CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

Acessibilidade

RAZÕES DO VETO AO PROJETO DE LEI Nº 509/2004; OFÍCIO DE 14 de Outubro de 2005

Razões de Veto ao Projeto de Lei nº 509/04

Ofício A.T.L. nº 189/05

Ref.: OF-SGP23 nº 4071/2005

Senhor Presidente

Reporto-me ao ofício referenciado, por meio do qual Vossa Excelência encaminhou à sanção cópia autêntica de lei decretada por essa Egrégia Câmara em sessão de 14 de setembro de 2005, relativa ao Projeto de Lei nº 509/04, de autoria do Vereador Jooji Hato, que dispõe sobre a obrigatoriedade de oferecimento de alimentação aos usuários dos hospitais públicos municipais, no Município de São Paulo.

Não obstante os nobres propósitos que inspiraram seu autor, a medida não reúne condições de ser convertida em lei, impondo-se seu veto total, com fulcro no § 1º do artigo 42 da Lei Orgânica do Município de São Paulo, por inconstitucionalidade, ilegalidade e contrariedade ao interesse público, como se verá a seguir.

De plano, é de se apontar que a mensagem aprovada dispõe sobre matéria relacionada a serviços públicos e organização administrativa, cuja iniciativa legislativa compete privativamente ao Prefeito, “ex vi” do disposto no inciso IV do § 2º do artigo 37 da Lei Maior Local, resultando em infringência ao princípio constitucional da independência e harmonia entre os Poderes, consagrado no artigo 2º da Constituição Federal e reproduzido no artigo 6º da Lei Orgânica do Município de São Paulo.

No mérito, melhor sorte não assiste ao texto aprovado que, na verdade, cria a obrigação, aos hospitais públicos municipais, de oferecer alimentação, gratuitamente, aos pacientes que estejam aguardando atendimento hospitalar ou ambulatorial, por mais de duas horas. Esse dever é instituído de forma generalizada, indistintamente, sem que se estabeleça qualquer critério para o oferecimento da alimentação.

Preliminarmente, saliente-se que, nos termos do artigo 198 do texto constitucional, as ações e os serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada, constituindo o Sistema Único de Saúde – SUS, que se baseia na universalização do atendimento e das ações de saúde. Esse sistema não é municipal, estadual ou federal; é nacional e constitucional, obedecendo diretrizes únicas. Ora, o financiamento das ações hospitalares por meio do SUS não contempla despesa da espécie, que, se realizada, acarretaria ônus financeiro relevante ao Município, em detrimento dos recursos que poderiam estar voltados especificamente para ações de saúde prioritárias.

De outra parte, impende assinalar que, pela atual política municipal de saúde, o atendimento ambulatorial nos hospitais públicos municipais tende a desaparecer. De fato, a permanência de pacientes por tempo superior a duas horas tem como fator determinante a grande demanda verificada nos serviços de urgência, demonstrando, a análise dos atendimentos realizados pelos prontos-socorros e ambulatórios dos Hospitais Municipais, que 80% (oitenta por cento) dessa demanda é composta por portadores de patologias de baixa complexidade.

Dessa forma, a Secretaria Municipal de Saúde estruturou um conjunto de ações para redirecionar o fluxo de pacientes portadores de patologias de tal natureza para os serviços da rede de Atenção Básica, de forma a permitir que os Hospitais Municipais cuidem prioritariamente de portadores de patologias de maior complexidade que necessitem dos recursos disponíveis na estrutura hospitalar.

Com o objetivo de proporcionar o acesso a atendimento de qualidade para todos os usuários do SUS, outras providências vêm sendo adotadas, com especial ênfase para a abertura aos sábados, para consultas, das unidades de Assistência Médica Ambulatorial (AMA), o aumento da resolutividade e rendimento das Unidades Básicas de Saúde – UBS existentes, a ampliação da rede básica de saúde e a implantação de Ambulatórios de Especialidade de alta resolução.

Além disso, os pacientes que se dirigem aos hospitais estão acometidos das mais variadas gamas de moléstias, desconhecendo-se, de antemão, o perfil dos usuários. Entre eles, certamente haverá hipertensos, diabéticos e portadores de outras doenças que necessitam dietas especiais. É impossível conhecer-se, sem prévio exame médico, a real situação do paciente e os cuidados especiais imediatos que necessita. O fornecimento de alimentação não comporta, portanto, padronização. Uma refeição leve ou um simples lanche pode não ser indicado em determinado estado de saúde.

Ademais, a alimentação deve ser sempre oferecida em local apropriado. Os hospitais públicos municipais não possuem estrutura física para tanto e servir alimentos em local inadequado possibilitaria, até mesmo, o surgimento de vetores e roedores, gerando focos de contaminação, a colocar em risco os próprios pacientes.

Verifica-se, pois, que a providência colimada, sobre não se traduzir, necessariamente, em melhoria no atendimento pelos hospitais públicos municipais, ainda não se mostraria, como visto, consentânea com as atuais políticas públicas para o setor.

Finalmente, a adoção da medida cogitada importaria significativo aumento do custo hospitalar, em razão da aquisição de alimentos e da disponibilização de recursos humanos necessários para sua implementação.

Por conseguinte, e em que pese seu nobre intuito, pelas razões expostas vejo-me na contingência de apor veto integral.ao texto aprovado, devolvendo o assunto à apreciação dessa Egrégia Câmara que, com seu elevado critério, se dignará a reexaminá-lo.

Na oportunidade, renovo a Vossa Excelência protestos de elevado apreço e consideração.

JOSÉ SERRA

Prefeito

Ao

Excelentíssimo Senhor

ROBERTO TRIPOLI

Digníssimo Presidente da Câmara Municipal de São Paulo

 

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo