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PORTARIA SECRETARIA MUNICIPAL DO VERDE E DO MEIO AMBIENTE - SVMA Nº 135 de 26 de Dezembro de 2011

DISPENSA DO PROGRAMA I/M-SP, VIA REQUERIMENTO, OS VEICULOS LICENCIADOS NO MUNICIPIO E UTILIZADOS FORA REGIAO METROPOLITANA SP. AUTORIZADO PELA SVMA.

PORTARIA 135/11 - SVMA

Dispõe sobre a concessão da dispensa prevista no § 9º do artigo 2º do Decreto Municipal nº 50.232/08.

EDUARDO JORGE MARTINS ALVES SOBRINHO , Secretário Municipal do Verde e do Meio Ambiente - SVMA, autoridade municipal do Sistema Nacional do Meio Ambiente, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei.

CONSIDERANDO o Programa de Inspeção e Manutenção de Veículos em Uso - I/M-SP, instituído pela Lei Municipal nº 11.733/95, alterado pela Lei Municipal nº 12.157/96 e pela Lei Municipal nº 14.717/08, regulamentado pelos Decretos n° 50.232 de 17/11/08 e 50.351 de 24/12/08, cujo escopo é a avaliação da conformidade dos veículos em uso com suas especificações originais.

CONSIDERANDO a especificidade das condições que determinam a qualidade do ar na Região Metropolitana da Grande São Paulo, criada pela Lei Complementar Estadual nº 94 de 29/05/1974.

CONSIDERANDO a necessidade de definir os procedimentos para regularizar a aplicação do Programa I/M - SP para os veículos do ciclo Diesel e Otto licenciados no Município de São Paulo, referente ao exercício de 2012, que estão sendo utilizados em outros municípios ou Distrito Federal.

CONSIDERANDO o artigo 1º do Decreto Municipal nº 51.469 de 07.05.10 que alterou o artigo 2º do Decreto n° 50.232 de 17.11.08 que estabeleceu as regras para a dispensa da inspeção veicular para os veículos que comprovem domicílio em outro Estado da Federação e utilização dos veículos exclusivamente fora da Região Metropolitana de São Paulo.

RESOLVE:

Art 1º - O proprietário ou arrendatário mercantil que tenha o seu veiculo licenciado no município de São Paulo, mas que o utilize exclusivamente em outro município poderá ingressar com requerimento, devidamente fundamentado, junto à Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente, sujeito à deliberação do Diretor do Departamento de Controle da Qualidade Ambiental – DECONT, a fim de autorizá-lo a não realizar inspeção veicular ambiental no ano de exercício de 2012.

§1º - Os veículos licenciados no município de São Paulo, mas utilizados na região Metropolitana de São Paulo, conforme Lei Complementar n°1.139/2011, continuam sujeitos à inspeção veicular ambiental.

§ 2º - O requerimento disposto no “caput” deste artigo deverá ser autuado como processo administrativo em até 60 dias antes da data limite do licenciamento, exceto veículos oficiais, sob pena de indeferimento liminar, contendo cópias dos seguintes documentos:

I – Quando se tratar de proprietário pessoa jurídica:

a) Requerimento devidamente preenchido e assinado com firma reconhecida, conforme modelo em anexo;

b) Cópia simples do Ato de Constituição atualizado, contendo suas filiais;

c) Cópia simples do Certificado de Registro e Licenciamento do veículo que pretenda a isenção em nome do requerente;

d) Comprovação de que o veículo circula fora da Região Metropolitana de São Paulo por meio da apresentação de cópia simples apólice do seguro, cópia simples do contrato de locação do veiculo ou cópia do Contrato de Prestação de Serviço do veículo ou outro comprovante de vínculo com o município onde o veículo circula;

e) Documento que comprove a qualidade do subscritor do requerimento como representante da pessoa jurídica acompanhado de cópia de cédula de identidade, quando for o caso;

f) As procurações apresentadas deverão ter firma reconhecida.

g) Os pedidos referentes à isenção de frota superior a 10 veículos deverão vir acompanhados de CD contendo o arquivo digital editável, com planilha dos veículos, conforme modelo disposto no requerimento, sendo que para cada final de placa deverá ser autuado um processo administrativo .

II – Quando se tratar de pessoa física:

a) Requerimento devidamente preenchido e assinado com firma reconhecida, conforme modelo em anexo;

b) Cópia simples do RG e do CPF;

c) Cópia simples do comprovante de residência no município onde circula o veículo ou comprovante do vínculo com o local onde se encontra o veículo, em nome do proprietário do veículo;

d) Cópia simples do Certificado de Registro e Licenciamento do veículo que pretenda a isenção em nome do requerente;

e) Documento que comprove a qualidade do subscritor do requerimento como representante da pessoa física acompanhado de cópia de cédula de identidade, quando for o caso;

f) Comprovação de que o veículo circula fora da Região Metropolitana de São Paulo por meio da apresentação da cópia simples da Apólice de Seguro ou cópia simples do Contrato de Locação ou cópia simples de Contrato de Prestação de Serviços do veículo ou outro comprovante de vinculo com o município onde o veículo circula;

g) As procurações e documentos apresentados deverão ter firma reconhecida.

§ 3º - Do despacho de indeferimento caberá pedido de reconsideração no prazo de 60 (sessenta) dias corridos a partir da data da publicação no Diário Oficial da Cidade, excluindo-se o dia do início e incluindo-se o do fim.

Art 2º - Na hipótese de deferimento do pedido, será autorizado o desbloqueio do veículo junto ao DETRAN para o licenciamento referente ao ano em exercício de 2012.

Art 3º - A autorização terá validade apenas para o licenciamento referente ao ano em exercício que foi requerida.

Art 4º - Caso o veículo liberado da inspeção veicular ambiental volte a circular no Município de São Paulo, mesmo que por um dia ou de passagem, deverá realizar a inspeção veicular ambiental.

Parágrafo Único – O não atendimento ao caput deste artigo sujeitará o proprietário do veículo às sanções previstas na legislação em vigor.

Art 5º - A análise da solicitação de isenção se dará mediante o recolhimento dos preços públicos de autuação do processo administrativo e de análise do pedido de isenção da inspeção veicular ambiental, de acordo com o Decreto que fixa o valor dos serviços prestados por Unidades da Prefeitura do Município de São Paulo, para o ano de 2012.

Art 6º - Esta Portaria entrará em vigor a partir do dia 1º de Janeiro de 2012, revogadas as disposições em contrário.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo