Disciplina rotinas para transporte redoviário de substâncias perigosas e Resíduos de Serviços de Saúde - RSS.
PORTARIA 6/08 - LIMPURB/SES
O Diretor Técnico do Departamento de Limpeza Urbana (LIMPURB), no uso de suas atribuições legais, e
Considerando a necessidade de disciplinar rotinas quanto ao cumprimento das determinações contidas na Resolução 420/04 da ANTT (AGÊNCIA NACIONAL REGULADORA DE TRANSPORTES TERRESTRES), no que respeita ao transporte rodoviário de substâncias perigosas;
Considerando constar aquela classificação, substâncias que compõem o universo dos Resíduos de Serviços de Saúde (RSS), mormente nos grupos A e B;
Considerando , conforme determina a Lei 13478/02, ser a coleta, o transporte , o tratamento e a destinação final dos resíduos de serviços de saúde serviços divisíveis de limpeza urbana, cuja oferta compete ao Município, através de concessão e cuja fruição é obrigatória pelo gerador;
Considerando a cadeia de responsabilidade solidária constituída pelos gerador, concessionário dos serviços divisíveis, e LIMPURB, no que tange ao gerenciamento dos RSS, desde a geração destes até a sua disposição final,
Determina :
I) Para efeitos desta Portaria, são consideradas Substâncias Perigosas aquelas enumeradas no Subitem 3.2, do Capítulo 3 da Resolução 420/04 da Agência Nacional Reguladora dos Transportes Terrestres - ANTT, e que se enquadram nas classes descritas no Capítulo 2, da referida Resolução, a saber:
* Classe 1: Explosivos
Subclasse 1.1: Substâncias e artigos com risco de explosão em massa.
Subclasse 1.2: Substâncias e artigos com risco de projeção, mas sem risco de explosão em massa
Subclasse 1.3: Substâncias e artigos com risco de fogo e com pequeno risco de explosão, ou ambos, mas sem risco de explosão em massa
Subclasse 1.4: Substâncias e artigos que não apresentem risco significativo
Subclasse 1.5: Substâncias muito insensíveis, com risco de explosão em massa
Subclasse 1.6: Artigos extremamente insensíveis, sem risco de explosão em massa
* Classe 2: Gases
Subclasse 2.1: Gases inflamáveis
Subclasse 2.2: Gases não inflamáveis, não tóxicos
Subclasse 2.3: Gases tóxicos
* Classe 3: Líquidos inflamáveis
* Classe 4: Sólidos inflamáveis; substâncias sujeitas a combustão espontânea; substâncias que, em contato com água, emitem gases inflamáveis
Subclasse 4.1: Sólidos inflamáveis, substâncias auto-reagentes e explosivos sólidos insensibilizados
Subclasse 4.2: Substâncias sujeitas à combustão espontânea
Subclasse 4.3: Substâncias que, em contato com água, emitem gases inflamáveis
* Classe 5: Substâncias oxidantes e peróxidos orgânicos
Subclasse 5.1: Substâncias oxidantes
Subclasse 5.2 : Peróxidos orgânicos
* Classe 6: Substâncias tóxicas e infectantes
Subclasse 6.1: Substâncias tóxicas
Subclasse 6.2: Substâncias infectantes
* Classe 7: Material Radioativo
* Classe 8: Substâncias corrosivas
* Classe 9: Substâncias e artigos perigosos diversos
II) Para os resíduos de serviços de saúde, é adotada, conforme dispõe o art. 94 § 1º da Lei 13478/02, a classificação instituída pelo CONAMA, através da Resolução 358/05.
III) Ficam os estabelecimentos geradores de resíduos de serviços de saúde situados neste Município, devidamente cadastrados em LIMPURB, bem como aqueles que vierem a instalar-se, obrigados a preencher e apresentar, a cada coleta de resíduos dos grupos A e B perigosos, operada pelas concessionárias, os seguintes documentos:
* MANIFESTO DE TRANSPORTE DE RESÍDUOS (MTR), e
* FICHA DE EMERGÊNCIA, conforme NBR 7503.
IV) Para todos os resíduos classificados como Grupo B, o gerador deve preencher, também, o formulário de SOLICITAÇÃO DE COLETA.
V) Para os resíduos classificados como grupo B e constantes da Portaria 344/98 (substâncias de uso controlado), o gerador deverá providenciar, também, a necessária documentação junto à COVISA (Coordenadoria de Vigilância Sanitária), situada à Rua Santa Isabel, nº 180, nesta Capital.
VI) Para os resíduos do Grupo B, não perigosos, é facultativo o uso da ficha de emergência, conforme dispõe o item 4.2.6 da NBR 7503, devendo, o gerador, preencher o MTR específico e a Solicitação de Coleta respectiva.
VII) Os resíduos do grupo E (perfurantes, cortantes e pérfuro-cortantes) deverão, para efeito de enquadramento e preenchimento do MTR e da Ficha de Emergência, observar a classe de maior risco.
VIII) A regulamentação instituída pela presente Portaria ratifica os procedimentos já implantados desde 01/12/2007, conforme cronograma divulgado aos geradores.
IX) Os formulários de que trata a presente Portaria, compõem o anexo1, estando disponibilizados, aos interessados, por meio eletrônico,na página de LIMPURB, no portal da Portal da Prefeitura do Município de São Paulo (WWW.LIMPURB.SP.GOV.BR).
OBS. QUADROS ANEXOS. VIDE DOC. 15.04.08, PÁGINAS 25 A 28
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo