de uma aceitação que tenha levado ao aperfeiçoamento do concurso voluntário segundo uma conformação distinta daquela atualmente existente. Assim sendo, não há fundamento para sustentar o domínio público baseado na configuração constante da referida planta AU, razão pela qual não há como sustentar a existência de interferência do bem usucapiendo com áreas municipais.
Diante do exposto, estando desde logo caracterizada a ausência de domínio público diverso daquele correspondente à situação implantada no local, sugere-se seja o presente restituído a DEMAP, para que se autorize a manifestação de desinteresse no feito.
.
São Paulo, 03/01/2020.
JOSÉ FERNANDO FERREIRA BREGA
PROCURADOR ASSESSOR-AJC
OAB/SP 173.027
PGM
.
De acordo.
São Paulo, 06/01/2020.
TICIANA NASCIMENTO DE SOUZA SALGADO
PROCURADORA ASSESSORA CHEFE - AJC
OAB/SP 175.186
PGM
.
.
processo n° 2013-0.214.939-0
INTERESSADOS: Evanildo Vidal dos Santos e outro.
ASSUNTO: Ação de usucapião. Proc. n. 0063789-47.2012.8.26.0100-2a Vara de Registros Públicos.
Cont da Informação n° 9/2020-PGM.AJC
PGM
Senhora Procuradora Geral
Encaminho-lhe o presente, com o entendimento da Assessoria Jurídico-Consultiva desta Coordenadoria Geral do Consultivo, que acolho, no sentido de que não há como sustentar o domínio público, com base na planta AU 5154, em contraposição à situação fática existente, de modo que o presente poderá ser restituído a DEMAP, para que seja manifestado o desinteresse no feito.
.
São Paulo, 09/01/2020.
TIAGO ROSSI
PROCURADOR DO MUNICÍPIO
COORDENADOR GERAL DO CONSULTIVO
OAB/SP 195.910
PGM
.
.
processo n° 2013-0.214.939-0
INTERESSADOS: Evanildo Vidal dos Santos e outro.
ASSUNTO: Ação de usucapião. Proc. n. 0063789-47.2012.8.26.0100 -2a Vara de Registros Públicos.
Cont. da Informação n° 9/2020-PGM.AJC
DEMAP
Senhor Diretor
De acordo com o entendimento manifestado por esse Departamento e pela Coordenadoria Geral do Consultivo, no sentido da impossibilidade de sustentar a impugnação ao pedido com base na planta AU 5154, restituo-lhe o presente, pela competência, para que seja autorizada a manifestação de desinteresse no feito.
.
São Paulo, 16/01/2020.
RACHEL MENDES FREIRE DE OLIVEIRA
PROCURADORA GERAL DO MUNICÍPIO - SUBSTITUTA
OAB/SP 196.348
PGM
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo