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PORTARIA SECRETARIA MUNICIPAL DE GESTÃO - SMG Nº 155 de 27 de Dezembro de 2005

Institui formulário próprio para requerimento de Abono de Permanência.

PORTARIA 155/05 - SMG

O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE GESTÃO , no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, e tendo em vista o disposto nos artigos 12 a 17 e 28 a 30, todos do Decreto nº 46.860, de 27de dezembro de 2005 e no artigo 4º da Lei nº 13.973, de 12 de maio de 2005;

RESOLVE :

Art. 1º - Instituir o formulário próprio para requerimento de Abono de Permanência a que se refere o artigo 27 do Decreto nº 46.860, de 27 de dezembro de 2005, que regulamenta a Lei nº 13.973, de 12 de maio de 2005, que dispõe sobre as contribuições para o Regime Próprio de Previdência Social do Município de São Paulo - RPPS, na conformidade do Anexo Único desta Portaria.

Art. 2º - Fazem jus ao abono de permanência:

I - servidores que até 16 de dezembro de 1998 completaram as condições de 35 (trinta e cinco) anos de serviço, se homem, ou 30 (trinta) anos de serviço, se mulher, para aposentadoria com proventos integrais;

II - professores que até 16 de dezembro de 1998 completaram as condições de 30 (trinta) anos de serviço, se homem ou 25 (vinte e cinco) anos de serviço, se mulher, para aposentadoria com proventos integrais;

III - servidores que até 16 de dezembro de 1998 completaram as condições de, no mínimo, 30 (trinta) anos de serviço, se homem, ou 25 (vinte e cinco) anos de serviço, se mulher, para a aposentadoria com proventos proporcionais;

IV - servidoras e professoras que até 16 de dezembro de 1998 completaram as condições de 60 (sessenta) anos de idade, para aposentadoria com proventos proporcionais, desde que contem ou venham a contar, a partir de 01 de janeiro de 2004, com, no mínimo, 25 (vinte e cinco) anos de contribuição;

V - servidores que até 31 de dezembro de 2003 completaram as condições de 10 (dez) anos de efetivo exercício no serviço público; 05 (cinco) anos no cargo efetivo; 60 (sessenta) anos de idade, se homem, ou 55 (cinqüenta e cinco) anos de idade, se mulher; 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, ou 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher;

VI - professores que até 31 de dezembro de 2003 completaram as condições de 10 (dez) anos de efetivo exercício no serviço público; 05 (cinco) anos no cargo efetivo; 55 (cinqüenta e cinco) anos de idade, se homem, ou 50 (cinqüenta) anos de idade, se mulher; 30 (trinta) anos de contribuição, se homem, ou 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, se mulher;

VII - servidores e professores que até 31 de dezembro de 2003 completaram as condições de 10 (dez) anos de efetivo exercício no serviço público; 05 (cinco) anos no cargo efetivo; 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem ou 60 (sessenta) anos de idade, se mulher, desde que contem ou venham a contar, a partir de 01 de janeiro de 2004, com, no mínimo, 30 (trinta) anos de contribuição, se homem, ou 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, se mulher;

VIII - servidores e professores que até 31 de dezembro de 2003 completaram as condições de 53 (cinqüenta e três) anos de idade, se homem ou 48 (quarenta e oito) anos de idade, se mulher; 05 (cinco) anos de efetivo exercício no cargo efetivo; 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem ou 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, além de período adicional de contribuição equivalente a 20% do tempo que em 15 de dezembro de 1998 faltaria para atingir os 35 (trinta e cinco) ou 30 (trinta) anos de contribuição;

IX - servidores e professores que até 31 de dezembro de 2003 completaram as condições de 53 (cinqüenta e três) anos de idade, se homem ou 48 (quarenta e oito) anos de idade, se mulher; 05 (cinco) anos de efetivo exercício no cargo efetivo; 30 (trinta) anos, no mínimo, de contribuição, se homem, ou 25 (vinte e cinco) anos, no mínimo, de contribuição, se mulher, além de período adicional de contribuição equivalente a 40% do tempo que em 15 de dezembro de 1998 faltaria para atingir os 35 (trinta e cinco) ou 30 (trinta) anos de contribuição;

X - servidores que vierem a completar, a partir de 01 de janeiro de 2004 as condições de 10 (dez) anos de efetivo exercício no serviço público; 05 (cinco) anos no cargo efetivo; 60 (sessenta) anos de idade, se homem, ou 55 (cinqüenta e cinco) anos de idade, se mulher; 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem ou 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher;

XI - professores que vierem a completar, a partir de 01 de janeiro de 2004, as condições de 10 (dez) anos de efetivo exercício no serviço público; 05 (cinco) anos no cargo efetivo; 55 (cinqüenta e cinco) anos de idade, se homem, ou 50 (cinqüenta) anos de idade, se mulher; 30 (trinta) anos de contribuição, se homem ou 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, se mulher;

XII - servidores e professores que ingressaram até 16 de dezembro de 1998 e que vierem a completar, a partir de 01 de janeiro de 2004, as condições de 53 (cinqüenta e três) anos de idade, se homem, ou 48 (quarenta e oito) anos de idade, se mulher; 05 (cinco) anos de efetivo exercício no cargo efetivo; 35 (trinta e cinco) anos, de contribuição, se homem, ou 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, além de período adicional de contribuição equivalente a 20% do tempo que em 15 de dezembro de 1998 faltaria para atingir os 35 (trinta e cinco) ou 30 (trinta) anos de contribuição;

XIII - servidores que ingressaram até 31 de dezembro de 2003 e que vierem a completar, a partir de 01 de janeiro de 2004, as condições de 60 (sessenta) anos de idade, se homem, ou 55 (cinqüenta e cinco) anos de idade, se mulher; 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, ou 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher; 20 (vinte) anos de efetivo exercício no serviço público; 10 (dez) anos de carreira; 05 (cinco) anos de efetivo exercício no cargo efetivo;

XIV - professores que ingressaram até 31 de dezembro de 2003 e que vierem a completaram, a partir de 01 de janeiro de 2004, as condições de 55 (cinqüenta e cinco) anos de idade, se homem, ou 50 (cinqüenta) anos de idade, se mulher; 30 (trinta) anos de contribuição, se homem, ou 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, se mulher; 20 (vinte) anos de efetivo exercício no serviço público; 10 (dez) anos de carreira; 05 (cinco) anos de efetivo exercício no cargo efetivo;

XV - servidores que ingressaram até 16 de dezembro de 1998 e que completaram ou vierem a completar, a partir de 06 de julho de 2005, as condições de 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher; 25 (vinte e cinco) anos de efetivo exercício no serviço público; 15 (quinze) anos de carreira; 5 (cinco) anos no cargo efetivo e idade mínima resultante da redução relativamente aos 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinqüenta e cinco) anos de idade, se mulher, de um ano de idade para cada ano de contribuição que exceder os 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, ou os 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher.

XVI -– servidores integrantes do Quadro da Guarda Civil Metropolitana que independentemente da idade, completarem as condições de 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, contando com, no mínimo 15 (quinze) anos de efetivo exercício em cargo da carreira da Guarda Civil Metropolitana, se mulher; ou 30 (trinta) anos de contribuição, contando com, no mínimo, 20 (vinte) anos de efetivo exercício em cargo da carreira da Guarda Civil Metropolitana, se homem.(Incluído pela Portaria SMG nº 66/2015)

Art. 3º - O formulário ora instituído será fornecido e protocolado junto às Unidades de Recursos Humanos - URH das Secretarias Municipais ou Supervisões de Gestão de Pessoas - SUGESP das Coordenadorias de Administração e Finanças das Subprefeituras, da respectiva unidade de lotação do servidor, que deverão informar e orientar os interessados quanto a seu preenchimento, utilização e procedimentos.

Parágrafo único - O Departamento de Recursos Humanos - DRH da Secretaria Municipal de Gestão baixará normas orientando o preenchimento e utilização do formulário ora instituído, por meio de manual, cuja observância será obrigatória.

Art. 4º - Os pedidos de abono de permanência formulados a partir da publicação desta Portaria deverão ser feitos, obrigatoriamente, no formulário ora instituído.

Art. 5º - Deferido ou indeferido o pedido de abono de permanência, o respectivo requerimento deverá ser arquivado no prontuário do servidor.

Art. 6º - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.

OBS.: QUADROS ANEXOS, VIDE DOC 28/12/2005 - PÁGINA 10

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo

Alterações

  1. Portaria SMG nº 66/2015 - Altera art. 2º e anexo único da Portaria.