CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

Acessibilidade

LEI Nº 15.573 de 31 de Maio de 2012

Autoriza a concessão administrativa de uso das áreas municipais situadas na Rua dos Protestantes, Centro, ao Instituto Luiz Inácio Lula da Silva - Instituto Lula, nas condições que especifica.

LEI Nº 15.573, DE 31 DE MAIO DE 2012

(Projeto de Lei nº 29/12, do Executivo, aprovado na forma de Substitutivo do Legislativo)

Autoriza a concessão administrativa de uso das áreas municipais situadas na Rua dos Protestantes, Centro, ao Instituto Luiz Inácio Lula da Silva - Instituto Lula, nas condições que especifica.

GILBERTO KASSAB, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 22 de maio de 2012, decretou e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1º. Fica o Poder Executivo autorizado a ceder ao Instituto Luiz Inácio Lula da Silva - Instituto Lula, mediante concessão administrativa, independentemente de concorrência, pelo prazo de 99 (noventa e nove) anos, o uso das áreas municipais situadas na Rua dos Protestantes, Centro, objetivando a instalação de Memorial.

Art. 2º. As áreas referidas no art. 1º desta lei, configurada na planta DGPI-00.124.01 do arquivo do Departamento de Gestão do Patrimônio Imobiliário, rubricada pelo Prefeito e pelo Presidente da Câmara como parte integrante desta lei, assim se descrevem para quem da Rua dos Protestantes as olha:

I - área 1, com 2.204,77m² (dois mil, duzentos e quatro metros e setenta e sete decímetros quadrados), de formato irregular, delimitada pelo perímetro 121-122-119-116-117-123-125-126-128, 129-130-131-133-105-106-101-102-107-110-113-115-118-120-121, pela frente: linha segmentada 122-119-116-117-123-125-126-128, medindo 67,07m, composta pelos segmentos retos 122-119, medindo 21,80m, 119-116, medindo 10,25m, 116-117, medindo 8,85m, 117-123, medindo 10,40m, 123-125, medindo 5,70m, 125-126, medindo 5,32m, 126-128, medindo 4,75m, todos confrontando com o alinhamento predial da Rua dos Protestantes; pelo lado direito: linha reta 121-122, medindo 3,50m, confrontando com o alinhamento predial na confluência da Rua General Couto de Magalhães com a Rua dos Protestantes; pelo lado esquerdo: linha segmentada 128-129-130-131-133-105-106-101, medindo 52,68m, composta pelo segmento reto 128-129, medindo 3,52m, confrontando com o alinhamento predial na confluência da Rua dos Protestantes com a Rua dos Gusmões, linhas retas 129-130, medindo 10,27m, 130-131, medindo 11,25m, 131-133, medindo 5,86m, 133-105, medindo 4,00m e 105-106, medindo 15,30m, todas confrontando com o alinhamento predial da Rua dos Gusmões, e segmento reto 106-101, medindo 3,00m, confrontando com o alinhamento predial na confluência da Rua dos Gusmões com a Rua General Couto de Magalhães; pelos fundos: linha segmentada 101-102-107-110-113-115-118-120-121, medindo 91,95m, composta pelos segmentos retos 101-102, medindo 12,40m, 102-107, medindo 17,85m, 107-110, medindo 9,20m, 110-113, medindo 9,20m, 113-115, medindo 8,85m, 115-118, medindo 7,90m, 118-120, medindo 4,05m, 120-121, medindo 22,50m, todos confrontando com o alinhamento predial da Rua General Couto de Magalhães;

II - área 2, com 2.100,38m² (dois mil e cem metros e trinta e oito decímetros quadrados), de formato irregular, delimitada pelos perímetros 222-223-216-215-214-213-228-212-211-209-208-205-202-201-219-220-221-222, pela frente: linha reta 221-222, medindo 57,65m, confrontando com o alinhamento predial da Rua dos Protestantes; pelo lado direito: linha segmentada 208-205-202-201-219-220-221, medindo 54,77m, composta pelos segmentos retos 208-205, medindo 11,92m, 205-202, medindo 7,80m, 202-201, medindo 7,50m, 201-219, medindo 3,73m, 219-220, medindo 5,00m, e 220-221, medindo 3,50m, todos confrontando com o alinhamento predial da Rua dos Gusmões; pelo lado esquerdo: linha segmentada 222-223-216-215-214-213-228-212, medindo 39,45m, composta pelo segmento 222-223, medindo 6,14m, confrontando com o alinhamento predial na confluência da Rua dos Protestantes com a Rua Mauá, e pelas linhas retas 223-216, medindo 22,08m, 216-215, medindo 11,10m, 215-214, medindo 7,65m, 214-213, medindo 7,60m, 213-228, medindo 0,20m, 228-212, medindo 8,60m, todas confrontando com o alinhamento predial da Rua Mauá; pelos fundos: linha segmentada 212-211-209-208, medindo 30,60m, composta pelos segmentos retos 212-211, medindo 3,00m, 211-209, medindo 13,00m, 209-208, medindo 14,60m, todos confrontando com o alinhamento predial da Rua General Couto de Magalhães.

Art. 3º. O concessionário fica obrigado a apresentar os projetos e memoriais das edificações a serem executadas no prazo de 12 (doze) meses, contados da vigência desta lei, e a iniciar as obras no prazo de 12 (doze) meses a partir da aprovação dos projetos.

§ 1º. Os projetos e memoriais referidos no “caput” deste artigo deverão atender as exigências legais pertinentes, bem como as diretrizes estabelecidas pelo Conselho Municipal de Preservação do Patrimônio Histórico, Cultural e Ambiental da Cidade de São Paulo - CONPRESP e pelo Conselho de Defesa do Patrimônio Histórico, Arqueológico, Artístico e Turístico – CONDEPHAAT e Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional - IPHAN.

§ 2º. Os prazos previstos neste artigo poderão ser prorrogados mediante requerimento justificado.

Art. 4º. Além das condições que forem exigidas por ocasião da assinatura do instrumento de concessão, no sentido de salvaguardar os interesses municipais, fica o concessionário, no desenvolvimento de suas atividades, obrigado a cooperar com os serviços afins da Prefeitura sempre que para tal for solicitado, devendo ainda:

I - garantir que o Memorial permaneça aberto à coletividade em geral;

II - permitir acesso gratuito aos estudantes da rede pública de ensino, mediante agendamento oficial entre a direção do estabelecimento de ensino e o Memorial;

III - permitir amplo acesso das instituições públicas de âmbito municipal, estadual e federal a todo o acervo documental do Memorial;

IV - conceder isenção, para 20% (vinte por cento) das turmas, da taxa a ser cobrada nos cursos de formação que serão promovidos no local, para estudantes da rede pública de ensino;

V - realizar ampla divulgação das atividades desenvolvidas, pela mídia em geral.

Parágrafo único. As contrapartidas estabelecidas neste artigo serão revistas a cada 3 (três) anos, mediante trabalho conjunto entre as Secretarias Municipais de Educação, de Cultura e o concessionário, de acordo com as necessidades do Município de São Paulo, devendo a primeira revisão ocorrer 3 (três) anos após a inauguração do Memorial da Democracia.

Art. 5º. A ocorrência de qualquer das seguintes hipóteses implicará a resolução de pleno direito da concessão de uso:

I - extinção ou dissolução do concessionário;

II - alteração do destino da área;

III - instalação da sede do Instituto na área cedida;

IV - inobservância das condições estabelecidas nesta lei ou das cláusulas que constarem do instrumento de concessão.

Art. 6º. Fica assegurado à Prefeitura o direito de, a qualquer tempo, fiscalizar o exato cumprimento das obrigações estatuídas nesta lei e no instrumento de concessão, o qual deverá prever os correspondentes encargos, os prazos de sua observância e a cláusula de rescisão para o caso de inadimplemento.

Art. 7º. Serão aplicadas as seguintes multas:

I - de 20% (vinte por cento) sobre o valor que seria devido a título de retribuição mensal, caso fosse onerosa a concessão, se o concessionário utilizar as áreas para finalidade diversa ou cedê-la, no todo ou em parte, a terceiros;

II - de 10% (dez por cento) sobre o valor que seria devido a título de retribuição mensal, caso fosse onerosa a concessão, se o concessionário não prestar as contrapartidas fixadas no art. 4º desta lei;

III - de 5% (cinco por cento) sobre o valor que seria devido a título de retribuição mensal, caso fosse onerosa a concessão, se o concessionário descumprir qualquer uma das demais obrigações estabelecidas nesta lei e no instrumento de concessão.

§ 1º. Quando da aplicação de qualquer das multas previstas no “caput” deste artigo, será fixado prazo para a correção da irregularidade, de acordo com a natureza e a complexidade das providências que deverão ser adotadas pelo concessionário.

§ 2º. A não correção da irregularidade no prazo fixado acarretará a rescisão da concessão de uso outorgada, sem prejuízo da adoção das medidas judiciais, quando cabíveis.

§ 3º. Fica expressamente ressalvado o direito de a concedente exigir indenização suplementar, nos termos do parágrafo único do art. 416 do Código Civil.

Art. 8º. Findo o prazo estabelecido no art. 1º desta lei, bem como na ocorrência de qualquer das hipóteses previstas em seu art. 5º, os imóveis serão restituídos ao Município, incorporando-se a seu patrimônio todas as benfeitorias neles construídas, ainda que necessárias, independentemente de qualquer pagamento de indenização, seja a que título for.

Art. 9º. As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.

Art. 10. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 31 de maio de 2012, 459º da fundação de São Paulo.

GILBERTO KASSAB, PREFEITO

GIOVANNI PALERMO, Secretário do Governo Municipal - Substituto

Publicada na Secretaria do Governo Municipal, em 31 de maio de 2012.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo