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PORTARIA SECRETARIA MUNICIPAL DE GESTÃO - SEGES Nº 86 de 24 de Setembro de 2024

Altera os artigos 7º, 9º, 18, 20 e o Anexo I da Portaria nº 94/SG/2019, que dispõe sobre o credenciamento de interessadas a serem consignatárias em folha de pagamento dos servidores públicos e pensionistas da administração direta, autarquias e fundações do Município de São Paulo, nos termos da regulamentação dada pelo Decreto nº 58.890, de 30 de julho de 2019, ao artigo 98 da Lei nº 8.989, de 29 de outubro de 1979.

PORTARIA Nº 86/SEGES/2024

Altera os artigos 7º, 9º, 18, 20 e o Anexo I da Portaria nº 94/SG/2019, que dispõe sobre o credenciamento de interessadas a serem consignatárias em folha de pagamento dos servidores públicos e pensionistas da administração direta, autarquias e fundações do Município de São Paulo, nos termos da regulamentação dada pelo Decreto nº 58.890, de 30 de julho de 2019, ao artigo 98 da Lei nº 8.989, de 29 de outubro de 1979.

A SECRETÁRIA MUNICIPAL DE GESTÃO, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei e considerando o disposto no Decreto nº 58.890, de 30 de julho 2019,

RESOLVE:

Art. 1º Os artigos 7º, 9º, 18 e 20 da Portaria nº 94/SG/2019 passam a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 7º .................................................................................................................

§ 1º O prazo máximo das prestações será de 120 (cento e vinte) meses, inclusive nas hipóteses de renegociação a que se refere o artigo 2º, inciso IX do Decreto nº 58.890, de 2019.

§ 2º Até o 5º (quinto) dia útil de cada mês, impreterível e independentemente de solicitação, as entidades referidas nos incisos II e III do artigo 3º do Decreto nº 58.890, de 2019 deverão enviar o Custo Efetivo Total - CET a ser praticado no mês em curso, calculado no período de 30 (trinta) dias e projetado para os próximos 12 (doze), 24 (vinte e quatro), 36 (trinta e seis), 48 (quarenta e oito), 60 (sessenta), 72 (setenta e dois), 84 (oitenta e quatro), 96 (noventa e seis), 108 (cento e oito) e 120 (cento e vinte) meses.

...................................................................................................................” (NR)

“Art. 9º O limite de 35% (trinta e cinco por cento) da margem consignável, aplicado ao somatório das consignações facultativas, poderá ser majorado em mais 10% (dez por cento), exclusivamente para aquisição de bens e serviços, à vista ou mediante financiamento, assim como saques emergenciais por meio de Cartão de Benefícios, no âmbito do Programa de Benefícios.

§ 1º Cada consignado poderá receber apenas 1 (um) Cartão de Benefícios, como usuário principal, independentemente do número de vínculos com a municipalidade, sendo vedada a cobrança de taxa de adesão e anuidade, bem como condicionar ou vincular a expedição do referido cartão à contratação de quaisquer bens ou serviços.

§ 2º Os descontos oriundos de dívidas contraídas através do Cartão de Benefícios somente serão permitidos se houver margem consignável disponível, podendo ocorrer descontos parciais para satisfação dos compromissos pendentes de adimplemento, conforme dispõe o parágrafo único do artigo 17 do Decreto nº 58.890, de 2019.

.............................................................................................................................

§ 4º O consignado poderá, a qualquer tempo, independentemente de seu adimplemento contratual, solicitar o cancelamento do Cartão de Benefícios junto à consignatária e, em caso de existência de débito, deverão ser mantidos os descontos em folha de pagamento até a quitação do débito, devendo a consignatária conceder, também, a opção pela liquidação imediata do valor total devido.

...................................................................................................................” (NR)

“Art. 18 ................................................................................................................

§ 2º Quando a margem disponível não for suficiente para o desconto de todas as consignações facultativas estabelecidas no artigo 5º, incisos V, VI e IX, do Decreto 58.890, de 2019, será efetuado desconto parcial até o atingimento do limite da margem consignável.” (NR)

...................................................................................................................” (NR)

“Art. 20. As consignações facultativas previstas nos incisos V, VI e IX, do artigo 5º do Decreto 58.890/2019 poderão ser canceladas, a qualquer tempo, por solicitação do consignado junto à consignatária que a incluiu no Sistema Eletrônico de Consignações, observado o disposto no § 4º do artigo 9º desta Portaria.

...................................................................................................................” (NR)

Art. 2º O Anexo I da Portaria nº 94/SG/2019 passa a vigorar com as seguintes alterações:

“3.1- .....................................................................................................................

3.1.3 Caso qualificada nas modalidades previstas no artigo 5º, incisos V, VI e IX do Decreto 58.890, de 2019, a informar, independentemente de solicitação, ao Departamento de Recursos Humanos – Seção de Consignações, até o quinto dia útil de cada mês, o Custo Efetivo Total – CET praticado na concessão de empréstimo, financiamento e cartão de benefício, sob pena de não efetivação de novas consignações até que seja informado o custo efetivo total praticado.

.............................................................................................................................

3.1.11 Na modalidade prevista no artigo 5º, inciso IX, do Decreto 58.890, de 2019, fornecer gratuitamente o cartão, sem a cobrança de taxa de adesão e anuidade.

...................................................................................................................” (NR)

“5.1- .....................................................................................................................

IV – 0,5% (meio por cento), para as consignações referidas no artigo 5º, inciso IV, do Decreto 58.890, de 2019.

...................................................................................................................” (NR)

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogado o artigo 19, § 2º, da Portaria nº 94/SG/2019.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo