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DECRETO Nº 42.739 de 20 de Dezembro de 2002

Regulamenta a Lei nº 13.226, de 27 de novembro de 2001, que dispõe sobre a inclusão de dados relativos aos contratos de prestação de serviços na página eletrônica da Prefeitura do Município de São Paulo.

DECRETO Nº 42.739, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2002

Regulamenta a Lei nº 13.226, de 27 de novembro de 2001, que dispõe sobre a inclusão de dados relativos aos contratos de prestação de serviços na página eletrônica da Prefeitura do Município de São Paulo.

MARTA SUPLICY, Prefeita do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,

DECRETA:

Art. 1º - A Lei nº 13.226, de 27 de novembro de 2001, que dispõe sobre a inclusão de dados relativos aos contratos de prestação de serviços na página eletrônica da Prefeitura do Município de São Paulo, fica regulamentada nos termos deste decreto.

Art. 2º - A inclusão das informações relativas aos contratos de prestação de serviços far-se-á mediante alimentação informatizada de dados, em formulário eletrônico específico, conforme modelo constante do anexo deste decreto, localizado na página da Prefeitura do Município de São Paulo na Internet.

Art. 3º - Às Secretarias Municipais e às Subprefeituras, por suas unidades competentes, incumbirá o correto preenchimento do formulário eletrônico citado no artigo 2º deste decreto, zelando pela fidelidade dos dados disponibilizados.

Parágrafo único - Os dados mencionados no "caput" deste artigo deverão ser objeto de atualização a cada 15 (quinze) dias.

Art. 4º - As unidades competentes das Secretarias Municipais e das Subprefeituras mencionadas no artigo 3º deste decreto deverão encaminhar os textos objeto de disponibilização na Internet à Coordenadoria do Governo Eletrônico da Secretaria Municipal de Comunicação e Informação Social, por meio de correio eletrônico.

Parágrafo único - Os procedimentos técnicos necessários ao cumprimento do disposto no "caput" deste artigo serão definidos, por meio de portaria, pela Secretaria Municipal de Comunicação e Informação Social.

Art. 5º - O serviço de acompanhamento da execução de obras e serviços pela Internet, previsto no artigo 1º da Lei nº 13.226, de 27 de novembro de 2001, será desenvolvido por equipes compostas por representantes da Coordenadoria do Governo Eletrônico da Secretaria Municipal de Comunicação e Informação Social e da Secretaria de Finanças e Desenvolvimento Econômico.

Art. 6º - A disponibilização, na página eletrônica do Município de São Paulo, dos dados referentes aos contratos de compra de materiais, de que trata o artigo 1º, § 2º, da Lei nº 13.226, de 27 de novembro de 2001, será efetuada pela Secretaria Municipal de Comunicação e Informação Social, que, por portaria, poderá definir os procedimentos a tanto necessários.

Art. 7º - Eventuais adequações ou inovações tecnológicas necessárias à execução da lei por este decreto regulamentada poderão ser objeto de Orientação Técnica de Informática, a ser expedida, aos órgãos municipais, pela Coordenadoria do Governo Eletrônico da Secretaria Municipal de Comunicação e Informação Social.

Art. 8º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 20 de dezembro de 2002, 449º da fundação de São Paulo.

MARTA SUPLICY, PREFEITA

LUIZ TARCISIO TEIXEIRA FERREIRA, Secretário dos Negócios Jurídicos

JOÃO SAYAD, Secretário de Finanças e Desenvolvimento Econômico

HELENA KERR DO AMARAL, Secretária Municipal de Gestão Pública

JORGE FONTES HEREDA, Secretário de Serviços e Obras

JILMAR AUGUSTINHO TATTO, Secretário Municipal das Subprefeituras

JOSÉ AMÉRCO ASCENCIO DIAS, Secretário Municipal de Comunicação e Informação Social

Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 20 de dezembro de 2002.

RUI GOETHE DA COSTA FALCÃO, Secretário do Governo Municipal

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo