CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

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PARECER PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO - PGM Nº 97 de 17 de Janeiro de 2014

Informação n° 97/2014-PGM.AJC
Concurso público para provimento dos cargos de Agente de Apoio - Motoristas e Sepultadores.

processo 2009-0,053.088-6 

INTERESSADO: SERVIÇO FUNERÁRIO DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO

ASSUNTO: Concurso público para provimento dos cargos de Agente de Apoio - Motoristas e Sepultadores.

Informação n° 97/2014-PGM.AJC

PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO

ASSESSORIA JURJDICO-CONSULTIVA 

Senhora Procuradora Assessora Chefe

Extrai-se do presente que, no início de 2009, diante da premente nepessidade do preenchimento do expressivo número de cargos vagos existentes no Serviço Funerário do Município de São Paulo, foram autuados os processos administrativos 2009-0.053.088-6 e 2009-0.053.074-6, sendo certo que, dois anos e meio mais tarde, em setembro de 2011, o então Prefeito finalmente autorizou a realização de concurso público de ingresso para 100 vagas de, Agente de Apoio - Sepultador e 35 vagas de Agente de Apoio -Motorista; 

Dois aspectos devem desde logo ser destacados. Primeiro, a autarquia municipal há anos vinha sendo compelida pelo Ministério Público a regularizar seu quadro de pessoal, que vinha sendo contratado sem concurso público, questão que culminou com a celebração de Termo de Ajustamento de Conduta cujo descumprimento levou ao ajuizamento, em 2012, de Ação Civil de Improbidade Administrativa em face dos ex-Superintendentes Celso Jorge Caldeira e Roberto Kazushi Tamura, além do próprio Serviço Funerário (processo ns: 0020244-68.2012.8.26.0053, da 6° Vara da Fazenda Pubítóa). Segundo, quando da conclusão do certame, em meados de 2012, o número de cargos vagos superava em muito o número de aprovados (eram 367 cargos vagos de Sepultador e 235 cargos de Motorista).

Portanto, a nomeação dos aprovados no certame era medida urgente e importante (v. fis. 797/798).

Homologado em 28/05/2012 (D.O.C, de 29/05/2012), o concurso tinha validade de um ano, podendo ser prorrogado uma única vez, por igual período, a critério do Serviço Funerário do Município de São Paulo.

Ern 27/09/2012 (D.O.C, de 28/09/2012), o então Prefeito autorizou a nomeação de 100 (cem) candidatos aprovados para o cargo de Agente de Apoio - Sepultador, e mais 47 (quarenta e sete) candidatos para o cargo de Agente de Apoio - Motorista (fls. 961).

Assim, por meio do Título de Nomeação n° 05/2012, de 1°/10/2012 (D.O.C. de 12/10/2012), o Superintendente da autarquia nomeou os 35 (trinta e finco) candidatos aprovados na lista geral e mais um candidato aprovado na lista específica para o cargo de Agente de Apoio - Motorista, além de 90 (noventa) candidatos aprovados na lista geral para o cargo de Agente de Apoio - Sepultador(fls. 964/969).

Depois de algumas nomeações terem sido tornadas sem efeito, nos termos do art. 24 da Lei n° 8.989/791 (fls. 973/974), foi expedido o Termo de Nomeação n° 06/2012, de 04/12/2012 (D.O.C: de 05/12/2012), nomeando mais 16 (dezesseis) candidatos aprovados para o cargo de Agente de Apoio - Motorista e outros 27 (vinte e sete) candidatos para o cargo de Agente de Apoio-Sepultador (fls. 975/977). 

Na sequência, outras nomeações foram tornadas sem efeito (fls. 991/992), com a subsequente nomeação de mais 11 (onze) candidatos aprovados para o cargo de Agente de Apoio - Motorista e outros 5 (cinco) candidatos aprovados para o cargo de Agente de Apoio - Sepultador, conforme Título de Nomeação ne 02/2013, de 03/04/2013, publicado no D.O.C, de 04/04/2013 (fls. 993/995).

O mesmo procedimento repetiu-se sucessivamente, com outras nomeações tornadas sem efeito (fis. 1.002/1.003) seguidas da nomeação de mais 5 (cinco) candidatos, desta vez apenas para o cargo de Agente de Apoio - Motorista. Depois, finalmente,' mais um candidato viria a ser nomeado para este mesmo cargo (fls. 1.008/1.009).

Ocorre que tanto o Título de Nomeação n° 03/2013, de 05/07/2013 (D.O.C, de 06/07/2013), contemplando os cinco candidatos mencionados às fls. 1.004/1.005, quanto o Título de Nomeação n° 04/2013, de 14/11/2013 (D.0.C. de 14/11/2013), foram expedidos após a expiração do prazo de validade do certame, sem que tivesse havido a formal prorrogação deste prazo. 

