CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

Acessibilidade

PARECER PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO - PGM Nº 11.741 de 5 de Julho de 2017

EMENTA N° 11.741
Patrimônio imobiliário. Área pública. Clube da comunidade. Ocupação passível de regularização. Admissibilidade. Inteligência do artigo 33 do Decreto n° 57.260/16.

2012-0.209.969-2

INTERESSADO: SEME

ASSUNTO: Regularização de ocupação. Área 4M do croqui 101180. Permissão de uso CDC Vila Califórnia.

Informação n° 929/2017-PGM-AJC

PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO

ASSESSORIA JURÍDICO-CONSULTIVA

Senhora Procuradora Assessora Chefe

Trata-se da regularização da ocupação de área pública pelo Clube da Comunidade Vila Califórnia.

Os clubes da comunidade foram criados pela Lei n° 13.718/04 com o objetivo de desenvolver, no âmbito do Município de São Paulo, o "Programa Municipal de Desenvolvimento do Esporte Comunitário", a ser promovido em parceria com entidades comunitárias que promovam, predominantemente, atividades no campo esportivo, recreativo e de lazer.

Os CDCs devem ser formados, no mínimo, por duas entidades e somente eles podem utilizar bens imóveis do patrimônio municipal para os fins previstos na lei.

Cada clube deve ser projetado com a estrutura mínima de um equipamento esportivo, vestiários e sanitários masculinos e femininos, uma área coberta para atividades sociais e culturais, além de uma área de recreação infantil, devendo o espaço permanecer devidamente cercado.

Regulamentando a lei, o Decreto n° 57.260/16 estabelece que na hipótese de ser constatado o desenvolvimento de atividades comunitárias no campo desportivo, da recreação e do lazer em área de propriedade municipal irregularmente ocupada, porém passível de regularização, caberá a SEME atestar o atendimento do interesse público e adotar, como medida saneadora, o rito estabelecido no artigo 10 para a outorga da permissão de uso e lavratura do respectivo termo.

Dispõe o artigo 10 do decreto:

Art. 10. Uma vez autuado, o processo administrativo deverá tramitar na seguinte ordem:

/ - Secretaria Municipal de Esportes, Lazer e Recreação, para caracterização da área e das entidades, bem como manifestação sobre as atividades que se pretende desenvolver, verificando, dentre outros aspectos, se são compatíveis com o local e se atendem o interesse da comunidade do entorno;

// - Subprefeitura competente, para preliminar manifestação quanto ao projeto de criação do clube da comunidade e à conveniência e oportunidade da cessão da área pública, manifestando-se sobre questões de uso e ocupação do solo e a respeito da demanda do equipamento na região;

III - Departamento de Gestão do Patrimônio Imobiliário, da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano, para instrução com plantas, verificação da titularidade da área e de eventual existência de outro pedido para o mesmo local e outros dados relevantes sobre a área;

IV - Procuradoria Geral do Município;

V - Comissão Municipal do Patrimônio Imobiliário, para recomendação ao Prefeito da decisão referente à permissão de uso da área municipal;

VI - Secretaria do Governo Municipal, para deliberação e providências quanto à formalização da permissão de uso;

VII - Departamento de Gestão do Patrimônio Imobiliário -DGPI, da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano, para a lavratura do termo de permissão de uso e anotações.

No caso em exame, SEME juntou aos autos o Estatuto Social do Clube da Comunidade Vila Califórnia (fls. 253/262), fichas cadastrais das entidades formadoras - Clube de Bocha de Vila Califórnia (fls. 265) e Clube de Esportes Bandeirantes Futsal (fls. 266), relação das atividades desenvolvidas (fls. 267/268) e croqui das instalações (fls. 270). Constam dos autos também as fotografias de fls. 93/96 e 204/205.

A então Subprefeitura da Vila Prudente informou que nada tem a opor ao projeto e à cessão da área (fls. 275).

A propósito do uso e ocupação do solo, o DEUSO esclareceu às fls. 161/163 que o local pretendido - área 4M do croqui 101180 de fls. 112 - integra o Sistema de Áreas Protegidas, Áreas Verdes e Espaços Livres do município, nos termos do artigo 266, inciso I, alínea g, da Lei n° 16.050/14 (Plano Diretor Estratégico), podendo receber, portanto, espaços de lazer e recreação de uso coletivo (art. 275, caput), assim considerados os locais destinados a atividades esportivas, culturais, educativas e recreativas, além de suas instalações de apoio, desde que observados os parâmetros definidos (art. 275, § 4o).

O referido departamento também ressaltou que a lei admite, excepcionalmente, a instalação de equipamentos públicos sociais nas áreas verdes públicas (art. 276), como os equipamentos de educação, saúde, esportes, cultura, assistência social, abastecimento e segurança alimentar (art. 302), cabendo ao CAIEPS fixar os índices que deverão ser observados nos casos de comprovada necessidade de aumento daqueles estabelecidos (art. 276, parágrafo único). Cabe acrescentar, porém, que a própria Lei n° 16.050/14 estabelece, a respeito das áreas que já estejam em desacordo com as condições estabelecidas, que não serão permitidas, em princípio, quaisquer ampliações na ocupação ou aproveitamento do solo, mas somente reformas essenciais à segurança e higiene das edificações, instalações e equipamentos existentes. O dispositivo, contudo, exclui do seu alcance a implantação e ampliação dos equipamentos públicos sociais (art. 281, inciso I).

A respeito da Lei n° 16.402/16, o DEUSO teceu as considerações de fls. 288/289. Cabe enfatizar, porém, que se trata de espaço livre com origem em loteamento anterior à Lei n° 9.413/81, conforme o título do croqui de fls. 112, não existindo prova de que o local tenha sido afetado como área verde pública. Logo, nos termos do artigo 27 do mencionado diploma legal, o espaço deve ser considerado como área livre, devendo ser aplicados os parâmetros previstos para as áreas institucionais, conforme dispõe o artigo 28, inciso I, da lei.

Quanto ao uso pretendido, o DEUSO informou que se trata de atividade permitida tanto em AVP-2 como em Al (fls. 288, último parágrafo).

Já o DGPI, além de providenciar a juntada do croqui de fls.112, elaborou a planta de fls. 119 e a descrição de área de fls. 120, bem como a minuta de termo de permissão de uso de fls. 291/296.

A propósito da minuta de TPU, cabe observar que o Decreto n° 46.425/05 (fls. 294) foi revogado pelo Decreto n° 57.260/16.

Parece-me conveniente também deixar claro que a Administração poderá, a seu critério, aplicar as penalidades previstas ou revogar imediatamente a permissão de uso.

Por fim, nos termos da Informação n° 1.123/2016-PGM-AJC, deverá ser incluído dispositivo que deixe expressa a obrigação do permissionário no sentido de observar as normas que versam sobre a segurança e regularidade da edificação, assim como atender aos parâmetros de uso e ocupação do solo e demais condições de instalação previstos na legislação aplicável ao local.

Diante de todo o exposto, parece-me juridicamente viável a regularização da ocupação da área pública pelo CDC Vila Califórnia, mediante a outorga de permissão de uso à entidade, podendo o assunto, assim, ser submetido à apreciação da Comissão do Patrimônio Imobiliário do Município.

Por outro lado, cabe lembrar que o clube em questão é objeto de ação civil pública promovida pelo Ministério Público (fls. 102/103, 111 e 299/301)1, devendo SEME e a PR-VP, portanto, adotar as providências de suas respectivas alçadas.


São Paulo, 05/07/2017


RICARDO GAUCHE DE MATOS

PROCURADOR ASSESSOR - AJC

OAB/SP 89.438

PGM

 

De acordo.

São Paulo, 13/07/2017


TICIANA NASCIMENTO DE SOUZA SALGADO

PROCURADORA ASSESSORA CHEFE - AJC

OAB/SP 175.186

PGM

 

1 Autos 0008013-72.2013.8.26.0053 - 7ª VFP.

 

 

2012-0.209.969-2

INTERESSADO: SEME 

ASSUNTO : Regularização de ocupação. Área 4M do croqui 101180. Permissão de uso CDC Vila Califórnia.

Cont. da Informação n° 929/2017-PGM.AJC

PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO

Senhor Procurador Geral

Encaminho estes autos com a manifestação da Assessoria Jurídico-Consultiva da Coordenadoria Geral do Consultivo, que acompanho, no sentido da viabilidade jurídica da regularização da ocupação da área pública pelo CDC Vila Califórnia, mediante a outorga de permissão de uso à entidade, podendo o assunto, assim, ser submetido à apreciação da Comissão do Patrimônio Imobiliário do Município.

 

São Paulo, 18/07/2017.

 TIAGO ROSSI

PROCURADOR DO MUNICÍPIO

COORDENADOR GERAL DO CONSULTIVO

OAB/SP 195.910

PGM

 

 

2012-0.209.969-2

 INTERESSADO: SEME

ASSUNTO: Regularização de ocupação. Área 4M do croqui 101180. Permissão de uso CDC Vila Califórnia.

Cont. da Informação n° 929/2017-PGM.AJC

COORDENADORIA DE GESTÃO DO PATRIMÔNIO

Senhora Coordenadora

Restituo estes autos com a manifestação da Coordenadoria Geral do Consultivo da PGM, que acompanho, no sentido da viabilidade jurídica da regularização da ocupação da área pública pelo CDC Vila Califórnia, mediante a outorga de permissão de uso à entidade, podendo o assunto, assim, ser submetido à apreciação da Comissão do Patrimônio Imobiliário do Município.

 

São Paulo, 18/07/2017.

RICARDO FERRARI NOGUEIRA

PROCURADOR GERAL DO MUNICÍPIO

OAB/SP 175.805

PGM

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo