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PORTARIA SECRETARIA MUNICIPAL DE URBANISMO E LICENCIAMENTO - SMUL Nº 64 de 28 de Maio de 2024

Dispõe sobre delegação de competências ao Secretário Executivo Adjunto de Licenciamento, à Chefia de Gabinete, ao Coordenador de Administração e Finanças, ao Diretor de Divisão de Gestão de Pessoas e ao Diretor de Licitações e Contratos da Secretaria Municipal de Urbanismo e Licenciamento – SMUL.

SECRETARIA MUNICIPAL DE URBANISMO E LICENCIAMENTO

PORTARIA Nº064/2024/SMUL.GAB

 

Dispõe sobre delegação de competências ao Secretário Executivo Adjunto de Licenciamento, à Chefia de Gabinete, ao Coordenador de Administração e Finanças, ao Diretor de Divisão de Gestão de Pessoas e ao Diretor de Licitações e Contratos da Secretaria Municipal de Urbanismo e Licenciamento – SMUL.

 

ELISABETE FRANÇA, SECRETÁRIA MUNICIPAL DA SECRETARIA MUNICIPAL DE URBANISMO E LICENCIAMENTO, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo Decreto nº 60.038, de 31 de dezembro de 2020, bem como pelo Decreto nº 60.061, de 03 de fevereiro de 2021;

CONSIDERANDO as disposições da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, regulamentada no âmbito municipal pelo Decreto nº 62.100, de 27 de dezembro de 2022 e demais normas correlatas;

CONSIDERANDO as disposições dos Decretos anuais de execução orçamentária e financeira, e visando dar celeridade aos procedimentos orçamentários da Pasta;

CONSIDERANDO as disposições da Lei Municipal nº 17.541, de 21 de dezembro de 2020;

CONSIDERANDO, ainda, a necessidade de racionalizar e agilizar os procedimentos administrativos e de gestão de pessoas desta Secretaria;

RESOLVE:

Art. 1º Delegar ao Secretário Executivo Adjunto de Licenciamento da Secretaria Municipal de Urbanismo e Licenciamento – SMUL, até ulterior deliberação, ressalvadas as atribuições conferidas por legislação específica e as de nível recursal, competência para, com prévia anuência da Chefia de Gabinete ou Secretária da SMUL:

I – gerir tecnicamente as unidades a seguir relacionadas, devendo os respectivos Assessores, Coordenadores e Supervisores se reportarem à autoridade em referência para as questões inerentes ao desenvolvimento de suas respectivas atribuições:

a) Coordenadoria de Edificação de Uso Residencial - RESID;

b) Coordenadoria de Parcelamento do Solo e Habitação de Interesse Social - PARHIS;

c) Coordenadoria de Edificação de Uso Comercial e Industrial - COMIN;

d) Coordenadoria de Edificação de Serviços e Uso Institucional - SERVIN;

e) Coordenadoria de Controle e Uso de Imóveis - CONTRU;

f) Coordenadoria de Cadastro, Análise de Dados e Sistema Eletrônico de Licenciamento - CASE;

g) Unidade de Gestão Técnica de Análise de Regularização - GTEC;

h) Coordenadoria de Aprovação de Edificações de Pequeno Porte – CAEPP.

 

Art. 2º No exercício da atribuição definida no artigo anterior, compete ainda ao Secretário Executivo Adjunto de Licenciamento da Secretaria Municipal de Urbanismo e Licenciamento – SMUL, com prévia anuência da Chefia de Gabinete ou Secretária da SMUL:

I - manifestar-se previamente nos processos administrativos físicos e eletrônicos cujo grau decisório esteja na instância do Secretário Municipal de Urbanismo e Licenciamento previstos no Código de Obras e Edificações;

II - assistir à Secretária na supervisão e na coordenação das atividades da Secretaria relativas às atribuições descritas no Decreto 60.061/2021 de:

a) licenciar o parcelamento do solo;

b) licenciar as edificações e equipamentos, no tocante à construção, reforma, reconstrução, requalificação, demolição e regularização, bem como certificar a sua conclusão nos casos previstos em legislação aplicável;

c) licenciar a instalação e funcionamento dos equipamentos e sistemas de segurança, dos depósitos de combustíveis, produtos químicos, explosivos e assemelhados;

d) zelar pela legislação do uso dos imóveis, especialmente no que se refere às normas de segurança e acessibilidade, e apoiar o controle exercido pelas Subprefeituras;

e) regularizar as edificações;

f) instruir processos relativos à denominação de logradouros públicos e manifestar-se a respeito no âmbito de competência da SMUL;

g) integrar e operacionalizar os cadastros do Município de São Paulo pertinentes ao licenciamento;

h) implantar, controlar e coordenar o sistema de licenciamento eletrônico, definindo sua aplicabilidade, os fluxos de atendimento de cada tipo de licenciamento e sua interface com os processos em meio físico;

i) controlar e coordenar o processo de análise de licenciamento de empreendimentos que envolvam outras Secretarias Municipais;

j ) normatizar a aplicação, bem como propor alteração e regulamentação da legislação de obras, de edificações, de parcelamento do solo, de acessibilidade e de segurança de uso das edificações e equipamentos;

k) representar a Municipalidade na lavratura de escrituras de doação de área desvinculada de pedido de licenciamento edilício, atingida por melhoramentos previstos nas leis da Operação Urbana Consorciada Água Espraiada, nos termos do disposto nos § 1º, 2º e 3º do artigo 2º da Lei nº 17.541 de 21 de dezembro de 2020.

III - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Secretário.

 

Art. 3º. Delegar à Chefia de Gabinete da Secretaria Municipal de Urbanismo e Licenciamento – SMUL, até ulterior deliberação, ressalvadas as atribuições conferidas por legislação específica e as de nível recursal, competência para:

I – nos termos do Art. 54 da Lei nº 8.989, de 29 de outubro de 1979, designar os substitutos nos impedimentos legais e temporários dos titulares dos Cargos de Direção e Assessoramento de referência CDA-6 e Função de Direção e Assessoramento de referência FDA-6, criados por meio da Lei nº 17.708, de 03 de novembro de 2021, devendo ser observado o previsto no Art. 9º do Decreto nº 61.242, de 20 de abril de 2022;

II - conceder licenças para tratar de interesses particulares;

III - decidir questões relativas à acumulação de cargos, empregos e funções públicas, percepção simultânea da remuneração destes com proventos de aposentadoria pagos por regimes próprios de previdência;

IV - dispensar servidores admitidos, a pedido, nos termos do inciso I do Art. 23, da Lei nº 9.160, de 3 de dezembro de 1980 ou por conveniência da Administração, nos termos do inciso II do Art. 23, da mesma Lei;

V - deliberar e formalizar sobre fixação de lotação dos servidores efetivos, tanto remoção como movimentação, com exceção dos casos previstos no Inciso IX do Art. 8º desta Portaria;

VI – autorizar a abertura de procedimento de Apuração Preliminar, deliberando sobre a prorrogação de prazos e, ao final, sobre arquivamento, envio para PROCED, Corregedoria Geral do Município ou demais órgãos correspondentes;

VII – autorizar o afastamento e justificativa dos servidores desta Pasta quando da participação em eventos nacionais e internacionais, bem como das publicações dos respectivos despachos, observadas as exigências legais;

VIII – autorizar a concessão de diária ao servidor municipal que se deslocar temporariamente a serviço da PMSP, a título de indenização pelas despesas de transporte, alimentação e acomodação, nos termos do Decreto nº 48.744, de 20 de setembro de 2007;

IX - conceder anuência para realização de horário especial.

X - autorizar o pagamento de indenização por exercício de fato, nos termos do Decreto nº 31.712, de 11 de junho de 1992.

 

Art. 4º. Delegar à Chefia de Gabinete da Secretaria Municipal de Urbanismo e Licenciamento-SMUL, até ulterior deliberação, no que se refere às licitações e às contratações, competência para praticar os atos necessários ao seu processamento, especialmente para:

I – aprovar o Plano de Contratações Anual - PCA da SMUL;

II – designar Comissão Permanente de Licitação, Comissão Especial de Licitação, Agente de Contratação, Comissão de Contratação, Equipe de Apoio e, ainda, o Pregoeiro e/ou o Presidente, em função da categoria licitatória e da complexidade do objeto a ser licitado;

III – autorizar a realização de procedimentos auxiliares nas licitações e contratações;

IV – autorizar contratações oriundas de registros de preços de outros entes federativos, desde que demonstrada a vantajosidade;

V – autorizar a abertura do certame licitatório, em quaisquer modalidades, exceto pregão, mediante apresentação da devida justificativa, bem como aprovar as respectivas minutas de editais e assinar ou extinguir os respectivos contratos, por qualquer meio juridicamente admitido;

VI – autorizar contratações diretas por dispensa de certame licitatório fundamentadas no inciso III, e seguintes do Art. 75, (exceto o inciso VIII, conforme competência prevista no art. 2º, §3º do Decreto nº 62.100, de 27 de dezembro de 2022), ou nas situações de inexigibilidade de certame licitatório referidas no Art. 74, ambas da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021 e assinar ou extinguir os respectivos contratos, por qualquer meio juridicamente admitido;

VII – decidir sobre representações, impugnações ao edital e recursos interpostos contra atos praticados no âmbito das contratações oriundas de quaisquer modalidades de licitação, exceto pregão, bem como dos contratos oriundos de registros de preços de outros entes federativos, e das contratações diretas por dispensa de certame licitatório fundamentadas no inciso III e seguintes do Art. 75, (exceto o inciso VIII, conforme competência prevista no art. 2º, §3º do Decreto nº 62.100, de 27 de dezembro de 2022), ou nas situações de inexigibilidade de certame licitatório referidas no Art. 74, ambas da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021;

VIII – adjudicar, homologar, revogar e anular o certame licitatório, em quaisquer modalidades, exceto pregão;

IX – designar servidor ou comissão responsável pelo acompanhamento, fiscalização, recebimento provisório do objeto, indicados formalmente pela chefia da unidade demandante dos serviços, obras ou materiais, para contratos oriundos de quaisquer modalidades de licitação, exceto pregão, bem como dos contratos oriundos de registros de preços de outros entes federativos, e dos contratos oriundos de contratações diretas por dispensa de certame licitatório fundamentadas no inciso III e seguintes do Art. 75 ou nas situações de inexigibilidade de certame licitatório referidas no Art. 74, ambas da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021;

X – proceder à contratação, à alteração, à repactuação, ao apostilamento, à prorrogação, exceto com empresas impedidas de licitar ou declaradas inidôneas, nos termos do artigo 2º, § 3º, inciso I do Decreto nº 62.100, de 27 de dezembro de 2022, bem como proceder à rescisão de contratos ou instrumentos equivalentes, oriundos de quaisquer modalidades de licitação, exceto pregão, bem como de contratos oriundos de registros de preços de outros entes federativos, e dos contratos oriundos de contratações diretas por dispensa de certame licitatório, fundamentadas no inciso III e seguintes do Art. 75, (exceto o inciso VIII, conforme competência prevista no art. 2º, §3º do Decreto nº 62.100, de 27 de dezembro de 2022), ou nas situações de inexigibilidade de certame licitatório referidas no Art. 74, ambas da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021.

 

Art. 5º. Delegar ao Coordenador de Administração e Finanças da Secretaria Municipal de Urbanismo e Licenciamento-SMUL, até ulterior deliberação, ressalvadas as atribuições conferidas por legislação específica e as de nível recursal, competência:

I - autorizar, independente do valor, as solicitações de alteração orçamentária que visem à liberação ou à reprogramação de cotas, ao descongelamento de recursos ou à abertura de crédito adicional suplementar, incluindo as adequações orçamentárias que podem ser autorizadas por portaria, visando dar celeridade aos procedimentos orçamentários da Pasta;

II – autorizar a emissão de nota de reserva orçamentária, bem como autorizar seu respectivo cancelamento, total ou parcial;

III – autorizar transferências de recursos para outras unidades orçamentárias, bem como autorizar seus respectivos cancelamentos, totais ou parciais;

IV – autorizar, na forma das normas de execução orçamentária e financeira em vigor, a emissão da nota de empenho, bem como autorizar seu respectivo cancelamento, total ou parcial;

V – autorizar, independente do valor, a liquidação das despesas e seus respectivos cancelamentos;

VI – autorizar o cancelamento de Notas de Empenho de exercícios anteriores que sejam inexequíveis, devendo ser observado os termos da legislação aplicável à matéria, especialmente as Portarias da Secretaria Municipal da Fazenda – SF;

VII – reconhecer e autorizar pagamento de dívidas de despesas de exercício anterior – DEA, em conformidade com normativa que rege a execução orçamentária competente e em exercício financeiro próprio, observado o que dispõe o art. 37 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, e nos termos do Decreto nº 57.630, de 17 de março de 2017;

VIII – autorizar e, posteriormente, apreciar e deliberar, em primeira instância, sobre a prestação de contas provenientes do regime de adiantamento previsto na Lei nº 10.513, de 11 de maio de 1988, regulamentada pelo Decreto nº 48.592, de 6 de agosto de 2007;

IX – autorizar solicitações referentes à inclusão, exclusão e alteração de acesso/cadastro de servidores e unidades no Sistema de Orçamento e Finanças – SOF;

X – autorizar solicitações referentes à criação, ativação, desativação e alterações de acesso/cadastro de servidores e unidades no Sistema Municipal de Suprimentos – SUPRI e Sistema de Bens Patrimoniais Móveis – SBPM;

XI – autorizar a movimentação, a incorporação, a transferência e a baixa de bens patrimoniais móveis pertencentes a esta Pasta, e firmar os respectivos formulários, exceto a transferência de bens patrimoniais móveis a órgãos e entidades da Administração Municipal Indireta, nos termos do Decreto nº 55.596, de 14 de outubro de 2014.

 

Art. 6º. Delegar ao Coordenador de Administração e Finanças da Secretaria Municipal de Urbanismo e Licenciamento-SMUL, até ulterior deliberação, no que se refere às licitações e às contratações, competência para praticar os atos necessários ao seu processamento, especialmente para:

I – autorizar, com prévia anuência da Chefia de Gabinete, contratações oriundas de procedimentos auxiliares do Município de São Paulo, desde que demonstrada a vantajosidade;

II – autorizar, com prévia anuência da Chefia de Gabinete, a abertura do certame licitatório na modalidade pregão, mediante apresentação da devida justificativa, bem como aprovar as respectivas minutas de editais e assinar ou extinguir os respectivos contratos, por qualquer meio juridicamente admitido;

III – autorizar, com prévia anuência da Chefia de Gabinete, contratações diretas por dispensa de certame licitatório fundamentadas nos incisos I e II do Art. 75 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021;

IV - autorizar a liberação, devolução e substituição de garantias para licitar, bem como garantias contratuais;

V – decidir sobre representações, impugnações ao edital e recursos interpostos contra atos praticados no âmbito das contratações oriundos da modalidade pregão, bem como dos contratos oriundos de procedimentos auxiliares do Município de São Paulo, e das contratações diretas por dispensa de certame licitatório fundamentadas nos incisos I e II do Art. 75 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021;

VI – adjudicar, homologar, revogar e anular o certame licitatório, na modalidade pregão;

VII – inserir a adjudicação, homologação e demais decisões de todas as contratações da SMUL no Sistema de Compras do Governo Federal – Compras.gov.br, devendo esses registros estarem de acordo com as deliberações das autoridades competentes elencadas no Art. 2º e Art. 3º desta Portaria, com exceção das competências do Pregoeiro/Agente de Contratação;

VIII – declarar a licitação deserta ou prejudicada, em quaisquer modalidades;

IX – designar servidor ou comissão responsável pelo acompanhamento, fiscalização, recebimento provisório do objeto, indicados formalmente pela chefia da unidade demandante dos serviços, obras ou materiais, para contratos oriundos da modalidade pregão, bem como dos contratos oriundos de procedimentos auxiliares do Município de São Paulo, e dos contratos oriundos de contratações diretas por dispensa de certame licitatório fundamentadas nos incisos I e II do Art. 75 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021;

X – proceder à contratação, à alteração, à repactuação, ao apostilamento, à prorrogação, exceto com empresas impedidas de licitar ou declaradas inidôneas, nos termos do artigo 2º, § 3º, inciso I do Decreto nº 62.100, de 27 de dezembro de 2022, bem como proceder à rescisão de contratos ou instrumentos equivalentes, oriundos da modalidade pregão, bem como de contratos oriundos de procedimentos auxiliares do Município de São Paulo, e de contratos oriundos de contratações diretas por dispensa de certame licitatório fundamentadas nos incisos I e II do Art. 75 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021;

XI – modificar a designação de servidor ou comissão responsável pelo acompanhamento, fiscalização, recebimento provisório do objeto durante a vigência contratual de quaisquer ajustes, desde que indicados formalmente pela chefia da unidade demandante dos serviços, obras ou materiais;

XII – aplicar ou deixar de aplicar penalidades aos participantes de licitação e contratados, com exceção das penalidades previstas nos incisos III e IV do Art. 156 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021;

 

Art. 7º. Delegar ao Coordenador de Administração e Finanças da Secretaria Municipal de Urbanismo e Licenciamento-SMUL, até ulterior deliberação, ressalvadas as atribuições conferidas por legislação específica e as de nível recursal, competência:

I – nos termos do Art. 54 da Lei nº 8.989, de 29 de outubro de 1979, designar os substitutos nos impedimentos legais e temporários dos titulares dos Cargos de Direção e Assessoramento de referências CDA-1 a CDA-5, criados por meio da Lei nº 17.708, de 03 de novembro de 2021, devendo ser observado o previsto no Art. 9º do Decreto nº 61.242, de 20 de abril de 2022;

II - decidir quanto ao pagamento de verbas devidas em decorrência do desligamento de servidor dos quadros de pessoal da SMUL, bem como a compensação e cobrança de eventuais débitos daí derivados para os servidores de cargo de provimento em comissão, servidores admitidos e empregados públicos;

III - autorizar o pagamento de indenização de férias não gozadas;

IV – decidir sobre as reposições devidas à Fazenda Municipal em decorrência de pagamentos indevidos de vantagens ou benefícios de qualquer natureza aos servidores públicos municipais, nos termos do Decreto n° 48.138, de 13 de fevereiro de 2007;

V – autorizar pedido de isenção de tributação de imposto de renda retido na fonte, nos termos do artigo 6º da Lei Federal nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, e pedido de reconhecimento de incidência da contribuição social do Regime Próprio de Previdência Social do Município de São Paulo – RPPS, apenas sobre a parcela que supere o dobro do limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social – RGPS;

VI – autorizar a concessão de benefício assistencial ao servidor público municipal portador de doença grave, beneficiário de aposentadoria paga pelo Regime Próprio de Previdência dos Servidores do Município de São Paulo, em valor equivalente ao da contribuição ao RPPS municipal incidente sobre a parcela da remuneração que não exceda o valor máximo do benefício do Regime Geral de Previdência Social, nos termos do Art. 49 da Lei nº 17.969, de 23 de junho de 2023.

 

Art. 8º. Delegar ao Diretor de Divisão de Gestão de Pessoas da Coordenadoria de Administração e Finanças da Secretaria Municipal de Urbanismo e Licenciamento-SMUL, até ulterior deliberação, competência para:

I – expedir Certidão Funcional para servidores ativos, inativos e ex-servidores lotados nesta Pasta, inclusive pensionistas;

II – averbar e desaverbar tempo de serviço municipal e extramunicipal;

III – conceder adicional por tempo de serviço, inclusive sexta parte;

IV – rescindir contrato por tempo determinado, a pedido, nos termos do inciso I do Art. 9º da Lei nº 10.793, de 21 de dezembro de 1989;

V – conceder aposentadorias voluntárias, compulsória ou por invalidez, autorizar apostilas e firmar os respectivos termos;

VI – conceder pedidos de abono de permanência;

VII – autorizar funcionário a residir fora do município nos termos do inciso VI do Art. 178 da Lei nº 8.989, de 29 de outubro de 1979 e do Decreto nº 16.644, de 16 de maio de 1980;

VIII – conceder auxílio-doença e auxílio-acidente.

IX – deliberar e formalizar sobre fixação de lotação dos servidores efetivos, quando se tratar de remoção dentro da própria Coordenadoria ou Assessoria, à pedido das áreas interessadas.

 

Art. 9º. Delegar ao Diretor de Divisão de Licitações e Contratos da Coordenadoria de Administração e Finanças da Secretaria Municipal de Urbanismo e Licenciamento-SMUL, até ulterior deliberação, competência para:

I – deferir e assinar atestados de capacidade técnica;

II – receber definitivamente os objetos dos contratos, após os respectivos recebimentos provisórios pelos responsáveis pelo acompanhamento e fiscalização.

 

Art. 10. Ficam convalidados todos os atos praticados anteriores à expedição da presente Portaria.

 

Art. 11. Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, continuando vigente a Portaria SMUL nº 09, de 17 de fevereiro de 2021, apenas para os casos de contratações celebradas até 29 de dezembro de 2023, revogando-se, a Portaria SMUL nº 61, de 23 de agosto de 2022, bem como a Portaria SMUL nº 31, de 13 de março de 2024.

 

 

ELISABETE FRANÇA

Secretária Municipal de Urbanismo e Licenciamento

SMUL

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo