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PORTARIA SECRETARIA MUNICIPAL DE COORDENAÇÃO DAS SUBPREFEITURAS - SMSP/ABAST Nº 109 de 12 de Setembro de 2008

APROVA E EDITA AS DISPOSICOES REGULAMENTADORAS DO FUNCIONAMENTO E OPERACIONALIZACAO DO SACOLAO DA PREFEITURA. REVOGA P 178/95(SEMAB)

PORTARIA 109/08 - ABAST/SMSP

O SUPERVISOR GERAL DE ABASTECIMENTO, DA SECRETARIA MUNICIPAL DE COORDENAÇÃO DAS SUBPREITURAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, e, em especial pelo Decreto nº 46.398/05;

CONSIDERANDO, as disposições contidas do Decreto Municipal n.º 28.850/90, com as alterações introduzidas pelo Decreto nº 31.824/92;

CONSIDERANDO, ainda, a necessidade de regulamentar convenientemente as atividades desenvolvidas no "Sacolão da Prefeitura";

CONSIDERANDO, ademais, que a administração desse sistema de abastecimento é de competência desta Supervisão.

RESOLVE:

Aprovar e editar as disposições regulamentadoras do funcionamento e operacionalização do "Sacolão da Prefeitura", nos seguintes termos:

Art. 1.º - Define-se como Sacolão da Prefeitura o equipamento alternativo de distribuição alimentar, administrado pela Supervisão Geral de Abastecimento - ABAST, subordinada a Secretaria de Coordenação das Subprefeituras, com a finalidade de propiciar à população a aquisição de gêneros alimentícios com qualidade e preços acessíveis.

Art. 2.º - Os Sacolões da Prefeitura funcionarão em próprios municipais ou alocados, desde que instalados e fiscalizados pela Supervisão Geral de Abastecimento - ABAST.

Art. 3.º - Os Sacolões da Prefeitura, destinam-se à comercialização dos produtos constantes dos ramos de atividade descritos e caracterizados no art. 4º, da Portaria nº 107/SMSP/ABAST/2008.

§ 1º. - Considerando as necessidades específicas da região e a disponibilidade de espaço físico, a Administração poderá excepcionalmente, a seu exclusivo critério, instituir novos ramos de comércio.

§ 2º. A ocupação de áreas para depósito somente será permitida nos locais exclusivamente destinados para este fim.

Art. 4.º - A permissão de uso de área integrante dos Sacolões da Prefeitura será outorgada a título precário, oneroso, por prazo indeterminado e por intermédio de regular certame licitatório, nos termos do disposto na Lei Federal nº 8.666/93 e alterações subseqüentes, na Lei Complementar nº 123/06, bem como, na Lei Municipal nº 13.278/02 e no Decreto nº 44.279/03;

Parágrafo único - A permissionária que por mais de 1 (um) ano exercer em seu nome o comércio nos Sacolões da Prefeitura poderá, a critério da Administração, transferir sua permissão de uso a terceiros, desde que comprove estar em dia com todas as obrigações decorrentes da referida permissão.

Art. 5º. - Quando a permissionária optar pela baixa ou desistência da permissão de uso, com a conseqüente desocupação do Box, Banca, ou local específico, deverá comunicar o fato à Supervisão Geral de Abastecimento - ABAST, com no mínimo 60 (sessenta) dias de antecedência, para que seja providenciado, em tempo hábil, um novo certame licitatório para preenchimento da vaga.

Art. 6º. - A permissionária poderá contar com o concurso de prepostos e empregados, sendo de sua inteira responsabilidade a observância da legislação trabalhista e previdenciária vigentes.

Art. 7º. - A permissionária responde perante a Administração pelos atos de seus empregados e prepostos quanto à observância das leis e regulamentos municipais.

Parágrafo único - Os empregados e prepostos serão considerados procuradores para efeito de recebimento de intimações, autuações e demais atos administrativos, dirigidos á permissionária.

Art. 8º. - Os Sacolões da Prefeitura funcionarão no horário estabelecido pela Administração, que será publicado no Diário Oficial Cidade de São Paulo, no início de cada ano.

Art. 9º. - Durante o horário de comercialização dos Sacolões da Prefeitura, os permissionários, seus prepostos e/ou empregados deverão portar os seguintes documentos:

a) credencial de identificação;

b) carteira de saúde expedida por órgão oficial ou autorizado.

Art. 10. - O documento oficial que comprove a procedência de todos os produtos comercializados nos Sacolões da Prefeitura, deverá ser exibido sempre que solicitado pela Administração.

Art. 11. - Ocorrendo extravio de qualquer documento referente à sua atividade, deverá a permissionária cientificar imediatamente a Administração, solicitando a expedição de segunda via, recolhido o preço público devido.

Art. 12. - A permissionária deverá, ainda, atender às seguintes determinações:

a) vender somente produtos integrantes do grupo previsto em sua credencial;

b) não ceder a terceiros sua credencial ou equipamento;

c) colocar suas mercadorias e caixarias rigorosamente dentro do limite de seu equipamento;

d) afixar sobre as mercadorias, e de modo bem visível, indicação dos preços;

e) instalar a balança empregada para pesar os produtos comercializados em local que permita ao comprador verificar a exatidão do peso das mercadorias, mantendo-a devidamente aferida;

f) adotar irrepreensível compostura, discrição e polidez no trato com o público;

g) não lavar nem manipular as mercadorias no local de comercialização;

h) usar papel adequado para embrulhar os gêneros alimentícios, sendo proibido o emprego de jornais, impressos, papéis usados ou quaisquer outros que contenham substâncias químicas prejudiciais à saúde;

i) manter rigorosa higiene pessoal, dos vestuário, do equipamento e do local de trabalho;

j) observar rigorosamente as exigências de ordem higiênico-sanitárias previstas para o comércio exercido, quanto à exposição e venda de gêneros alimentícios;

k) acatar ordens e instruções da Administração Municipal;

l) não faltar 4(quatro) dias consecutivos, ou 10(dez) alternados, num período de 6(seis) meses, sem prévia comunicação ou justificativa, que será apresentada, por escrito, à Administração, para análise e manifestação;

m) responder civilmente pelos atos de seus prepostos e empregados nas dependências do equipamento, quanto à observância da legislação do Sacolão da Prefeitura, bem como por danos ou prejuízos causados à municipalidade ou a terceiros;

n) não suspender suas atividades durante o horário de funcionamento sem prévia e expressa autorização da Administração;

o) recolher de imediato e em recipientes apropriados, todo e qualquer detrito e varredura a que der causa, acondicionando-os adequadamente;

§ 1.º - Será de inteira responsabilidade da permissionária o pagamento, através de rateio, sempre que cabível, da totalidade do valor correspondente aos encargos provenientes do consumo de água, esgoto e energia elétrica, bem como aqueles decorrentes dos serviços de limpeza, higienização, desratização, manutenção e conservação, vigilância, seguro contra incêndio, instalação de sistema de sonorização e de telefonia, e de quaisquer outros encargos que vierem a ser estabelecidos pela Administração, necessários ao bom funcionamento e operacionalização do Sacolão da Prefeitura.

§ 2.º - A tabela de rateio a que se refere o parágrafo anterior, será elaborada, quando for o caso, pela Administração, levando-se em conta a metragem da área ocupada, bem como o ramo de atividade exercido.

Art. 13. - As penalidades aplicadas por infração ao presente regulamento são as seguintes:

a) advertência escrita;

b) suspensão temporária da permissão de uso;

c) revogação da permissão de uso;

§ 1.º - A suspensão temporária da permissão de uso será aplicada a critério da Supervisão Geral de Abastecimento - ABAST, de acordo com a gravidade da falta cometida, pelo prazo de 02(dois) a 08 (oito) dias de comercialização e no caso de ser motivada por débito correspondente a encargos referentes à permissão de uso até sua efetiva liquidação;

§ 2.º - A suspensão temporária da permissão de uso não desobriga a permissionária do pagamento dos valores devidos à municipalidade, decorrentes da permissão de uso e incidentes sobre o período de sua aplicação.

Art. 14 - As penalidades previstas no artigo anterior serão aplicadas pela Administração à seu critério e tendo em vista a gravidade da falta.

Art. 15 - A reincidência de qualquer infração prevista no presente regulamento poderá implicar na revogação da permissão de uso.

Parágrafo único - A revogação da permissão de uso será proposta pela unidade competente e efetivada por ato do Supervisor Geral de Abastecimento.

Art. 16 - Além das penalidades previstas no presente regulamento, a permissionária estará sujeita ao cumprimento das exigências higienico-sanitárias consoante legislação vigente.

Art. 17 - Compete ao Administrador do Sacolão zelar pelo cumprimento das normas administrativas estabelecidas nesta Portaria e demais legislação pertinente.

Art. 18 - Os casos omissos serão apreciados e decididos pelo Supervisor Geral de Abastecimento.

Art. 20 - Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente a Portaria nº 178/SEMAB-SEC/95.