Não obstante, aqueles candidatos nomeados tomaram posse e iniciaram o exercício no cargo de Agente de Apoio - Motorista.

Neste cenário, a autarquia formulou consulta a esta Procuradoria Geral, indagando se é possível convalidar as nomeações feitas após a expiração do prazo de validade, mediante a prorrogação "a posteriori" do concurso (fls. 1.013/1.014). 

Passo ao exame.

Anos atrás, em manifestação exarada no Ofício n° 037/2006-CONAE-2/SME, esta Assessoria, acompanhando o entendimento da Pasta de Gestão, sustentou ser juridicamente possível a convocação, pela Secretaria Municipal de Educação, para escolhas de vagas e consequente nomeação, dos candidatos aprovados nos concursos públicos de ingresso para provimento qre cargos vagos das Classes I e II da carreira do magistério municipal, considerando que os despachos autorizatórios haviam sido proferidos pelo Chefe do Executivo ainda durante o prazo de validade dos respectivos certames (informação n° 974/2006-PGM.AJC).

Depois, no Ofício n° 1.598/2009-SME-G (TID 4884666), foi reforçado o entendimento, de que a Administração pode convocar e nomear candidatos aprovados em concurso público após o término do prazo de validade do certame, desde que o despacho autorizador da nomeação tenha sido proferido pelo Prefeito ainda dentro do prazo de validade (informação n° 1.950/2011-PGM.AJC).

No caso em tela, como visto, o despacho do então Prefeito, autorizando a nomeação dos candidatos aprovados no concurso realizado pelo Serviço Funerário do Município de São Paulo, foi proferido em 27/09/2012, tendo sido publicado no D.O.C, de 28/09/2012 (fls. 961), dentro, portanto, do prazo de validade do certame em questão:

A partir daquela autorização, que foi tempestiva, seguiram-se sucessivos atos de nomeação dos candidatos aprovados, processo que se estendeu de 1°/10/2012 até 14/11/2013, quando foi nomeado o último candidato.

 Constata-se, pois, que tais nomeações decorreram, todas elas, do despacho autorizatório de fl. 961, proferido e publicado, como visto, dentro do prazo de validade do certame. 

 Logo, a situação aqui examinada enquadra-se, perfeitamente, nos precedentes citados, ou seja: uma vez que a autorização do Prefeito para nomear ocorreu dentro do prazo de validade do certame, as nomeações poderiam ser feitas logo após, ainda que depois de expirado o referido prazo de validade.

Posto isso, desde que seja ratificado o atendimento das normas contidas nos arts. 16 e 17 da Lei de Responsabilidade Fiscal, com a declaração do ordenador da despesa de que as despesas em questão guardavam compatibilidade com a Lei Orçamentária, entendo que as nomeações decorrentes dos Títulos de Nomeação n° 03/2013, de 05/07/2013, (D.O.C, de 06/07/2013), e n° 04/2013, de 14/11/2013 (D.O.C, de 14/11/2013), foram válidas, do que decorre não haver necessidade de ratificação desses atos.

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São Paulo, 17/01/2014.

LUIZ PAULO ZERBINI PEREIRA

Procurador Assessor - AJC

OAB/SP 113.583

PGM

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De acordo.

São Paulo, 20/01/2014.

CECÍLIA MARCELINO REINA

PROCURADORA ASSESSORA Respondendo pelo Expediente da AJC

OAB/SP 81.408

PGM

 

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 1 Art. 24. Se a posse não se der dentro do prazo legal, o ato de provimento será tornado sem efeito.

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processo 2009-0.053.088-6 

INTERESSADO: SERVIÇO FUNERÁRIO DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO

ASSUNTO: Concurso público para provimento dos cargos de Agente de Apoio - Motoristas e Sepultadores.

Cont. da Informação n° 97/2014-PGM.AJC

SECRETARIA DOS NEGÓCIOS JURÍDICOS

Senhor Secretário 

 Encaminho o - presente a Vossa Excelência com a manifestação da Assessoria Jurídico-Consultiva, que acolho, concluindo pela validade dos Títulos de Nomeação n° 03/2013, de 05/07/2013 (D.O.C, de 06/07/2013), e n° 04/2013, de 14/11/2013 (D.O.C, de 14/11/2013), do Serviço Funerário do Município de São Paulo, considerando que tais nomeações foram previamente autorizadas pelo Prefeito por meio do despacho de fls. 961, proferido dentro do prazo de validade do certame.

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São Paulo, 20/01/2014.

ANTONIO MIGUEL AITH NETO

Procurador Geral do Município Substituto

OAB/SP 88.619

PGM

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processo n° 2009-0.053.088-6

INTERESSADO: Serviço Funerário do Município de São Paulo

ASSUNTO: Concurso público para provimento dos cargos de Agente de Apoio - Motoristas e Sepultadores.

Informação n.° 0214/2013-SNJ.G.

SNJ.G.

Senhor Secretário

Reportando-nos ao relatado às fls. 1030/1032 pela PGM/AJC, sumarizamos informando tratar-se de consulta formulado pelo Serviço Funerário do Município acerca da possibilidade de "convalidação" da nomeação de Agentes de Apoio - Sepultadores / Motoristas, ocorrida após a expiração do prazo de concurso público realizado (fls. 1012/1013).

A controvérsia ora submetida reside no fato de que, embora a autorização do então Prefeito para nomeação tenha se dado aos 27/09/2012 (fls. 961 - publicação no DOC de 28/09/2012), a expedição dos Títulos n° 03/2013 (fls. 1004/1005 - DOC de 06/07/2013) e 04/2013 (fls. 1008/1009 - DOC de 14/11/2013) teria se dado após a expiração do prazo do certame, homologado aos 29/05/2012 (fl. 780), com prazo de validade de 01 (um) ano (fl. 462).

Acerca da questão, a PGM/AJC se manifesta nos seguintes termos (fls. 1030/1034):

"No caso em tela, como visto, o despacho do então Prefeito autorizando a nomeação dos candidatos aprovados no concurso realizado pelo Serviço Funerário do Município de São Paulò, foi proferido em 27/09/2012, tendo sido publicado no DOC de 28/09/2012 (fls. 961), dentro, portanto, do prazo de validade do certame em questão.

A partir daquela autorização, que foi tempestiva, seguiram-se sucessivos atos de nomeação dos candidatos aprovados, processo que se estendeu de 1°/10/2012 até 14/11/2013, quando foi nomeado o último candidato.

Constata-se, pois, que tais nomeações decorreram, todas elas, do despacho autorizatório de fls. 961, proferido e publicado, como visto, dentro do prazo de validade do certame.

Logo, a situação aqui examinada enquadra-se, perfeitamente, nos precedentes citados, ou seja: uma vez que a autorização do Prefeito para nomear ocorreu dentro do prazo de validade do certame, as nomeações poderiam ser feitas logo após, ainda que depois de expirado o referido prazo de validade.

Posto isso, desde que seja ratificado o atendimento das normas contidas nos arts. 16 e 17 da Lei de Responsabilidade Fiscal, com a declaração do ordenador da despesa de que as despesas em questão guardavam compatibilidade com a Lei Orçamentária, entendo que as nomeações decorrentes dos Títulos de Nomeação n° 03/2013, de 05/07/2013 (DOC de 06/07/2013) e n° 04/2013, de 14/11/2013 (DOC de 14/11/2013), foram válidas, do que decorre não haver necessidade de ratificação desses atos ".

De nossa parte, nenhum reparo a ser feito, cabendo salientar que, como bem observado, de "convalidação" ou "prorrogação a posteriori" não se trata, já que atos de nomeação, autorizados previamente à expiração do prazo do concurso, formalizados posteriormente em prazo razoável, integram, na verdade, atos administrativos complexos que podem ser considerados válidos em sua origem.

Desta feita, entendemos ser o caso de acolher a manifestação da PGM/AJC, no sentido de que, quanto à questão levantada e de acordo com os precedentes citados (fls. 1015/1028), os Títulos de Nomeação n°s 03/2013 e 04/2013 do Serviço Funerário do Município podem ser considerados válidos, na medida em que foram expedidos com fundamento em despacho autorizador do Chefe do Executivo exarado dentro do prazo de validade do certame.

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São Paulo, 27 de janeiro de 2014.

ROBERTO ANGOTTI JÚNIOR

Procurador do Município

OAB/SP 208.723

SNJ.G.

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De acordo.

São Paulo, 29/01/2014.

VINICIUS GOMES DOS SANTOS

Procurador do Município Chefe da Assessoria Téc. e Jurídica - Substituto

OAB/SP 221.793

SNJ.G.

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processo n° 2009-0.053.088-6 

INTERESSADO: Serviço Funerário do Município de São Paulo 

ASSUNTO: Concurso público para provimento dos cargos de Agente de Apoio - Motoristas e Sepultadores.

Informação n.° 0214a/2013-SNJ.G.

SFM - Serviço Funerário do Município de São Paulo

Senhor Superintendente

Restituo o presente com as manifestações da PGM e da Assessoria Técnica e Jurídica deste Gabinete, que acompanho, no sentido de que, quanto à questão levantada e de acordo com os precedentes citados, os Títulos de Nomeação n°s 03/2013 e 04/2013 do Serviço Funerário do Município podem ser considerados válidos, na medida em que foram expedidos com fundamento em despacho de autorização do Chefe do Executivo exarado dentro do prazo de validade do certame.

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São Paulo, 29/01/2014.

LUIS FERNANDO MASSONETTO

Secretário Municipal dos Negócios Jurídicos

SNJ.G.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo