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PORTARIA SECRETARIA MUNICIPAL DE GESTÃO - SMG Nº 94 de 15 de Setembro de 2017

Critérios para realização de perícia médica por servidores públicos municipais.

PORTARIA 94/SMG/2017

O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE GESTÃO, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,

CONSIDERANDO a necessidade de ampliar as informações sobre os procedimentos administrativos adotados pela Coordenação de Gestão de Saúde do Servidor - COGESS, da Secretaria Municipal de Gestão-SMG, nas avaliações médico-periciais, como dispõe o Decreto nº 57.571, de 28 de dezembro de 2016, em especial a competência atribuída no seu art. 50;

RESOLVE:

Art. 1º O servidor submetido à perícia médica deverá, obrigatoriamente, apresentar documento válido com foto, emitido por Órgão Oficial, que permita sua identificação.

Art. 2º Desaparecendo os motivos que ensejaram o afastamento do servidor antes da data de realização da perícia médica agendada, ele deverá reassumir seu cargo/função, desde que tenha cumprido o período de afastamento sugerido pelo médico assistente, exceto nos casos de licenças médicas concedidas em virtude de acidente do trabalho ou doença profissional.

§1º Na hipótese prevista no caput deste artigo, o servidor continua obrigado a comparecer na data agendada para avaliação pericial, sendo necessária a apresentação do atestado que embasou sua reassunção antecipada do cargo/função.

§ 2º Nos casos de licença médica concedida em virtude de acidente do trabalho ou doença profissional, o retorno do servidor poderá ser antecipado após avaliação médico-pericial para essa finalidade.

§ 3º A unidade de recursos humanos de origem do servidor, após seu requerimento, deverá enviar solicitação de antecipação da perícia, em formato digitalizado, a COGESS, pelo e-mail cogess@prefeitura.sp.gov.br.

§ 4º Se houver possibilidade de antecipação, a nova data será informada por e-mail à unidade de recursos humanos que a solicitou, devendo o servidor comparecer munido de cópia impressa do e-mail e com os subsídios médicos comprobatórios de sua capacidade laborativa, inclusive atestado ou relatório do médico assistencialista que permite o retorno do servidor ao trabalho.

Art. 3º Serão computados como faltas injustificadas os dias não trabalhados em virtude de licença médica negada e indeferimento dos pedidos de reconsideração e/ou recurso, bem como os dias não abrangidos por licença concedida, independentemente da modalidade de licença, inclusive para tratamento de saúde ou por motivo de doença em pessoa da família.

Art.4º Nas avaliações médico-periciais agendadas na modalidade “documental” é obrigatória a apresentação de toda a documentação relacionada à avaliação médica, conforme o art. 12, inciso I, do Decreto 57.571, de 28 de dezembro de 16, inclusive o formulário constante do Anexo Único desta Portaria, devidamente preenchido, não sendo obrigatória a presença do servidor.

Art. 5º Todos os processos de Readaptação Funcional deverão ser autuados no SEI, conforme disposto no inciso CXLVI da Portaria SMG nº 01/2016, incluído pela Portaria Conjunta nº 4/SMG-SMIT/2017, e no Decreto nº 55.838, de 15 de janeiro de 2015, que trata sobre a implantação do Sistema Eletrônico de Informações - SEI no âmbito da Prefeitura do Município de São Paulo.

Art. 6º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo