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PORTARIA SECRETARIA MUNICIPAL DE SERVIÇOS - SES/LIMPUR Nº 6 de 14 de Abril de 2008

Disciplina rotinas para transporte redoviário de substâncias perigosas e Resíduos de Serviços de Saúde - RSS.

PORTARIA 6/08 - LIMPURB/SES

O Diretor Técnico do Departamento de Limpeza Urbana (LIMPURB), no uso de suas atribuições legais, e

Considerando a necessidade de disciplinar rotinas quanto ao cumprimento das determinações contidas na Resolução 420/04 da ANTT (AGÊNCIA NACIONAL REGULADORA DE TRANSPORTES TERRESTRES), no que respeita ao transporte rodoviário de substâncias perigosas;

Considerando constar aquela classificação, substâncias que compõem o universo dos Resíduos de Serviços de Saúde (RSS), mormente nos grupos A e B;

Considerando , conforme determina a Lei 13478/02, ser a coleta, o transporte , o tratamento e a destinação final dos resíduos de serviços de saúde serviços divisíveis de limpeza urbana, cuja oferta compete ao Município, através de concessão e cuja fruição é obrigatória pelo gerador;

Considerando a cadeia de responsabilidade solidária constituída pelos gerador, concessionário dos serviços divisíveis, e LIMPURB, no que tange ao gerenciamento dos RSS, desde a geração destes até a sua disposição final,

Determina :

I) Para efeitos desta Portaria, são consideradas Substâncias Perigosas aquelas enumeradas no Subitem 3.2, do Capítulo 3 da Resolução 420/04 da Agência Nacional Reguladora dos Transportes Terrestres - ANTT, e que se enquadram nas classes descritas no Capítulo 2, da referida Resolução, a saber:

* Classe 1: Explosivos

Subclasse 1.1: Substâncias e artigos com risco de explosão em massa.

Subclasse 1.2: Substâncias e artigos com risco de projeção, mas sem risco de explosão em massa

Subclasse 1.3: Substâncias e artigos com risco de fogo e com pequeno risco de explosão, ou ambos, mas sem risco de explosão em massa

Subclasse 1.4: Substâncias e artigos que não apresentem risco significativo

Subclasse 1.5: Substâncias muito insensíveis, com risco de explosão em massa

Subclasse 1.6: Artigos extremamente insensíveis, sem risco de explosão em massa

* Classe 2: Gases

Subclasse 2.1: Gases inflamáveis

Subclasse 2.2: Gases não inflamáveis, não tóxicos

Subclasse 2.3: Gases tóxicos

* Classe 3: Líquidos inflamáveis

* Classe 4: Sólidos inflamáveis; substâncias sujeitas a combustão espontânea; substâncias que, em contato com água, emitem gases inflamáveis

Subclasse 4.1: Sólidos inflamáveis, substâncias auto-reagentes e explosivos sólidos insensibilizados

Subclasse 4.2: Substâncias sujeitas à combustão espontânea

Subclasse 4.3: Substâncias que, em contato com água, emitem gases inflamáveis

* Classe 5: Substâncias oxidantes e peróxidos orgânicos

Subclasse 5.1: Substâncias oxidantes

Subclasse 5.2 : Peróxidos orgânicos

* Classe 6: Substâncias tóxicas e infectantes

Subclasse 6.1: Substâncias tóxicas

Subclasse 6.2: Substâncias infectantes

* Classe 7: Material Radioativo

* Classe 8: Substâncias corrosivas

* Classe 9: Substâncias e artigos perigosos diversos

II) Para os resíduos de serviços de saúde, é adotada, conforme dispõe o art. 94 § 1º da Lei 13478/02, a classificação instituída pelo CONAMA, através da Resolução 358/05.

III) Ficam os estabelecimentos geradores de resíduos de serviços de saúde situados neste Município, devidamente cadastrados em LIMPURB, bem como aqueles que vierem a instalar-se, obrigados a preencher e apresentar, a cada coleta de resíduos dos grupos A e B perigosos, operada pelas concessionárias, os seguintes documentos:

* MANIFESTO DE TRANSPORTE DE RESÍDUOS (MTR), e

* FICHA DE EMERGÊNCIA, conforme NBR 7503.

IV) Para todos os resíduos classificados como Grupo B, o gerador deve preencher, também, o formulário de SOLICITAÇÃO DE COLETA.

V) Para os resíduos classificados como grupo B e constantes da Portaria 344/98 (substâncias de uso controlado), o gerador deverá providenciar, também, a necessária documentação junto à COVISA (Coordenadoria de Vigilância Sanitária), situada à Rua Santa Isabel, nº 180, nesta Capital.

VI) Para os resíduos do Grupo B, não perigosos, é facultativo o uso da ficha de emergência, conforme dispõe o item 4.2.6 da NBR 7503, devendo, o gerador, preencher o MTR específico e a Solicitação de Coleta respectiva.

VII) Os resíduos do grupo E (perfurantes, cortantes e pérfuro-cortantes) deverão, para efeito de enquadramento e preenchimento do MTR e da Ficha de Emergência, observar a classe de maior risco.

VIII) A regulamentação instituída pela presente Portaria ratifica os procedimentos já implantados desde 01/12/2007, conforme cronograma divulgado aos geradores.

IX) Os formulários de que trata a presente Portaria, compõem o anexo1, estando disponibilizados, aos interessados, por meio eletrônico,na página de LIMPURB, no portal da Portal da Prefeitura do Município de São Paulo (WWW.LIMPURB.SP.GOV.BR).

OBS. QUADROS ANEXOS. VIDE DOC. 15.04.08, PÁGINAS 25 A 28

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo