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RESOLUÇÃO SECRETARIA MUNICIPAL DE CULTURA - SMC/CONPRESP Nº 14 de 26 de Fevereiro de 2018

Tomba um conjunto de edificações do bairro do Ipiranga, situadas em área da Prefeitura Regional do Ipiranga.

CONSELHO MUNICIPAL DE PRESERVAÇÃO DO PATRIMÔNIO HISTÓRICO, CULTURAL E AMBIENTAL DA CIDADE DE SÃO PAULO – CONPRESP

RERRATIFICAÇÃO DA PUBLICAÇÃO NO DOC DE 31/05/2018 – pp. 14/16, EXCLUSIVAMENTE NO TOCANTE À INSERÇÃO DA CERTIDÃO IMOBILIÁRIA DOS ITENS 8 E 9 DO QUADRO I DO ARTIGO 1º

RESOLUÇÃO Nº 14/CONPRESP/2018

O Conselho Municipal de Preservação do Patrimônio Histórico, Cultural e Ambiental da Cidade de São Paulo - CONPRESP, no uso de suas atribuições legais e nos termos da Lei nº 10.032, de 27 de dezembro de 1985, e alterações posteriores, e de acordo com a decisão dos Conselheiros presentes à 664ª Reunião Extraordinária, realizada em 26 de fevereiro de 2018;

CONSIDERANDO que os imóveis listados localizados no bairro do Ipiranga são exemplares arquitetônicos que marcaram o território paulista e a paisagem urbana;

CONSIDERANDO que essas construções são remanescentes e indutoras de ocupação urbana iniciada no final do século XIX e meados do século XX, marcando a formação histórica da região do Ipiranga em suas diversas fases;

CONSIDERANDO que esse Conjunto Arquitetônico, característico das construções do Bairro do Ipiranga, agrega valor afetivo e referencial para a população local;

CONSIDERANDO os estudos elaborados pelo DPH que reconhecem a importância cultural do Conjunto de Imóveis do IGEPAC – Complementar do bairro do Ipiranga;

CONSIDERANDO o contido no processo administrativo nº 2015-0.293.943-2;

RESOLVE:

Artigo 1º - TOMBAR um conjunto de edificações do BAIRRO DO IPIRANGA, situadas em área da Prefeitura Regional do Ipiranga e identificadas no QUADRO I (ordenadas por Setor – Quadra – Lote do Cadastro de Contribuintes da Secretaria Municipal de Finanças e Desenvolvimento Econômico), e na PLANTA que integram esta Resolução.

QUADRO I

Parágrafo Primeiro - Para efeito deste tombamento, considera-se como proteção externa: a preservação das características das fachadas incluindo a volumetria e cobertura das edificações ora tombadas.

Parágrafo Segundo - Para efeito deste tombamento, considera-se como proteção interna: a preservação das características internas dos ambientes discriminados no Artigo 1º, seus ornamentos e elementos construtivos quando originais. No caso de alterações justificadas, deverão manter seus testemunhos.

Artigo 2º - Qualquer projeto ou intervenção nos imóveis constantes do Quadro I, incluindo reparos, deverá ser previamente analisado pelo Departamento do Patrimônio Histórico - DPH e aprovado pelo CONPRESP.

Artigo 3º- Ficam definidos como área envoltória dos bens tombados da quadra fiscal 114, 115 e 215 do setor 050 (itens nº 11, 12 e 13 do Quadro I do Artigo 1º), os lotes conforme QUADRO II a seguir:

QUADRO II

Nº SQL ENDEREÇO Altura máxima

1 050.115.0028 Rua Sargento Mor Ramos Cordeiro, 96 Não há

2 050.215.0306 Rua Silva Bueno, 2533 Não há

3 050.215.0027 Rua Silva Bueno, 2717 a 2723 Não há

4 050.215.0037 Rua Silva Bueno, 2727 Não há

Parágrafo Único: Para as novas construções no lote deverão ser mantidos os princípios de visualização, destaque e harmonia com os bens tombados, com prévia análise e aprovação do DPH e CONPRESP.

Artigo 4º - Os demais lotes tombados, observando-se o Artigo 3º, ficam isentos de área envoltória.

Artigo 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da Cidade, revogadas as disposições em contrário.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo