Autoriza o Poder Executivo a promover a destruição dos produtos apreendidos pela fiscalização de comércio irregular, nas condições que especifica.
do Executivo (Encaminhado à Câmara através do Ofício A.T.L. nº 113/14)
Autoriza o Poder Executivo a promover a destruição dos produtos apreendidos pela fiscalização de comércio irregular, nas condições que especifica.
A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:
Art. 1° Fica o Poder Executivo autorizado a promover a destruição dos produtos apreendidos pela fiscalização de comércio irregular e não recuperados no prazo legal pelos interessados, desde que não sejam passíveis de doação a entidades de assistência social, nos termos das Lei n° 11.112, de 31 de outubro de 1991, e Lei n° 13.468, de 6 de dezembro de 2002, e não possuam valor comercial para venda, em leilão, em favor do Município, após regular procedimento administrativo.
Parágrafo único. A destruição dos produtos apreendidos na hipótese prevista no caput deste artigo:
I - poderá ocorrer por meio de equipamentos, maquinários ou serviços de empresa terceirizadas, cuja contratação se dará por meio de procedimento licitatório;
II - deverá observar rigorosamente as normas ambientais e seus resíduos poderão se destinados à comercialização em favor do Município, por leilão, ou ao uso público.
Art. 2° O processo instaurado para promover a destinação final dos produtos apreendidos deverá ser instruído com laudo, emitido por comissão formada de servidores municipais ou de técnicos contratados, no sentido de que os materiais ou bens são passíveis de destruição, excluída qualquer possibilidade de doação ou venda em favor do Município, por leilão.
Parágrafo único. O processo citado no caput deste artigo deverá ser instruído, também, com certidão que ateste não ter havido pedido de recuperação das mercadorias apreendidas pelo interessado ou, havendo esse pedido, o motivo pelo qual foi indeferido.
Art. ºAs despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 4° Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação.
Às Comissões competentes.
JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência, a fim de ser submetido ao exame e deliberação dessa Egrégia Câmara, o incluso projeto de lei que visa autorizar o Poder Executivo a promover a destruição dos produtos apreendidos pela fiscalização de comércio irregular e não recuperados no prazo legal pelos interessados, desde que não sejam passíveis de doação a entidades de assistência social ou não possuam valor comercial para venda em leilão em favor do Município.
De início, cumpre salientar que, no cenário atual, a destinação dessas mercadorias segue basicamente a sistemática introduzida pelas Lei n° 11.112, de 31 de outubro de 1991, Lei n° 13.468, de 6 de dezembro de 2002, e Lei n° 13.866, de 1° de julho de 2004, assim como pelos Decretos n° 44.382, de 17 de fevereiro de 2004, Decreto n° 52.432, de 21 de junho de 2011, e Decreto n° 52.876,de 27 de dezembro de 2011.
Por ela, o comerciante que teve seus produtos apreendidos pelo corpo fiscalizatório municipal pode recuperá-los no prazo máximo de 30 (trinta) dias, mediante apresentação da nota fiscal comprobatória de sua origem e aquisição, sem o que esses bens passam para o domínio público.
A partir daí, a Administração Municipal pode doá-los a entidades assistenciais, com exceção das mercadorias deterioradas, danificadas, estragadas, com data de validade vencida, impróprias para consumo, produzidas ou obtidas ilicitamente ou em desacordo com a lei ou normas técnicas aplicáveis, para as quais a destinação deverá se efetivar na forma da legislação própria, sendo que, no tocante àquelas consideradas inservíveis e/ou impróprias para reciclagem e destino adequado, deverá ser promovido o devido descarte.
Observa-se, com isso, que a conjugação dos atos normativos em tela permite inferir que a medida administrativa da destruição de bens apreendidos, com característica comum de imprestabilidade, extrai-se de uma interpretação sistemática do ordenamento jurídico vigente, revelando ser a destinação razoável desses bens, não passíveis de doação ou alienação por meio de leilão.
Nota-se, aliás, que a legislação federal contempla expressamente a figura da destruição das mercadorias apreendidas, destacando-se a previsão contida no artigo 29, § 10, inciso II, alínea b, do Decreto-Lei n°1.455, de 7 de abril de 1976, associando tal medida às mercadorias deterioradas, danificadas, estragadas, com data de validade vencida, que não atendam exigências sanitárias ou agropecuárias ou que estejam em desacordo com regulamentos ou normas técnicas.
Desta feita, não sendo a destruição de mercadorias apreendidas medida ilegítima, desde que não incida sobre os produtos passíveis de doação ou alienação em leilão, a proposta ora apresentada visa, tão somente, estabelecer, à vista da ausência normativa, procedimento que assegure rigorosa regularidade e segurança jurídica para essa destinação, conforme evidenciam as manifestações exaradas pela Secretaria Municipal de Coordenação das Subprefeituras, pela Procuradoria Geral do Município e pela Secretaria Municipal dos Negócios Jurídicos (cópias anexas).
Evidenciado, assim, o interesse público de que se reveste a propositura, submeto o presente projeto de lei à apreciação dessa Colenda Casa Legislativa, contando com seu indispensável aval.
Na oportunidade, renovo a Vossa Excelência meus protestos de apreço e consideração.
FERNANDO HADDAD
Prefeito
Ao
Excelentíssimo Senhor
JOSÉ AMÉRICO DIAS
Digníssimo Presidente da Câmara Municipal de São Paulo
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo