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PORTARIA SECRETARIA MUNICIPAL DE COORDENAÇÃO DAS SUBPREFEITURAS - SMSP/SP/EM Nº 93 de 28 de Dezembro de 2006

A L 14223/06 DE PUBLICIDADE (CIDADE LIMPA) SERA APLICADA COMO ESPECIFICA, ATE DECISAO DOS TRIBUNAIS SUPERIORES DAS LIMINARES CONCEDIDAS AS EMPRESAS IMPETRANTES.

PORTARIA 93/06 - SP/EM/SMSP

Eduardo Camargo Afonso, Subprefeito de Ermelino Matarazzo, no uso de suas atribuições legais, pela presente Portaria determina o seguinte:

I - Considerando:

1.1. - A Lei Municipal nº 14.223, de 23/09/2006 disciplinou a propaganda visual através de cartazes, outdoors, etc., no território do Município de São Paulo, estabelecendo critérios de comunicação visual compatíveis com a necessidade de redução de poluição visual e adequação dos padrões desta comunicação a um processo de crescente respeito e redução da poluição visual.

A resistência a este processo reeducativo vem levando numerosas empresas a impetrar Mandados de Segurança contra a Lei que ficou conhecida como Lei de São Paulo limpa, e a interpretação de que o direito de livre atividade empresarial prevalece sobre os direitos do Poder Publico disciplinar esta comunicação, evitando o crescimento desordenado da poluição visual tem criado empecilhos à aplicação da lei.

Até que se filtrem os entendimentos, conduzindo a uma interpretação uniforme da Lei pelo Poder Judiciário, devem ser cumpridas as decisões judiciais em beneficio das empresas impetrantes.

1.2. - Todas as decisões de Concessão de liminares tem determinado duas condicionantes que assim se enunciam:

a) a decisão só se aplicar à empresa impetrante da Medida Judicial, não se generalizando, portanto, às demais empresas.

b) ficam ressalvadas a fiscalização e os demais atos decorrentes da legislação anterior (Lei nº 13.525/2003) e normas que regulamentam sua aplicação.

c) A Procuradoria do Município de São Paulo recorre de todas essas decisões liminares: portanto, tais decisões por ora, são provisórias; a decisão final será proferida pelos Tribunais Superiores.

II- Isto posto, determino:

2.1. - A representação do Município de São Paulo em Juízo compete a S. Excia., o Senhor Prefeito Municipal, através de seu Gabinete e da Procuradoria Geral do Município por Mandato do Exmo. Sr. Prefeito.

Em conseqüência, nenhum requerimento ou pedido de interessados em matéria pendente de decisão judicial poderá ser decidido pelos órgãos dos vários escalões da Administração, sem expressa delegação daquela autoridade superior; os expedientes de interessados nestas matérias nesta Subprefeitura deverão ser entregues no setor de Protocolo e encaminhados ao Gabinete do Subprefeito, aguardando a requerente resposta, que lhe será comunicada.

2.2. - O Gabinete desta Subprefeitura comunicará aos órgãos desta Administração os nomes das empresas que provisoriamente, até ordem ao contrario, estão excluídas da aplicação da Lei Municipal nº 14.223/2006.

2.3. - A fiscalização e demais atos da Administração relativos a estas empresas ficam mantidos, de acordo com a Lei nº 13.525/2003 e normas que integram seu cumprimento.

Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.