CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

Acessibilidade

PROJETO DE LEI EXECUTIVO Nº 420 de 26 de Dezembro de 2000

ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI N. 11715, DE 3 DE JANEIRO DE 1995, QUE DISPOE SOBRE A REORGANIZACAO DO QUADRO DOS PROFISSIONAIS DA GUARDA CIVIL METROPOLITANA DA PREFEITURA DO MUNICIPIO DE SAO PAULO, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS. (OFICIO ATL 132/00)

PROJETO DE LEI 420/00 - CAMARA

483ª SESSÃO ORDINÁRIA

21/12/2000

PROJETO DE LEI 01-0420/2000.

(Encaminhado à Câmara pelo Sr. Prefeito com o ofício ATL 132/00).

"Altera dispositivos da Lei nº 11.715, de 3 de janeiro de 1995, que dispõe sobre a reorganização do Quadro dos Profissionais da Guarda Civil Metropolitana da Prefeitura do Município de São Paulo, e dá outras providências.

A Câmara Municipal de São Paulo D E C R E T A:

Art. 1º - O artigo 3º da Lei nº 11.715, de 3 de janeiro de 1995 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 3º - Os cargos do Quadro dos Profissionais da Guarda Civil Metropolitana - QPG ficam incluídos nas seguintes Partes e Tabelas:

I - Parte Permanente (PP-III): cargos de provimento efetivo que não comportam substituição;

II - Parte Permanente (PP-II): cargos de provimento efetivo que comportam substituição;

III - Parte Permanente (PP-I): cargos de provimento em comissão."

Art. 2º - O artigo 10 da Lei nº 11.715, de 3 de janeiro de 1995 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 10 - A relação de candidatos aprovados no concurso será homologada pelo Secretário do Governo Municipal obedecendo-se à ordem de classificação no concurso, e será efetuada gradativamente, na medida das necessidades da Administração."

Art. 3º - O artigo 15 da Lei nº 11.715, de 3 de janeiro de 1995 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 15 - Os cargos de Guarda Civil Metropolitano Classe Especial, Guarda Civil Metropolitana Classe Distinta, 1º Inspetor e Inspetor Chefe Regional serão providos através de concurso de acesso de provas ou de provas de títulos.

Parágrafo único - Os concursos de acesso para provimento dos cargos relacionados no "caput" deste artigo serão realizados em uma fase, aplicando-se-lhe, no que couber, as disposições do Decreto nº 19.614, de 2 de abril de 1984, alterado pelo Decreto nº 20.933, de 22 de maio de 1985."

Art. 4º - O parágrafo 3º do artigo 21 da Lei nº 111.7155, de 3 de janeiro de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação:

"§ 3º - Os cursos de formação e capacitação destinados aos Profissionais da Guarda Civil Metropolitana terão seus conteúdos, duração e programas regulados por Portaria do Coordenador da Guarda Civil Metropolitana."

Art. 5º - O artigo 22 da Lei nº 11.715, de 3 de janeiro de 1995, renumerado seu parágrafo único como § 1º, fica acrescido do § 2º, com a seguinte redação:

"§ 2º - Excepcionalmente, no primeiro concurso de acesso para os cargos de 1º Inspetor - QPG-5, o prazo de interstício será de 1 (um) ano no cargo, exigido, ainda, que o integrante da Guarda Civil Metropolitana tenha cumprido o estágio probatório, nos termos do artigo 17 da Lei nº 8.989, de 29 de outubro de 1979."

Art. 6º - O artigo 26 da lei nº 11.715, de 3 de janeiro de 1975, passa vigorar com a seguinte redação:

"Art. 26 - Os profissionais da Guarda Civil Metropolitana, titulares de cargos de provimento efetivo ou admitidos nos termos da Lei nº 9.160, de 3 de dezembro de 1980, na função de Guarda Civil Metropolitano, quando nomeados ou designados para o exercício de cargos de provimento e comissão, terão, a título de remuneração:

I - O respectivo padrão de vencimentos previstos nesta lei;

II - A diferença entre o respectivo padrão de vencimentos do cargo efetivo ou função e o correspondente ao cargo de provimento em comissão.

Parágrafo único - A remuneração a que se refere este artigo, desde que percebida por 5 (cinco) anos, adquire caráter de permanência, computando-se, para tal finalidade, o tempo de exercício, anterior a esta lei, em cargos de provimento em comissão ou função gratificada da Administração Direta, do Tribunal de Contas e das Autarquias, exercidas durante a permanência na carreira ou no cargo efetivo."

Art. 7º - O artigo 29 da Lei nº 11.715, de 3 de janeiro de 1995 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 29 - Os profissionais da Guarda Civil Metropolitana poderão ser designados, em caráter excepcional, para exercer, transitoriamente, os cargos de provimento efetivo constantes no Anexo I, integrante desta lei, que se encontrem vagos e para cujo provimento não existam candidatos legalmente habilitados por concurso público ou concurso de acesso."

Art. 8º - Os incisos IV e V do artigo 30 da Lei nº 11.715, de 3 de janeiro de 1995, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 30 - .....................................

IV - 1º Inspetor: dentre servidores ocupantes de cargo efetivo de 2º Inspetor, portadores de diploma de nível superior e de certificado do curso de formação de 2º Inspetor ou equivalente;

V - Inspetor Chefe Regional: dentre servidores ocupantes de cargo efetivo de 1º Inspetor, portadores de diploma de nível superior e certificado do curso de formação de 1º Inspetor ou equivalente;"

Art. 9º - Mantido o "caput", o artigo 33 da Lei nº 11.715, de 3 de janeiro de 1995, passa a ter parágrafo único, com a seguinte redação:

"Parágrafo único - Para o cálculo dos proventos de aposentadoria por invalidez ou compulsória e da pensão devida por morte, considerar-se-á permanente, de imediato, a gratificação correspondente ao maior valor recebido, independentemente do prazo de percepção."

Art. 10 - O artigo 35 da Lei nº 11.715, de 3 de janeiro de 1995 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 35 - Excepcionalmente, os atuais titulares de cargos de provimento efetivo de 1º Inspetor - QPG-5 serão integrados no cargo de Inspetor Chefe Regional, desde que contem, na data da publicação desta lei, com mais de 3 (três) anos no cargo e possuam curso de formação específica para Subinspetor ou equivalente, ministrado pela Guarda Civil Metropolitana, exigido, ainda, diploma de nível superior.

§ 1º - O profissional da Guarda Civil Metropolitana conservará, na integração, o mesmo grau que detinha na situação anterior.

§ 2º - A integração dos profissionais da Guarda Civil Metropolitana não constituirá impedimento para promoção por merecimento ou antigüidade, prevista na legislação estatutária.

§ 3º - Os profissionais da Guarda Civil Metropolitana, titulares de cargo de provimento efetivo, serão integrados na forma deste artigo, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação desta lei.

§ 4º - Fica a Guarda Civil Metropolitana autorizada a promover as medidas necessárias à integração prevista nesta lei, inclusive editando os atos que deverão disciplinar as situações dele decorrentes."

Art. 11 - O artigo 45 da Lei nº 11.715, de 3 janeiro de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 45 - Os concursos públicos e os concursos de acesso para provimento de cargos efetivos do Quadro de Profissionais da Guarda Civil Metropolitana - QPG serão realizados pela Secretaria do Governo Municipal, podendo esta competência ser delegada."

Art. 12 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogada as disposições em contrário, especialmente os artigos 9º, 10, 11, 1'2, 13, 16, 17, 19, 20, 36, 37, 38, 39, 42 e 43 da Lei nº 11.715, de 3 janeiro de 1995. Às Comissões competentes".

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo