Nomeia Comissão com a finalidade de elaborar laudo de avaliação das mercadorias objeto de doação.
PORTARIA Nº 14/SUB-MO/GAB/2018
PAULO SÉRGIO CRISCUOLO, Subprefeito da Mooca, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, e,
CONSIDERANDO o que estabelece a Lei nº 13.468 de 06 de dezembro de 2002, que “Autoriza o Poder Executivo a doar às entidades de assistência social sem fins lucrativos, regularmente inscritas no Conselho Municipal de Assistência Social – COMAS, os produtos apreendidos pela fiscalização de comércio irregular e não recuperados dentro do prazo legal pelos interessados;
CONSIDERANDO que o artigo 2º da citada lei estabelece que essas doações deverão ser precedidas de laudo de avaliação emitido por comissão nomeada pela Municipalidade para esse fim;
CONSIDERANDO que o Decreto nº 44.382, de 17 de fevereiro de 2004 delega competência aos Subprefeitos para autorizar a doação de mercadorias apreendidas pela fiscalização do comércio irregular, observados os procedimentos administrativos que estabelece,
RESOLVE:
I – Nomear Comissão constituída pelos servidores abaixo, com a finalidade de elaborar laudo de avaliação das mercadorias objeto de doação:
• Walter Fernandes Mezzetti – RF 839.710
• Edson Roberto Oliveira – RF 843.257-1
• Alexandre de Souza – RF 615.743-2
• Eduardo Rossini – RF 840.230-2
• Armando Jorge Guimarães Jr. – RF 740.893-5
• Clodoaldo Piveta Filho – RF 540.821-1
• Thiago Santos de Almeida – RF 841.470-0
II – A Comissão deverá reunir-se no mínimo com 03 (três) membros, aos quais compete avaliar a mercadoria a ser doada e manifestar-se conclusivamente quanto ao seu estado de conservação, atendimento às normas técnicas de segurança – se for o caso, tipo, quantidade e lote.
III – Os produtos alimentícios apreendidos deverão ser encaminhados ao Banco de Alimentos para análise e posterior doação, independente de emissão de laudo pela Comissão.
IV – O disposto nesta Portaria não se aplica às mercadorias deterioradas, danificadas, estragadas, com data de validade vencida, impróprias para o consumo, produzidas ou obtidas mediante fraude, falsificação, contrabando, descaminho, roubo, furto, receptação ou em desacordo com a lei ou as normas técnicas aplicáveis, cuja destinação deverá se efetivar na forma da legislação própria.
V – Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogada a Portaria 012/PRMO/GAB/2017.
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo