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PORTARIA SECRETARIA MUNICIPAL DE GESTÃO PÚBLICA - SGP Nº 512 de 29 de Dezembro de 2004

PADRONIZA ROTINA DE RETIRADA DE PROCESSOS POR ADVOGADOS NA PREFEITURA.

PORTARIA 512/04 - SGP

A SECRETÁRIA MUNICIPAL DE GESTÃO PÚBLICA, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei, e

Considerando o disposto no artigo 7º do Decreto 44.660 de 23.04.2004 e nos artigos 9º e 46 do Decreto 15.306 de 14.09.1978;

RESOLVE:

I - Editar as seguintes normas, no âmbito da Administração Direta e Indireta, para padronização da rotina de retirada de processos por advogados na Prefeitura do Município de São Paulo:

 

1. Considerá-se livro de carga nos termos do artigo 4º do Decreto 44.660/04, o formulário de retirada de processo anexo a esta portaria emitido pelo Sistema Municipal de Processos - SIMPROC.

2. Este formulário, conterá as seguintes informações:

a) Número do processo administrativo;

b) Nome do interessado constante no processo;

c) Nome do advogado ou estagiário, número da inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil;

d) Endereço, endereço eletrônico e telefone

e) Motivo detalhado da finalidade da retirada do processo administrativo

f) Data da retirada

g) Data da devolução.

3. À chefia da unidade onde se encontra o processo competirá autorizar, no formulário, a sua saída, observando sempre o disposto no artigo 4° do Decreto 44.660/04.

4. Uma cópia do formulário de retirada do processo, deverá ser enviada a Divisão Técnica de Processos Municipais - DAF-3, que providenciará a tramitação do processo para o advogado autorizado.

5. Requerimentos padronizados e Comunicações Internas não poderão ser retirados das unidades municipais, podendo o advogado obter cópias reprográficas.

6. Recursos de infração de trânsito feitos à Junta Administrativa de Recurso de Infração - JARI, do Departamento de Operação do Serviço Viário - DSV, não serão concedidos em carga, podendo o advogado obter cópias reprográficas.

7. Em hipótese nenhuma, poderá o processo ser entregue a pessoa que não seja o próprio advogado/estagiário regularmente inscrito na OAB, constituído procurador do interessado no processo.

8. O Sistema Municipal de Processos - SIMPROC controlará o prazo de 05 (cinco) dias, emitindo relatório com a relação dos processos em poder do advogado por período superior, que será enviado ao Departamento Judicial - JUD, para as providências de medidas judiciais de busca e apreensão dos autos.

9. Nos termos do § 4º do artigo 4° do decreto 44.660/04, processos de edificações particulares e públicas, de difícil restauração, não poderão ser retirados das repartições municipais, podendo o advogado ter acesso a cópia reprográfica.

10. Ao advogado que, apesar de notificado, não devolver os autos no prazo fixado, sem justa causa, fica proibida nova retirada até o encerRamento do processo, bem assim de quaisquer outros enquanto não efetivada a devolução daqueles, sem prejuízo das demais providências mencionadas no § 11 do artigo 4º do decreto 44.660/04.

 

II - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação revogada as disposições contrárias.

OBS.: REQUERIMENTO, VIDE DOM 30/12/2004, PÁG. 14.

PORTARIA 512/04 - SGP

REPUBLICAÇÃO

A SECRETÁRIA MUNICIPAL DE GESTÃO PÚBLICA, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei, e

Considerando o disposto no artigo 7º do Decreto 44.660 de 23.04.2004 e nos artigos 9º e 46 do Decreto 15.306 de 14.09.1978;

RESOLVE:

I - Editar as seguintes normas, no âmbito da Administração Direta e Indireta, para padronização da rotina de retirada de processos por advogados na Prefeitura do Município de São Paulo:

 

1. Considerá-se livro de carga nos termos do artigo 4º do Decreto 44.660/04, o formulário de retirada de processo anexo a esta portaria emitido pelo Sistema Municipal de Processos - SIMPROC.

2. Este formulário, conterá as seguintes informações:

a) Número do processo administrativo;

b) Nome do interessado constante no processo;

c) Nome do advogado ou estagiário, número da inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil;

d) Endereço, endereço eletrônico e telefone

e) Motivo detalhado da finalidade da retirada do processo administrativo

f) Data da retirada

g) Data da devolução.

3. À chefia da unidade onde se encontra o processo competirá autorizar, no formulário, a sua saída, observando sempre o disposto no artigo 4° do Decreto 44.660/04.

4. Uma cópia do formulário de retirada do processo, deverá ser enviada a Divisão Técnica de Processos Municipais - DAF-3, que providenciará a tramitação do processo para o advogado autorizado.

5. Requerimentos padronizados e Comunicações Internas não poderão ser retirados das unidades municipais, podendo o advogado obter cópias reprográficas.

6. As Defesas de autuação às infrações de trânsito e recursos contra penalidades feitos à Junta Administrativa de Recurso de Infração - JARI, do Departamento de Operação do Sistema Viário - DSV, não serão concedidos em carga, podendo o advogado obter cópias reprográficas.

7. Em hipótese nenhuma, poderá o processo ser entregue a pessoa que não seja o próprio advogado/estagiário regularmente inscrito na OAB, constituído procurador do interessado no processo.

8. O Sistema Municipal de Processos - SIMPROC controlará o prazo de 05 (cinco) dias, emitindo relatório com a relação dos processos em poder do advogado por período superior, que será enviado ao Departamento Judicial - JUD, para as providências de medidas judiciais de busca e apreensão dos autos.

9. Nos termos do § 4º do artigo 4° do decreto 44.660/04, processos de edificações particulares e públicas, de difícil restauração, não poderão ser retirados das repartições municipais, podendo o advogado ter acesso a cópia reprográfica.

10. Ao advogado que, apesar de notificado, não devolver os autos no prazo fixado, sem justa causa, fica proibida nova retirada até o encerRamento do processo, bem assim de quaisquer outros enquanto não efetivada a devolução daqueles, sem prejuízo das demais providências mencionadas no § 11 do artigo 4º do decreto 44.660/04.

 

II - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação revogada as disposições contrárias.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo