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PORTARIA PREFEITURA REGIONAL DE VILA MARIA / VILA GUILHERME - PR-MG Nº 92 de 29 de Dezembro de 2017

Normatiza o “Carnaval de Rua 2018” na circunscrição da Prefeitura Regional de Vila Maria/ Vila Guilherme.

PORTARIA Nº 092/PR-MG/GABINETE/2017

Normatiza o “Carnaval de Rua 2018” na circunscrição da Prefeitura Regional de Vila Maria/ Vila Guilherme.

DARIO JOSÉ BARRETO, Prefeito Regional de PREFEITURA REGIONAL VILA MARIA/ VILA GUILHERME, no uso das atribuições que lhe foram conferidas por lei e pelo Decreto 57.576/17;

CONSIDERANDO a proximidade da ocorrência do evento cultural do “Carnaval de Rua 2018” no Município de São Paulo;

CONSIDERANDO a necessidade de planejamento na região, bem como a imprescindível organização com critérios técnicos e regramentos específicos, no âmbito desta Prefeitura Regional, a fim de que haja obediência aos atos normativos vigentes;

CONSIDERANDO todo o disposto no Decreto Municipal nº 57.916/2017, que disciplina o “Carnaval de Rua da Cidade de São Paulo”;

CONSIDERANDO as determinações da Lei Municipal nº 15.947/13 e do Decreto Municipal nº 55.085/14,

RESOLVE:

Artigo 1º. Constituir a Comissão Local do Carnaval de Rua 2018, no âmbito desta Prefeitura Regional, com a especial finalidade de contribuir com o planejamento e organização da operação do Carnaval de Rua 2018.

Artigo 2º. A Comissão Local do Carnaval de Rua 2018 é integrada pelos membros abaixo designados, sob a coordenação do primeiro nomeado.

I. SAMUEL RENATO MACHADO

II. GILVAN BARROSO DE CARVALHO

III. RAFAEL DE ALMEIDA LEITÃO

IV. JULIANA PINHEIRO SPIONI

V. NELSON APARECIDO MARQUES

VI. LUCIANA MAUZER

Artigo 3º. Os desfiles de Blocos e outras manifestações carnavalescas em via pública apenas poderão ocorrer com a devida autorização da Prefeitura Regional e da Companhia de Engenharia de Tráfego (CET).

Artigo 4º. Os desfiles deverão ocorrer nas seguintes datas:

I. Pré-Carnaval: 03 e 04 de fevereiro de 2018;

II. Carnaval: 10, 11, 12 e 13 de fevereiro de 2018;

III. Pós Carnaval: 17 e 18 de março de 2018.

Parágrafo Único. Os períodos expressos no caput deste artigo terão exceções apenas nos casos em que houver expresso consentimento e acordo da Prefeitura Regional e dos outros órgãos conexos à demanda.

Artigo 5º. O tempo máximo de duração do desfile, desde a concentração até a dispersão dos Blocos Carnavalescos, será de no máximo 05 (cinco) horas.

Artigo 6º. Fica proibida a passagem de blocos em Zona Estritamente Residencial (ZER).

Artigo 7º. Não serão permitidos desfiles de Blocos e outras manifestações carnavalescas nas seguintes vias de São Paulo/SP: AV. GUILHERME COTCHING- R. MARIA CANDIDA - R. CHICO PONTES - AV. CEREJEIRAS-AV.CONCEIÇÃO-AV. ALBERTO BYNGTON - R. CURUÇA

Parágrafo Único. As exceções de trajeto em vias proibidas deverão constar na “Autorização para Ocupação ou Interferência em Via Pública”, emitida pela Companhia de Engenharia de Tráfego (CET).

Artigo 8º. Os blocos e manifestações carnavalescas deverão obedecer rigorosamente aos itinerários, datas e horários previamente definidos e qualquer ação em desacordo com o estabelecido será passível de aplicação de penalidades e multa.

Artigo 9º. Ao longo dos trajetos dos desfiles dos blocos, não será permitida a permanência de pessoas portando objetos pontiagudos, garrafas, recipientes de vidro ou que ofereçam risco de danos à coletividade e aos participantes do evento.

Artigo 10º. Apenas será autorizado o comércio de produtos, por ambulantes devidamente cadastrados, os quais deverão ficar posicionados, durante todo o evento “Carnaval de Rua 2018”, nas margens das ruas e calçadas, a fim de não obstruir a passagem dos carros e foliões, sendo expressamente proibida a comercialização de bebidas alcoólicas após as 20h00 (vinte horas), sob pena de aplicação de penalidades, multa e apreensão de produtos.

Artigo 11º. Os trios elétricos e carros de som deverão estar posicionados na via ou próximos da via que desfilarão até, no máximo, às 08h00 (oito horas) do dia do seu desfile.

Artigo 12º. A dispersão dos Blocos Carnavalescos deverá ocorrer, no máximo, até às 19h00min ( dezenove horas) do dia do seu desfile.

Artigo 13º. Os carros de som deverão ser desligados, obrigatoriamente, às 18h00min (dezoito horas).

Artigo 14º. Deverá ser observado, rigorosamente, aos princípios e regras contidas na Lei Municipal n. 15.947/13 e no Decreto nº 57.916/17.

Artigo 15º. Ficarão a cargo da Comissão Local do Carnaval de Rua 2018 dirimir eventuais conflitos de datas e trajetos, existentes entre os blocos carnavalescos.

Artigo 16º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo