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PORTARIA SECRETARIA MUNICIPAL DA EDUCAÇÃO - SME Nº 5.937 de 30 de Dezembro de 2004

CRITERIOS PARA APURACAO DA PONTUACAO DE TITULOS E DE TEMPO PARA EVOLUCAO FUNCIONAL.

PORTARIA 5937/04 - SME

Dispõe sobre os critérios para apuração da pontuação de títulos e de tempo para fins de Evolução Funcional dos integrantes do Quadro de Apoio à Educação, do Quadro dos Profissionais da Educação.

A Secretária Municipal de Educação, no uso de suas atribuições legais, e considerando:

- as disposições do Decreto nº 45.587, de 08/12/04, em especial, o contido no parágrafo 2º do artigo 3º e no "caput" do artigo 11;

- a necessidade de estabelecer critérios e procedimentos para valoração e apuração dos pontos relativos ao tempo de serviço na carreira, capacitação e participação em atividades dos integrantes do Quadro de Apoio à Educação para fins de Evolução Funcional;

- a necessidade de assegurar aos integrantes do Quadro de Apoio à Educação, do Quadro dos Profissionais da Educação, as informações e orientações pertinentes à Evolução Funcional prevista na Lei 11.434/93, com as modificações introduzidas pelas Leis 13.652/03 e 13.861/04;

RESOLVE:

Art. 1º - Os titulares de cargos de Agente Escolar e de Auxiliar Técnico de Educação - Classes I e II, integrantes do Quadro de Apoio à Educação, do Quadro dos Profissionais de Educação, serão automaticamente enquadrados por Evolução Funcional, na categoria de referência de vencimentos imediatamente superior, no mês de abril de cada ano, desde que satisfaçam as condições mínimas previstas no artigo 5º do Decreto nº 45.587/04.

§ 1º - Excepcionalmente, para fins do primeiro enquadramento, será computado o tempo anterior de efetivo exercício em cargos ou funções correlatos, no serviço público municipal, na seguinte conformidade:

I - para Agente Escolar - Servente Escolar, Servente e Contínuo Porteiro;

II - para Auxiliar Técnico de Educação- Classe I - Inspetor de Alunos;

III - para Auxiliar Técnico de Educação- Classe II - Auxiliar Administrativo de Ensino, Auxiliar de Secretaria e Secretário de Escola.

§ 2º - Em decorrência do contido no parágrafo anterior, o primeiro enquadramento far-se-á diretamente na categoria de referência de vencimentos correspondente ao resultado obtido mediante os critérios estabelecidos, ou quando não houver correspondência, na imediatamente inferior.

Art.2º - Serão considerados títulos para efeito de enquadramento por Evolução Funcional, respeitados os critérios estabelecidos no artigo 11 do Decreto 45.587/04:

I - Graduação em curso superior;

II - Pós - graduação "stricto" e "lato sensu";

III - Ensino Médio e/ou Técnico Profissional, exceto o pré-requisito para o provimento do cargo;

IV - Ensino Fundamental Completo, exceto o pré -requisito para o provimento do cargo;

V - Cursos, congressos, seminários e ciclo de palestras em áreas de interesse das atividades dos Profissionais do Quadro de Apoio à Educação com carga horária mínima de 03(três) horas;

VI - Participação como membro da Associação de Pais e Mestres-APM, Associação de Apoio Comunitário-AAC, Conselho de Escola e Conselho do CEI, comprovada por meio de atestado emitido pela unidade educacional e considerada desde que totalize comparecimento a mais de 50% de reuniões realizadas durante a gestão completa;

VII - Participação em atividades com a comunidade, comprovada por meio de atestado emitido pela unidade educacional, em que conste o período de realização e quantidade de horas de participação;

VIII - Tempo de exercício na carreira.

Art. 3º - Somente serão computados os títulos obtidos durante a permanência do profissional em cada categoria.

Art. 4º - Para atribuição de pontos aos títulos mencionados nos incisos de I a VIII do artigo 2º será utilizada a Tabela Única constante do Anexo I, parte integrante desta Portaria.

Art. 5º - Serão considerados para fins de Evolução Funcional os títulos validados obtidos até 31 de dezembro do ano imediatamente anterior à Evolução Funcional, devidamente cadastrados no Sistema Escola On Line.

§ 1º - Até 31 de janeiro do ano em que se processa a Evolução Funcional, a unidade educacional deverá cadastrar no Sistema Escola On Line os títulos a que se referem os incisos VI e VII do artigo 2º desta Portaria, conforme procedimentos a serem disciplinados pela Secretaria Municipal de Educação.

§ 2º - Caberá à Comissão de Cursos e Títulos da Secretaria Municipal de Educação o cadastro no Sistema Escola On Line dos títulos a que se referem os incisos I a V do artigo 2º desta Portaria, recebidos até 15 de janeiro do ano em que se processa a Evolução Funcional e conforme procedimentos a serem disciplinados pela Secretaria Municipal de Educação.

Art. 6º - Serão pontuados os eventos de capacitação mencionados no inciso V do artigo 2º desta Portaria quando promovidos por órgãos oficiais ou entidades legalmente constituídas, devidamente validados e cadastrados no Sistema Escola On Line.

Parágrafo único - Os comprovantes de participação nos eventos de capacitação deverão conter: identificação da entidade promotora, período de realização, carga horária e, quando necessário, nota de aproveitamento.

Art. 7º - As unidades educacionais deverão manter registros da participação do servidor como membro da Associação de Pais e Mestres, da Associação de Apoio Comunitário, do Conselho de Escola, do Conselho do CEI e nas Atividades com a Comunidade, em livro próprio e mediante emissão de documento: "Atestado para fins de Evolução Funcional dos Profissionais do Quadro de Apoio à Educação" (Anexo II), devidamente assinados pelo Diretor de Escola e pelo interessado.

§ 1º- A participação nos eventos mencionados no "caput" somente será considerada quando não remunerada, realizada fora do horário regular de trabalho, e estando o servidor no efetivo exercício de cargo integrante da carreira do Quadro de Apoio à Educação.

§ 2º - A participação nos eventos mencionados no "caput" será considerada a partir de 01/01/2004.

§ 3º - As Atividades com a Comunidade deverão estar previstas no Projeto Político Pedagógico da unidade educacional e validadas pelos Conselhos de Escola/ Conselhos dos CEIs.

§ 4º - Do Atestado mencionado no "caput" deverá constar o período de realização, número de reuniões e de comparecimentos referentes a uma gestão completa, no caso de membro da Associação de Pais e Mestres/ Associação de Apoio Comunitário ou do Conselho de Escola/ Conselho do CEI, e período de realização e número de horas, no caso de participação em Atividades com a Comunidade.

§ 5º - Caberá à chefia imediata a manutenção e arquivo da documentação relativa à participação a que se refere o "caput" deste artigo e considerada para fins de evolução funcional do servidor.

Art. 8º - O tempo de serviço na carreira será apurado até 31 de dezembro do ano imediatamente anterior ao enquadramento por Evolução Funcional e pontuado considerando-se o disposto no artigo 64 da Lei nº 8.989/79.

Parágrafo Único - Serão desconsiderados os períodos relativos a licenças para tratar de interesses particulares, licenças médicas, faltas justificadas e injustificadas, averbações em dobro de férias e licença-prêmio, bem como outras ocorrências que tenham afastado o servidor de suas funções.

Art. 9º - Para fins do disposto no artigo 8º do Decreto nº 45.587/04, as penalidades de repreensão e suspensão aplicadas em decorrência de procedimento disciplinar deverão ser cadastradas pela unidade educacional no Histórico de Atos do Sistema Escola On Line.

Art. 10 - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

OBS.: ANEXOS I E II, VIDE DOM 30/12/2004, PÁG.34.

Alterações

P 4654/05(SME)-REVOGA A PORTARIA