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PORTARIA SECRETARIA MUNICIPAL DE COORDENAÇÃO DAS SUBPREFEITURAS - SMSP/SP/CS Nº 9 de 11 de Agosto de 2016

Disciplina procedimentos e a autorização precária de uso do espaço público para manifestações culturais, sociaism esportivas e outros.

PORTARIA SMSP/SP/CS Nº 9/2016

ANTONIO DIAS BARROSOS, Subprefeito da Capela do Socorro, no uso de suas atribuições legais, e

CONSIDERANDO a Lei 13.399/02, que dispõe sobre a criação de Subprefeituras no Município de São Paulo, e dá outras contribuições;

CONSIDERANDO que em eventos em áreas privadas ou publicas cuja previsão de pessoas participantes seja maior que 250 (duzentas e cinquenta) pessoas, o interessado deverá instruir pedido junto a SEL; conforme Decreto nº 49.969, de 28 de agosto de 2008.

CONSIDERANDO os inúmeros pedidos de uso temporário das áreas publicas, e a necessidade de disciplinar o roteiro de procedimentos e a autorização precária de uso do espaço publico, para manifestações Culturais, Sociais, Esportivas e outros.

RESOLVE:

CAPÍTULO I - Dos eventos temporários em áreas públicas e particulares com MENOS DE 250 PESSOAS:

Art. 1º – Far-se-á necessária solicitação perante a Subprefeitura da Capela do Socorro, endereçada ao Coordenador de Planejamento e Desenvolvimento Urbano - CDPU, com os seguintes requisitos:

* Denominação do evento;

* Horário de início e término;

* Publico estimado;

* Local do evento;

* Responsável pelo evento;

* Telefone/ email para contato

* Nº RG/ CPF/ CNPJ

DOCUMENTAÇÃO/PESSOA JURÍDICA

* Cópia da última alteração contratual;

* Cópia do RG, CPF ou CNH da pessoa física autorizada a firmar o requerimento; caso no contrato Social não conste autorização para a pessoa física que firma a solicitação, apresentar procuração simples assinada pelo representante legal da empresa;

DOCUMENTAÇÃO PESSOA FÍSICA

* RG /CPF ou CNH

Art. 2º- A solicitação para os eventos em áreas públicas e particulares, em que o número de participantes estimado não ultrapasse 250 (duzentas e cinqüenta) pessoas deverá ser protocolada no Setor de Expediente Geral, sito à Rua Cassiano dos Santos, 499 – 1º andar;

CAPÍTULO II - Da concessão de Alvará de Autorização, para Eventos Temporários em áreas públicas e particulares COM MAIS DE 250 PESSOAS:

Art.1º– O interessado deverá acessar o endereço eletrônico (site) da Prefeitura para obter todas as informações - verificando as determinações do Decreto 49.969/2008 e suas alterações, autuando, contudo Processo Administrativo em SEL – Secretaria Municipal de Licenciamento.

Art.2º– O interessado, após ser concedido o Alvará de Autorização de evento, deverá protocolar na Subprefeitura da Capela do Socorro o requerimento (anexo I), para a permissão do uso da área pública.

CAPÍTULO III – DOS PROCEDIMENTOS

Art. 1º – Os eventos serão classificados em quatro grupos: Culturais, Sociais, Esportivos e outros.

I – Do roteiro de tramitação do expediente:

O interessado deverá:

a) Protocolar no prazo mínimo de 30 (trinta) dias de antecedência ao evento;

b) A Coordenadoria de Planejamento e Desenvolvimento Urbano terá 10 (dez) dias para vincular sua análise aos pedidos autuados, com proposta de deferimento ou indeferimento e encaminhar ao Gabinete do Subprefeito;

c) Casos excepcionais poderão ser analisados mediante as devidas justificativas

CAPÍTULO IV - DAS OBRIGAÇÕES DOS AUTORIZADOS

Art.1º – A autorização concedida fica condicionada ao cumprimento pelo interessado de:

a) Manter as áreas em bom estado de limpeza e conservação;

b) Restituir a referida área livre, nas condições em que recebeu; findo o prazo fixado, se antes não o exigir a SP-CS, independente de notificação administrativa ou judicial;

c) Responder por eventuais danos causados ao patrimônio público, inclusive perante à terceiros

d) Arcar com as despesas relativas ao consumo de água, luz e quaisquer outras sobre a área cujo uso fora autorizado, se for o caso;

e) Não utilizar a área para fins estranhos ao estabelecido na autorização, bem como não ceder, no todo ou em parte, a terceiros;

f) Não utilizar a área para fins estranhos ao estabelecido na autorização, bem como não ceder, no todo ou em parte, a terceiros

g) Obedecer aos limites de emissão de ruído estabelecidos na Lei Municipal n° 11.501/94, alterada pelas Leis 11.631/94, 11.986/96 e 13.885/04, e regulamentada pelo Decreto n° 34.741/94.

h) Atender as disposições do Decreto Municipal n° 49.969/08 no que tange às condições de segurança do Evento;

i) Obter junto a CET – Companhia de Engenharia de Trafego, as autorizações competentes, observando as restrições e recomendações técnicas por ela apresentadas;

j) Recorrer a Policia Militar do Estado de São Paulo para a garantia da segurança do Evento;

k) Responsabilizar-se civil e criminalmente por eventuais danos causados ao Patrimônio Publico e particular;

l) Estabelecer passagens para pedestre, sinalizando-as adequadamente;

m) Executar a limpeza do local durante e após o evento;

NOTAS:

Aplicar-se-ão, no que couberem, as disposições da Lei Municipal n° 14.450/07, em especial no que tange ao artigo 4°, incorrendo o infrator em todas as penas previstas naquele diploma legal. Proíbe-se a colocação de faixas, cartazes, placas e assemelhados, de conformidade com a Lei Municipal n° 14.223/06, regulamentada pelo Decreto n° 47.950/06:

Proíbe-se a distribuição de qualquer material impresso de divulgação, incluindo panfletos, folder etc, de conformidade com a Lei Municipal n° 14.223/06, regulamentada pelo Decreto n° 47.950/06;

Proíbe-se o uso de veículos no passeio publico, bem como nas áreas de circulação de pedestres e nos calçadões;

A expedição desta Autorização isenta a Municipalidade de qualquer responsabilidade por danos pessoais ou patrimoniais eventualmente decorrentes do Evento, ainda que dele supervenientes;

Empregar-se-ão, alem da legislação municipal, as normas federais e estaduais aplicáveis à espécie.

CAPÍTULO V - DAS PENALIDADES

Art. 1º – Aos autorizados que descumprirem as diretrizes estabelecidas neste instrumento implicará na suspensão de concessões de autorização para a realização de novos eventos de qualquer ordem, sem prejuízo das multas e demais sanções legais cabíveis as determinações contidas na autorização para uso do bem público.

CAPÍTULO VI – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º - A autorização é ato discricionário do Subprefeito que levará em consideração o interesse público.

Art. 2º - O casos omissos ou não previstos são resolvidos pela Coordenadoria de Planejamento e Desenvolvimento Urbano instituída pela Portaria nº 009/SPCS/GAB/2016 será submetido à apreciação do Gabinete.

Art. 3º - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo