CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

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DECRETO Nº 25.171 de 9 de Dezembro de 1987

Regulamenta a Lei nº 10.394, de 20 de novembro de 1987, e dá outras providências.

DECRETO Nº 25.171, DE 9 DE DEZEMBRO DE 1987.

Regulamenta a Lei nº 10.394, de 20 de novembro de 1987, e dá outras providências.

JÂNIO DA SILVA QUADROS, Prefeito do Município, de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, CONSIDERANDO o disposto no artigo 6º da Lei 10.394, de 20 de novembro de 1987, DECRETA:

Art. 1º O lançamento dos Impostos Predial e Territorial Urbano considera-se regularmente notificado ao sujeito passivo com a entrega da notificação-recibo:

I - no local do imóvel, em se tratando de imóvel construído;

II - no local indicado pelo sujeito passivo, quando da efetivação da respectiva inscrição imobiliária, em se tratando de imóvel não construído.

§ 1º O sujeito passivo poderá eleger local diverso dos referidos no "caput" deste artigo, mediante preenchimento de formulário específico, aprovado pela Secretaria das Finanças.

§ 2º O domicílio eleito prevalecerá até o exercício em que for alterado ou cancelado expressamente pelo sujeito passivo.

§ 3º A opção, alteração e cancelamento de domicílio, pelo sujeito passivo, deverão ser procedidos nos prazos e condições estabelecidos, anualmente, pela Secretaria das Finanças.

§ 4º A autoridade administrativa poderá recusar o domicílio eleito pelo sujeito passivo, quando impossibilite ou dificulte a regular constituição do crédito tributário, sua arrecadação ou fiscalização.

§ 5º Comprovada a impossibilidade, em duas tentativas, de entrega da notificação-recibo, nos locais referidos neste artigo, ou no caso de recusa do seu recebimento, a notificação do lançamento far-se-á por edital, publicado uma única vez no Diário Oficial do Município, em relação discriminada.

Art. 2º Os impostos Predial e Territorial Urbano deverão ser pagos em prestações mensais e iguais, na seguinte conformidade:

I - em até 8 (oito) prestações, se o valor venal do imóvel for igual ou inferior a 200 (duzentas) UFM - Unidade de Valor Fiscal do Município de São Paulo;

II - em 3 (três) prestações, se o valor venal do imóvel for superior a 200 (duzentas) UFM.

Parágrafo Único - Para a fixação do número de prestações será observado o valor mínimo, por parcela, de 3% (três por cento) da UFM vigente a 1º de janeiro do exercício a que corresponda o lançamento.

Art. 3º A apuração do valor venal, para fins de lançamento dos Impostos Predial e Territorial Urbano no exercício de 1988, será efetuada em conformidade com os métodos e normas estabelecidos pelos artigos 1º a 20 da Lei nº 10.235, de 16 de dezembro de 1986, reajustados os valores unitários de metro quadrado de construção e de terreno, constantes da Tabela VI e da Listagem de Valores integrantes da referida Lei, de acordo com o índice estabelecido pelo artigo 5º da Lei nº 10.394, de 20 de novembro de 1987, na forma dos anexos I e II, deste Decreto.

Parágrafo Único - Os anexos a que se refere este artigo serão publicados, neste exercício, em suplemento do Diário Oficial do Município.

Art. 4º A Secretaria das Finanças fica autorizada a baixar as demais instruções necessárias à fiel execução deste decreto.

Art. 5º Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 1988, revogadas as disposições em contrário.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 9 de dezembro de 1987, 434º da fundação de São Paulo.

JÂNIO DA SILVA QUADROS, PREFEITO

CLAUDIO LEMBO, Secretário dos Negócios Jurídicos

CARLOS ALBERTO MANHÃES BARRETO, Secretário das Finanças

ALEX FREUA NETTO, Secretário dos Negócios Extraordinários

Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 9 de dezembro de 1987.

FRANCISCO BATISTA, Secretário do Governo Municipal.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo