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PORTARIA SUBPREFEITURA DE PERUS/ANHANGUERA - SUB/PR/ANHANGUERA Nº 11 de 6 de Fevereiro de 2020

Normatiza o “Carnaval de Rua 2020” na circunscrição da Subprefeitura de Perus/Anhanguera.

 

Portaria nº. 011/SUB-PR/ANHANGUERA/GAB/20 de 06 de Fevereiro de 2020.

SEI nº 6049.2020/0000207-3

Normatiza o “Carnaval de Rua 2020” na circunscrição da Subprefeitura de Perus/Anhanguera

A Subprefeita de Perus/Anhanguera, no uso das atribuições que lhe foram conferidas por lei e pelo Decreto 57.576/17;

CONSIDERANDO a proximidade da ocorrência do evento cultural “Carnaval de Rua 2020” no Município de São Paulo;

CONSIDERANDO a necessidade de planejamento na região, bem como a imprescindível organização com critérios técnicos e regramentos específicos, no âmbito desta Subprefeitura, a fim de que haja obediência aos atos normativos vigentes;

CONSIDERANDO todo o disposto no Decreto Municipal nº 57.916/2017, que disciplina o “Carnaval de Rua da Cidade de São Paulo”;

CONSIDERANDO as determinações da Lei Municipal n. 15.947/13 e do Decreto Municipal nº 55.085/14,

RESOLVE:

Artigo 1º. Constituir a Comissão Local do Carnaval de Rua 2020, no âmbito desta Subprefeitura, com a especial finalidade de contribuir com o planejamento e organização da operação do “Carnaval de Rua 2020”.

Artigo 2º. A Comissão Local do Carnaval de Rua 2020 é integrada pelos membros abaixo designados, sob a coordenação do primeiro nomeado.

I - ERALDO CARLOS DOS SANTOS CUNHA;

II - RUBENS BARBOSA DE SOUZA;

III - MÁRCIA MARIA NEREGATO CÓZ;

IV - JOÃO BATISTA DA SILVA;

V - SAMUEL RENATO MACHADO.

Artigo 3º. Os desfiles de blocos e outras manifestações carnavalescas em via pública apenas poderão ocorrer com a devida autorização da Subprefeitura e da Companhia de Engenharia de Tráfego (CET).

Artigo 4º. Os desfiles deverão ocorrer nas seguintes datas:

I - Carnaval: 23,25 de fevereiro 2020

II - Pós Carnaval 01 de março 2020

Parágrafo Único. Os períodos expressos no caput deste artigo terão exceções apenas nos casos em que houver expresso consentimento e acordo da Subprefeitura e dos outros órgãos conexos à demanda.

Artigo 5º. O tempo de duração do desfile, desde a concentração até a dispersão dos Blocos Carnavalescos, será de no máximo 05 (cinco) horas.

Artigo 6º. Fica proibida a passagem de blocos em Zona Estritamente Residencial (ZER).

Parágrafo Único. As exceções de trajeto em vias proibidas deverão constar na “Autorização para Ocupação ou Interferência em Via Pública”, emitida pela Companhia de Engenharia de Tráfego (CET).

Artigo 7º. Os blocos e manifestações carnavalescas deverão obedecer rigorosamente aos itinerários, datas e horários previamente definidos e qualquer ação em desacordo com o estabelecido será passível de aplicação de penalidades e multa.

Artigo 8º. Ao longo dos trajetos dos desfiles dos blocos, não será permitida a permanência de pessoas portando objetos pontiagudos, garrafas, recipientes de vidro ou que ofereçam risco de danos à coletividade e aos participantes do evento.

Artigo 9º. Apenas será autorizado o comércio de produtos, por ambulantes devidamente cadastrados, os quais deverão ficar posicionados, durante todo o evento “Carnaval de Rua 2020”, nas margens das ruas e calçadas, a fim de não obstruir a passagem dos carros e foliões, sendo expressamente proibida a comercialização de bebidas alcoólicas após as 20h00 (vinte horas), sob á aplicação de penalidades, multa e apreensão de produtos.

Artigo 10º. Os trios elétricos e carros de som deverão estar posicionados na via ou próximos da via que desfilarão até, no máximo, às 08h00 (oito horas) do dia do seu desfile.

Artigo 11º. A dispersão dos Blocos Carnavalescos deverá ocorrer, no máximo, até às 21h (vinte uma horas) do dia do seu desfile.

Artigo 12º. Os carros de som deverão ser desligados, obrigatoriamente, às 20 (vinte horas).

Artigo 13º. Deverá ser observado, rigorosamente, aos princípios e regras contidas na Lei Municipal n. 15.947/13 e no Decreto nº 57.916/17.

Artigo 14º. Ficarão a cargo da Comissão Local do Carnaval de Rua 2020 dirimir eventuais conflitos de datas e trajetos, existentes entre os Blocos Carnavalescos.

Artigo 15º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

 

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo