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LEI Nº 14.857 de 23 de Dezembro de 2008

DISPOE SOBRE CONCESSAO ADMINISTRATIVA DE USO, A UNIVERSIDADE FEDERAL DE SAO PAULO-UNIFESP,DE AREA DE PROPRIEDADE MUNICIPAL SITUADA NA RUA BOTUCATU,VILA CLEMENTINO.(PL 119/08)

LEI Nº 14.857, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2008

(Projeto de Lei nº 119/08, do Executivo)

Dispõe sobre concessão administrativa de uso, à Universidade Federal de São Paulo - UNIFESP, de área de propriedade municipal situada na Rua Botucatu, Vila Clementino.

GILBERTO KASSAB, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 16 de dezembro de 2008, decretou e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1º. Fica o Executivo autorizado a ceder à Universidade Federal de São Paulo - UNIFESP, mediante concessão administrativa, a título gratuito, independentemente de concorrência e pelo prazo de 50 (cinqüenta) anos, o uso da área de propriedade municipal situada na Rua Botucatu, Vila Clementino, para ampliação da unidade de pesquisa de seu complexo universitário.

Art. 2º. A área referida no art. 1º, configurada na planta A-9020/03, do arquivo do Departamento Patrimonial, rubricada pelo Presidente da Câmara e pelo Prefeito como parte integrante desta lei, delimitada pelo perímetro 1-A-B-5-1, de formato irregular, com 496,14m², assim se descreve, para quem de dentro da área olha para a Rua Botucatu: pela frente, linha reta 1-A, medindo 40,29m, confrontando com a Rua Botucatu; pelo lado direito, linha reta A-B, medindo 22,42m, confrontando com parte da área municipal 1M do croqui nº 300.179; pelo lado esquerdo, linha reta 5-1, medindo 2,37m, confrontando com o imóvel nº 1.059 da Rua Botucatu; pelos fundos, linha reta B-5, medindo 44,70m, confrontando com o Lote 286 da Quadra 125 do Setor 42.

Art. 3º. Além das condições que forem exigidas pela Prefeitura, por ocasião da assinatura do instrumento de concessão de uso, no sentido de salvaguardar os interesses municipais, fica a concessionária obrigada a:

I - não utilizar a área para finalidade diversa da prevista no art. 1º, bem como não cedê-la, no todo ou em parte, a terceiros;

II - não realizar quaisquer obras ou benfeitorias, sem prévia aprovação dos órgãos técnicos da Prefeitura, devendo o projeto de edificação atender às normas edilícias pertinentes;

III - apresentar para aprovação dos órgãos técnicos da Prefeitura, no prazo máximo de 6 (seis) meses, a partir da lavratura do competente instrumento de concessão de uso, os projetos e memoriais da edificação a ser executada;

IV - iniciar as obras dentro de 3 (três) meses, a contar da aprovação dos projetos, e concluí-las no prazo de 24 (vinte e quatro) meses após o seu início;

V - não permitir que terceiros se apossem do imóvel, bem como dar conhecimento imediato à Prefeitura de qualquer turbação de posse que se verifique;

VI - zelar pela limpeza e conservação do imóvel, devendo providenciar, às suas expensas, qualquer obra de manutenção que se fizer necessária;

VII - afixar e manter, no acesso ao imóvel e em lugar de perfeita visibilidade, placa informativa sobre a propriedade do bem e condições de sua ocupação;

VIII - responder, perante o Poder Público, por eventuais taxas, tarifas e impostos referentes ao imóvel;

IX - arcar com todas as despesas decorrentes da concessão de uso prevista nesta lei, inclusive as relativas a lavratura e registro do competente instrumento.

Art. 4º. A Prefeitura terá o direito de, a qualquer tempo, fiscalizar o cumprimento das obrigações estabelecidas nesta lei e no instrumento de concessão.

Art. 5º. A Prefeitura não será responsável, inclusive perante terceiros, por quaisquer prejuízos das obras, serviços e trabalhos a cargo da concessionária.

Art. 6º. A extinção ou dissolução da concessionária, a alteração do destino da área, bem como a inobservância das condições e obrigações estabelecidas nesta lei ou nas cláusulas que constarem do instrumento de concessão, ou ainda, o inadimplemento de qualquer prazo fixado, implicarão a automática rescisão da concessão, revertendo o imóvel ao Município e incorporando-se ao seu patrimônio todas as edificações, acessões e benfeitorias erigidas, ainda que necessárias, sem direito de retenção e independentemente de qualquer pagamento ou indenização por parte da Municipalidade, seja a que título for, o mesmo ocorrendo findo o prazo da concessão.

Art. 7º. As despesas com a execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.

Art. 8º. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 23 de dezembro de 2008, 455º da fundação de São Paulo.

GILBERTO KASSAB, PREFEITO

Publicada na Secretaria do Governo Municipal, em 23 de dezembro de 2008.

CLOVIS DE BARROS CARVALHO, Secretário do Governo Munic

Correlações

  • PL 119/08