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PORTARIA PREFEITO - PREF Nº 124 de 15 de Maio de 2017

Fica estabelecido o “Plano de Contingência para Situações de Baixas Temperaturas – 2017”.

PORTARIA 124, DE 15 DE MAIO DE 2017

MILTON LEITE, Presidente da Câmara Municipal de São Paulo, em exercício no cargo de Prefeito do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei, e

CONSIDERANDO o Decreto 57.690, de 12 de maio de 2017, que reorganiza o Comitê Permanente para a Gestão de Situações de Baixas Temperaturas, bem como o disposto no artigo 5º do Decreto 56.102, de 08 de maio de 2015,

RESOLVE

Art. 1º Fica estabelecido o “Plano de Contingência para Situações de Baixas Temperaturas – 2017”, com vigência no período de 17 de maio de 2017 a 17 de setembro de 2017, para ser executado quando a temperatura atingir o patamar igual ou inferior a 13ºC, ou sensação térmica equivalente, ou a qualquer momento fora deste período em que as condições de temperatura alcançarem os valores que definem os estados de criticidades descritos no art. 5º, letra “f”, da presente Portaria.

Art. 2º A coordenação do Plano de Contingência será exercida de forma compartilhada entre Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social – SMADS, Secretaria Municipal de Segurança Urbana – SMSU, por meio da Coordenadoria Municipal de Defesa Civil – COMDEC, e Secretaria Municipal de Direitos Humanos e Cidadania – SMDHC.

Art. 3º Caberá à Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social – SMADS:

a) mobilizar as 32 Supervisões de Assistência Social – SAS, para garantir a prontidão de atendimento social de crianças, adolescentes e adultos em situação de rua, expostos às intempéries;

b) articular ações no âmbito local pelas Supervisões de Assistência Social – SAS, que acionarão a Companhia de Engenharia de Tráfego – CET, as Coordenadorias Regionais de Saúde, SAMU, a Coordenadoria Distrital de Defesa Civil – CODDEC, e a Inspetoria da Guarda Civil Metropolitana, sempre que necessário;

c) manter o monitoramento dos locais onde se verifica a presença de população em situação de rua durante a ocorrência de baixas temperaturas;

d) aditar novas vagas nos centros de acolhida existentes conforme critérios técnicos próprios da Coordenadoria de Proteção Social Especial;

e) implantar Centros de Acolhida Emergenciais para pernoite das pessoas em situação de rua expostas a risco de morte provocado por baixas temperaturas;

f) priorizar o atendimento à criança e ao adolescente, assegurando o direito a convivência familiar e comunitária, conforme preceituado no Estatuto da Criança e do Adolescente;

g) atender às solicitações formuladas pelas Supervisões de Assistência Social – SAS, fornecendo suprimentos necessários para garantir atendimento nas Baixas Temperaturas;

h) abrir Alojamentos de Emergência, utilizando-se de espaços públicos e/ou privados oferecidos por particulares sem quaisquer ônus para o Poder Público, indicados pela Secretaria Municipal das Prefeituras Regionais, por meio das Prefeituras Regionais, em articulação com o Sistema Municipal de Defesa Civil e Guarda Civil Metropolitana das respectivas regiões, quando as vagas disponibilizadas pela rede de serviços de Proteção Social Especial forem insuficientes;

i) monitorar ininterruptamente as solicitações de abordagem social à pessoas em situação de rua geradas por meio da Central SP 156 direcionando-as para os Serviços Especializados de Abordagem Social à Pessoas em Situação de Rua – SEAS;

j) disponibilizar os telefones e endereços eletrônicos atualizados dos profissionais responsáveis pela execução do Plano de Contingência para Situações de Baixas Temperaturas em Supervisões de Assistência Social – SAS, Centros de Referência de Assistência Social – CRAS’s, Centros de Referência Especializados de Assistência Social – CREAS’s e Centros de Referência Especializados para a População em Situação de Rua – Centros POP.

Art. 4º Caberá à Secretaria Municipal das Prefeituras Regionais – SMPR:

a) por meio das Prefeituras Regionais, promover a interlocução entre órgãos municipais visando à disponibilização de espaços públicos e privados para Alojamentos Emergenciais.

Art. 5º Caberá à Secretaria Municipal de Segurança Urbana – SMSU, por meio da Guarda Civil Metropolitana – GCM e da Coordenadoria Municipal de Defesa Civil – COMDEC:

a) coordenar as Inspetorias Regionais da Guarda Civil Metropolitana – GCM para apoio em âmbito local do Plano de Contingência para Situações de Baixas Temperaturas;

b) atuar nos Alojamentos de Emergência mantidos pela Municipalidade a fim de favorecer a segurança dos funcionários e pessoas atendidas;

c) por meio da Central telefônica 153 poderá prestar auxílio telefônico bilíngue, quando acionada, às equipes de abordagem da Secretaria Municipal da Saúde (SMS) e da Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social (SMADS);

d) pelo centro de Controle Operacional Integrado – CCOI, facilitar a ação integrada dos órgãos municipais no atendimento das Situações de Baixas Temperaturas, bem como promover a interlocução entre órgãos municipais, a partir das informações do Centro de Gerenciamento de Emergências – CGE, órgão da Secretaria Municipal de Serviços e Obras – SMSO;

e) pela Coordenadoria Municipal de Defesa Civil – COMDEC, articular as Coordenações Distritais de Defesa Civil – CODDECs, que, no âmbito local e por Prefeituras Regionais se integrarão e darão o apoio necessário ao Plano de Contingência para Situações de Baixas Temperaturas;

f) pela Coordenadoria Municipal de Defesa Civil – COMDEC, decretar os estados de criticidade e informar os envolvidos na implantação do Plano de Contingência, a partir de informações do Centro de Gerenciamento de Emergências – CGE, de acordo com os seguintes critérios:

I – Estado de Observação – todo o período de vigência do Plano de Contingência para Situações de Baixas Temperaturas;

II – Estado de Atenção – quando as temperaturas tenderem a atingir 13ºC;

III – Estado de Alerta – quando as temperaturas atingirem 10ºC.

Parágrafo único A Coordenadoria Municipal de Defesa Civil – COMDEC, instada pelo Centro de Gerenciamento de Emergências – CGE, em face da “sensação térmica” constatada, poderá estabelecer o respectivo estado de criticidade, independente das temperaturas indicadas no item anterior.

Art. 6º Caberá à Secretaria Municipal da Saúde – SMS:

a) assegurar o atendimento médico-hospitalar às pessoas em situação de rua nas unidades de saúde: Prontos-Socorros, Assistência Médica Ambulatorial – AMA, Centro de Atenção Psicossocial – CAPS e Hospitais Municipais das

regiões administrativas da Cidade de São Paulo, e nas Unidades Básicas de Saúde – UBS de referência das equipes dos Consultórios na Rua;

b) assegurar por meio do telefone 192, do Serviço de Atendimento Móvel de Urgência – SAMU-SP, o acolhimento, avaliação da Regulação Médica e atendimento de qualquer solicitação de agravo à saúde envolvendo pessoas em situação de rua;

c) estabelecer um código para avaliação prioritária da Regulação Médica a solicitação do Serviço de Atendimento Móvel de Urgência SAMU-SP, no atendimento às pessoas em situação de rua, que será utilizado pelas Secretarias Municipais de Assistência e Desenvolvimento Social – SMADS, Saúde – SMS e Coordenadoria Municipal de Defesa Civil – COMDEC, no período de vigência do Plano de Contingência para Situações de Baixas Temperaturas;

d) prover a capacitação dos agentes envolvidos na atenção às pessoas em situação de rua, no reconhecimento e conduta frente aos agravos à saúde e na utilização do código prioritário ao acionar o Serviço de Atendimento Móvel de Urgência – SAMU-SP;

e) garantir atividades de vigilância epidemiológica nos serviços de acolhimento emergencial, em especial sobre as doenças de transmissão respiratória e imunopreveníveis, incluindo a vacinação contra sarampo, rubéola e influenza, sempre que indicado;

f) intensificar as orientações de prevenção do risco de hipotermia para as pessoas em situação de rua, com especial atenção as suas vulnerabilidades específicas, no território de abrangência das equipes das Unidades Básicas de Saúde durante o período de suas atividades;

g) intensificar a orientação aos setores de assistência social dos equipamentos de saúde, conforme norma técnica, sobre a necessidade de acionamento do Centro de Referência Especializado de Assistência Social - CREAS ou Centros de Referência Especializados para a População em Situação de Rua para ciência e providências da alta médica da unidade de saúde para articulação de vagas em serviços de acolhimento, para pacientes em situação de rua com alta médica.

Art. 7º Caberá à Secretaria Municipal de Direitos Humanos e Cidadania – SMDHC:

a) apoiar à implementação deste Plano, colaborando com o acompanhamento das ações desenvolvidas, por meio da circulação de informações;

b) disponibilizar os telefones e endereços eletrônicos do Centro de Referência e Atendimento para Imigrantes – CRAI e dos Conselhos Tutelares para a Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social – SMADS, Secretaria Municipal da Saúde – SMS e a Coordenadoria Municipal de Defesa Civil – COMDEC;

c) disponibilizar à Secretaria Municipal da Assistência e Desenvolvimento Social – SMADS e à Secretaria Municipal de Saúde – SMS relatório atualizado com as indicações de locais considerados cenas críticas de uso de drogas;

d) elaborar material de apoio multilíngue direcionado aos agentes envolvidos no atendimento às pessoas imigrantes em situação de rua.

Art. 8º Caberá à Secretaria Municipal de Serviços e Obras – SMSO, por meio do Centro de Gerenciamento de Emergências – CGE:

a) emitir boletins e informações meteorológicas e encaminhá-los aos canais de comunicação pré-estabelecidos pelas Secretarias coordenadoras do Plano de Contingência;

b) subsidiar a Coordenadoria Municipal de Defesa Civil – COMDEC com todas as informações necessárias para a decretação dos respectivos estados de criticidade.

Art. 9º Caberá à Secretaria Municipal de Mobilidade e Transportes, por meio do Departamento de Operações do Sistema Viário – DSV, da Companhia de Engenharia de Tráfego – CET, do Departamento de Transportes Públicos – DTP e da São Paulo Transporte – SPTRANS:

a) autorizar e apoiar a circulação dos veículos utilizados no Plano de Contingência para situações de Baixas Temperaturas, devidamente identificados e previamente relacionados pela Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social - SMADS, para o atendimento das pessoas em situação de rua nos dias e horários de rodízio e nos calçadões da Cidade, especialmente do Centro Velho;

b) identificar, por seus agentes, e posteriormente informar, por meio de sua Central de Operações, locais com presença de moradores em situação de rua em extrema vulnerabilidade, na vigência dos estados de atenção, alerta, alerta máximo;

c) compor atividades extraordinárias pactuadas no Comitê Permanente de Gestão de Situações de Baixas Temperaturas.

Art. 10 Caberá ao Secretário Especial de Comunicação:

a) coordenar a divulgação, inclusive pelas assessorias de imprensa das demais Secretarias Municipais, do Plano de Contingência com o objetivo de informar a população em geral e, com ênfase, o público alvo do programa;

b) coordenar a divulgação da decretação dos estados de criticidade previstos no programa;

c) definir e executar estratégias de relações públicas e comunicação necessárias à consecução do programa;

Parágrafo Único – O Secretário Especial de Comunicação orientará todas as ações afetas à Comunicação do Plano de Contingência para Situações de Baixas Temperaturas-2017.

Art. 11 Caberá às Secretarias envolvidas, ainda, apresentar relatório dos atendimentos prestados ao final do período de execução do Plano de Contingência para Situações de Baixas Temperaturas – 2017, ficando a sistematização das informações sob a responsabilidade conjunta da Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social – SMADS e Secretaria Municipal de Direitos Humanos e Cidadania - SMDHC, produzindo relatório final;

§ 1° – O relatório final deverá ser encaminhado ao Comitê Intersetorial da Política Municipal para População em Situação de Rua, solicitando recomendações a serem consideradas no planejamento do Plano de Contingência para situações de Baixas Temperaturas do ano subsequente.

§ 2° – As Secretarias responsáveis pela confecção do relatório final poderão solicitar informações complementares diretamente aos equipamentos que realizarem atendimento à população em situação de rua.

§ 3° – Fica facultado aos membros do Comitê Permanente para a Gestão de Situações de Baixas Temperaturas acompanhar in loco as ações desenvolvidas no Plano de Contingência, através de subcomissões, as quais devem encaminhar memorando com informações sobre o observado.

§ 4º - No relatório final deverão constar informações referentes às diversas formas de vulnerabilidade tais como gênero, faixa etária, origem, dentre outras.

Art. 12 Os Órgãos Municipais que dentro de suas rotinas de trabalho detectarem a existência de pessoas em situação de rua que necessitem do atendimento previsto nesta Portaria deverão acionar diretamente a Central SP 156, ou indicar este procedimento a eventuais solicitantes que acionem as respectivas centrais.

Art. 13 As Secretarias envolvidas, se necessário, expedirão Ordem Interna ou outro dispositivo normativo para definir funções, procedimentos e fluxos de acionamento e comunicação com o objetivo de disciplinar e orientar suas Unidades.

§ 1° - Todas as funções, procedimentos e fluxos de acionamento objeto do caput deste artigo deverão ser integrados e sistematizados, bem como, farão parte do texto final do presente Plano.

§ 2° - Durante o período de vigência do Plano, o Comitê Permanente de Gestão de Situações de Baixas Temperaturas se reunirá ordinariamente ou excepcionalmente quando necessário, para avaliações e/ou adequações a serem incorporadas para o regular desenvolvimento das atividades disciplinadas nesta Portaria.

Art. 14 Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as Portaria 169-PREF, de 12 de maio de 2016, e 357-PREF, 09 de setembro de 2016, onerando as dotações próprias do orçamento vigente, suplementadas se necessário.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 15 de maio de 2017, 464º da fundação de São Paulo.

MILTON LEITE, Prefeito em Exercício

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo