Dispõe sobre o percebimento de importância equivalente à sexta-parte dos vencimentos integrais do servidor público municipal, e dá outras providências.
DECRETO Nº 28.989, DE 29 DE AGOSTO DE 1990
Dispõe sobre o percebimento de importância equivalente à sexta-parte dos vencimentos integrais do servidor público municipal, e dá outras providências.
LUIZA ERUNDINA DE SOUSA, Prefeita do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei, e
CONSIDERANDO o disposto no artigo 97 da Lei Orgânica do Município de São Paulo;
CONSIDERANDO que, em razão do artigo mencionado, foi revogado o artigo 115 do Estatuto dos Funcionários do Município de São Paulo, no que diz respeito ao prazo para concessão e base de cálculo do valor da sexta-parte;
CONSIDERANDO que o reconhecimento do referido dispositivo na Lei Orgânica do Município de São Paulo se afigura de eficácia plena, por força do estabelecido em seu artigo 3º;
CONSIDERANDO, ainda, a abrangência dos parágrafos 4° e 5° do artigo 40 da Constituição Federal, relativamente a proventos de aposentadorias e pensões,
D E C R E T A :
Art. 1º - O servidor público municipal que completar 20 (vinte) anos de efetivo exercício no serviço público perceberá importância equivalente à sexta-parte dos seus vencimentos integrais.
Parágrafo único - Para efeito do cálculo da sexta-parte será considerado, como base, o total dos vencimentos a que faz jus o servidor no mês, exceção feita:
I - Aos valores pagos a título de indenização em geral, exceto a gratificação de gabinete;
II - Aos valores pagos a título de atrasado dos meses anteriores, exceto se se cuidarem de verbas sobre as quais incida a sexta-parte;
III - Aos valores pagos a qualquer título pela participação em órgãos de deliberação coletiva;
IV - Aos valores referentes aos benefícios pessoais;
V - Aos valores de natureza eventual;
VI - Aos valores referentes às gratificações por tarefas especiais.
Art. 2º - A Secretaria Municipal da Administração - SMA providenciará o pagamento das diferenças apuradas, referentes às verbas não consideradas na base de cálculo da sexta-parte, de acordo com a disponibilidade de recursos.
Parágrafo único - O cálculo do pagamento a que alude o "caput" deste artigo terá como termo inicial o dia 5 de abril de 1990, data da entrada em vigor da Lei Orgânica do Município de São Paulo.
Art. 3º - As disposições deste decreto estendem-se aos proventos dos inativos e às pensões devidas aos seus beneficiários.
Art. 4º - Este decreto aplica-se, nas mesmas bases e condições, aos servidores das autarquias municipais.
Art. 5º - As despesas com a execução deste decreto correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 6º - Revogadas as disposições em contrário, este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 5 de abril de 1990.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 29 de Agosto de 1990, 437° da fundação de São Paulo.
LUIZA ERUNDINA DE SOUSA, PREFEITA
DALMO DE ABREU DALLARI, Secretário dos Negócios Jurídicos
AMIR ANTONIO KHAIR, Secretário das Finanças
FERMINO FECHIO FILHO, Secretário Municipal da Administração
LAURA BERNARDES, Respondendo pelo Cargo de Secretária dos Negócios Extraordinários
Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 29 de Agosto de 1990.
JOSÉ EDUARDO MARTINS CARDOZO, Secretário do Governo Municipal
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo