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PARECER PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO - PGM Nº 102 de 27 de Janeiro de 2015

Informação n° 0102/2015-PGM.AJC
Regularização da ocupação de área pública.

Processo n° 1978-0.001.400-2

INTERESSADO: Clube da Comunidade Poringá

ASSUNTO: Regularização da ocupação de área pública.

Informação n° 0102/2015-PGM.AJC

(SIMPROC 60 21 15 001)

PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO

ASSESSORIA JURÍDICO-CONSULTIVA

Senhor Procurador Assessor Chefe

Trata-se, em síntese, da regularização da ocupação de área pública pelo Clube da Comunidade Poringá, cujas instalações podem ser observadas nas fotografias de fls. 327/328. Aliás, de acordo com o requerimento inicial, existem equipamentos esportivos no local, ao menos, desde 1976.

A Procuradoria Geral do Município examinou o assunto às fls. 309/318, apontando os requisitos legais para a regularização da situação, além das providências ainda necessárias.

Assim, realizada a instrução complementar recomendada, os autos foram devolvidos para nova manifestação.

Pois bem, conforme indicado na planta DGPI - 00.331_00 de fls. 482, o equipamento esportivo ocupa trechos de três espaços livres de dois arruamentos, além de trechos de via pública e de uma viela.

Quanto aos espaços livres, integram o Sistema de Áreas Protegidas, Áreas Verdes e Espaços Livres do município, nos termos do artigo 266, inciso I, alínea g, da Lei nº 16.050/14 (Plano Diretor Estratégico). A própria lei, contudo, admite a implantação de espaços de lazer e recreação de uso coletivo nessas áreas, assim considerando os espaços destinados a atividades esportivas, culturais, educativas e recreativas, além de suas instalações de apoio, desde que observados os parâmetros definidos (art. 275, § 4º).

A lei também admite, excepcionalmente, a instalação de equipamentos públicos sociais nas áreas verdes públicas (art. 276), como os equipamentos de educação, saúde, esportes, cultura, assistência social, abastecimento e segurança alimentar (art. 302).

Quanto às áreas que já estejam em desacordo com as condições estabelecidas, a lei determina que não serão permitidas, em princípio, quaisquer ampliações na ocupação ou aproveitamento do solo, admitindo-se somente reformas essenciais à segurança e higiene das edificações, instalações e equipamentos existentes.

No caso dos autos, porém, por se tratar de equipamento público social, tal regra não se aplica (art. 281, inciso I).

Assim, existe amparo legal para a ocupação de espaços livres de arruamento por clubes da comunidade.

Já a ocupação de trechos de via pública resultou da implantação dos parcelamentos em desacordo com os respectivos projetos, conforme sugere o levantamento de fls. 482, devendo a SEHAB, portanto, oportunamente, verificar a viabilidade da substituição das respectivas plantas, nos termos da orientação traçada pela Secretaria dos Negócios Jurídicos na Informação nº 4175/2007-SNJ.G.

Quanto à viela 3, ao que tudo indica, também não chegou a ser implantada, tanto que foi ocupada. Seja como for, o subprefeito do Campo Limpo, ao apreciar o assunto nos termos do artigo 9º, inciso XXVI, da Lei nº 13.399/02, informou que nada tem a opor à permanência do clube da comunidade no local (fls. 341 e 536). Além do mais, existem vários precedentes envolvendo a cessão a particulares de vielas que não apresentam interesse viário ou sanitário. De qualquer modo, o trecho correspondente poderá sempre ser desocupado em caso de necessidade.

Diante de todo o exposto, entendo que a regularização, se for o caso, deverá envolver a área efetivamente ocupada Clube da Comunidade Poringá e não apenas os trechos dos espaços livres, conforme indicado na planta de fls, 482, independentemente da providência mencionada pelo DEUSO às fls. 542 (desafetação).

Acerca da instrução complementar recomendada, o DEUSO concluiu que a regularização do CDC deverá garantir o reforço do atendimento na região (fls. 543). Desse modo, foi cumprido o disposto no artigo 13, inciso III, do Decreto nº 46.425/05.

A Subprefeitura do Campo Limpo, por sua vez, conforme já relatado, ao apreciar o assunto, nos termos do artigo 9º, inciso XXVI, da Lei nº 13.399/02, bem como do artigo 13, inciso I, do Decreto nº 46.425/05, informou que nada tem a opor à permanência do clube da comunidade no local (fls. 341 e 536).

SEME opinou no sentido da regularização da ocupação (fls. 475), juntando aos autos cópia da ata da assembléia que elegeu a atual diretoria (fls. 468/472). Também foram apresentados balancetes (fls. 379).

Quanto ao estatuto da entidade, foi alterado, conforme recomendado pela PGM, constando do novo documento a possibilidade de uma reeleição por idêntico período para todos os membros da Diretoria Gestora e do Conselho Fiscal e não apenas para presidente (art. 19, fls. 558).

Por outro lado, foi garantido a todo associado maior de dezesseis anos o direito de voto nas assembléias (art. 9º, parágrafo único, fls. 557).

Por fim, deverá ser promovida, na assembléia a ser realizada no próximo dia 12/02/2015, a alteração estatutária para a supressão da exigência de contribuições mensais dos associados (fls. 569/570).

Quanto ao PA 1981-0.004.284-5, que cuida das invasões existentes no local, foi encaminhado à Subprefeitura do Campo Limpo para a adoção das providências cabíveis.

Diante de todo o exposto, entendo que existe amparo legal para a regularização da ocupação da área pública em questão pelo Clube da Comunidade Poringá, podendo o assunto, assim, ser submetido à apreciação da Comissão do Patrimônio Imobiliário, que deverá recomendar ao prefeito o que julgar conveniente acerca da permissão de uso (art. 13, inciso V, do Decreto nº 46.425/05).

Na sequência, caso a deliberação do prefeito seja favorável (art. 13, inciso VI), o DGPI poderá lavrar o termo de permissão de uso (art. 13, inciso VII), após a confirmação da alteração do estatuto da entidade (fls. 572), cabendo enfatizar que a atual disciplina da matéria não exige mais a prévia transferência da administração da área do clube para SEME, tampouco a publicação de decreto específico para a outorga da permissão de uso, sendo suficiente a lavratura do respectivo termo, após o despacho do senhor prefeito, conforme já salientado pela PGM em outras ocasiões (Ementa nº 11.095).

Vale lembrar, finalmente, que o assunto é objeto de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado de São Paulo.

Para tanto, o MP apontou a existência de diversas irregularidades em clubes da comunidade localizados na região da Subprefeitura do Campo Limpo (fls. 486/504).

Especificamente quanto ao CDC Poringá, o MP destacou a inexistência de clube escola no local, a irregularidade do termo de permissão de uso, além da existência de invasões na área, assunto objeto do supracitado PA 1981-0.004.284-5 (fls. 488).

A ação1 foi julgada procedente, conforme sentença de fls. 422/425, confirmada pelo acórdão de fls. 505/510, com a condenação da Municipalidade a promover, sob pena de multa diária:

a) a regularização física e administrativa dos clubes, inclusive com a incorporação legal das edificações e benfeitorias (art. 11 da lei), proporcionando locais para a prática de atividades nos campos esportivo, recreativo e de lazer à população (art. 2º da lei), de forma constante e segura (com a fiscalização constante da Guarda Civil Metropolitana), com o máximo de seu aproveitamento e capacidade de atendimento (art. 2º da lei; art. 8º do decreto), e com pelo menos o mínimo de estrutura (art. 5º da lei);

b) a expedição dos termos de permissão de uso, a orientação técnica (arts. 4º, II e 7º da lei), a fiscalização das ações de seus gestores, dos balancetes contábeis, do seu funcionamento e da aplicação dos recursos e rendas auferidos (arts. 6º, 7º, 26, 27, 28, 33, 34, 35, 38 e 39 do decreto); ou sendo impossível expedir os TPU´s, assumir a gestão dos Clubes da Comunidade;

c) a implantação ininterrupta de programas de incentivo ao esporte para a população, garantindo o seu acesso aos clubes, a segurança e a devida infraestrutura para as práticas esportivas, em regulares condições de uso de seus equipamentos e dependências (arts. 8º e 9º do decreto);

d) a retomada da posse das áreas invadidas ou indevidamente ocupadas, inclusive mediante o ajuizamento de ações judiciais, com a realocação de pessoas carentes de moradia.

Verifica-se, portanto, que o cumprimento do julgado não envolve apenas a regularização da ocupação mediante a outorga do TPU, devendo SEME prosseguir com as providências cabíveis quanto aos demais aspectos da condenação.

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São Paulo, 27/01/2015.

RICARDO GAUCHE DE MATOS

PROCURADOR ASSESSOR - AJC

OAB/SP 89.438

PGM

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De acordo.

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São Paulo, 27/01/2015. 

TIAGO ROSSI

PROCURADOR ASSESSOR CHEFE - AJC

OAB/SP 195.910

PGM

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1 Autos nº 0025703-85.2011.8.26.0053 - 13ª VFP

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Processo n° 1978-0.001.400-2

INTERESSADO: Clube da Comunidade Poringá

ASSUNTO: Regularização da ocupação de área pública.

Cont. da Informação nº 0102/2015-PGM.AJC

(SIMPROC 60 21 10 004)

SECRETARIA DOS NEGÓCIOS JURÍDICOS

Senhor Secretário

Encaminho estes autos a Vossa Excelência, com a manifestação da Assessoria Jurídico-Consultiva da Procuradoria Geral do Município, que acompanho, no sentido da viabilidade jurídica da regularização da ocupação da área pública em questão pelo Clube da Comunidade Poringá, podendo o assunto, assim, ser submetido à apreciação da Comissão do Patrimônio Imobiliário, que deverá recomendar ao prefeito o que julgar conveniente acerca da permissão de uso.

Acompanham: 1986-0.002.440-4, 1989-0.014.186-4, 1989-0.014.187-2, 1989-0.014.191-0. 1989-0.014.194-5 e 1989-0.014.195-3.

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São Paulo,      /       /   

ROBINSON SAKIYAMA BARREIRINHAS

PROCURADOR GERAL DO MUNICÍPIO

OAB/SP nº 173.527

PGM

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Processo n° 1978-0.001.400-2

INTERESSADO: CLUBE DA COMUNIDADE PORINGÁ

ASSUNTO: Regularização da ocupação de área pública.

SNJ.G

Senhor Secretário

Trata o presente, neste momento, de providências relativas à regularização da ocupação de imóvel municipal pelo CDC Poringá, conforme relato detalhado de DGPI (fls. 302/304). Após manifestação da Procuradoria Geral do Município (fls. 309/318), acolhida por esta Pasta (fls. 319), foram tomadas várias providências para o saneamento do processo, com manifestações de SP-CL, DEUSO e SEME, nos termos também referidos pelo DGPI (fls. 573/574).

Sobreveio nova manifestação da PGM, na qual se concluiu, em síntese, que é viável a permissão de uso da área efetivamente ocupada, incluindo o espaço livre e os leitos projetados de via pública e viela, independentemente de desafetação. Com as manifestações de DEUSO, SP-CL e SEME, nos termos do art. 13 do Decreto n. 46.425/05, e tendo sido encaminhado à Subprefeitura o expediente para providências relativas à invasão verificada no local, o procedimento poderá ser submetido à CMPT, restando apenas a alteração estatutária para supressão da exigência de contribuições mensais dos associados, o que será objeto de assembleia a ser realizada em 12.02.15. Caso o Senhor Prefeito venha a deliberar, por despacho, em sentido favorável à permissão, será suficiente a lavratura do respectivo termo. Por fim, lembrou a PGM que CDC Poringá é tema de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público estadual e julgada procedente, não envolvendo o julgado somente a regularização da ocupação, mas outras providências a serem tomadas por SEME.

É o breve relato.

O entendimento da Procuradoria Geral do Município não enseja a reparo algum.

De fato, não parece haver óbice à regularização da ocupação, de acordo com a situação de fato existente, exceto no que concerne ao ajuste estatutário a ser providenciado em assembleia próxima. Por outro lado, o expediente foi devidamente instruído, nos termos do Decreto n. 46.425/05, cabendo agora prosseguir com a submissão do assunto à CMPT, com posterior decisão pelo Senhor Prefeito. Parece oportuna, ainda, a referência à existência da ação judicial, na qual a Municipalidade foi condenada, dada a existência de providências a serem tomadas, que não se limitam à regularização.

Assim sendo, acompanhando o entendimento da Procuradoria Geral, sugere-se o encaminhamento a CMPT, para prosseguimento.

É o parecer, que submeto à sua apreciação.

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São Paulo,

JOSE FERNANDO FERREIRA BREGA

Procurador do Município

OAB/SP 173.027

SNJ.G.

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De acordo.

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São Paulo, 12/02/2015

VINÍCIUS GOMES DOS SANTOS

Procurador do Município

Chefe da Assessoria Técnica e Jurídica

OAB/SP 221.793

SNJ.G.

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Processo n° 1978-0.001.400-2

INTERESSADO: CLUBE DA COMUNIDADE PORINGÁ

ASSUNTO: Regularização da ocupação de área pública

Informação n.° 0447a/2015-SNJ.G.

DGPI

Senhor Diretor

Encaminho-lhe o presente, com o entendimento da Assessoria Técnica e Jurídica desta Pasta, que acolho, no sentido de que, conforme opinou a Assessoria Jurídico-Consultiva da Procuradoria Geral do Município, verifica-se a viabilidade jurídica da regularização da ocupação da área pública em questão pelo Clube da Comunidade Poringá, podendo a questão ser submetida à Comissão do Patrimônio Imobiliário do Município.

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São Paulo, 12/02/2015

ROBINSON SAKIYAMA BARREIRINHAS

Secretário Municipal dos Negócios Jurídicos

SNJ.G.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo