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PARECER PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO - PGM Nº 732 de 8 de Maio de 2014

Informação n° 0732/2014-PGM-AJC
Clubes da Comunidade. Informações nºs 397 e 399/2014-PGM-AJC

 

TID 12030636

INTERESSADO: Secretaria Municipal de Esportes

ASSUNTO: Clubes da Comunidade. Informações nºs 397 e 399/2014-PGM-AJC

Informação n° 0732/2014-PGM-AJC

PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO

ASSESSORIA JURÍDICO-CONSULTIVA

Senhor Procurador Assessora Chefe

A Assessoria Jurídica da Secretaria Municipal de Esportes questiona no ofício inicial a conclusão da PGM no sentido da impossibilidade da exigência compulsória de contribuições dos associados dos clubes da comunidade Implantados no município de São Paulo.

Para tanto, alega que o artigo 23 do Decreto nº 46.425/05 não veda a cobrança de mensalidades, acrescentando que não existe razão, fática ou jurídica, para que a legislação preveja expressamente tal possibilidade.

Afirma, outrossim, que a situação dos clubes da comunidade é semelhante à do Círculo Militar e que a cobrança em questão permite aos CDCs arcar com tochas as despesas imposta pela legislação, uma vez que não é feito o repasse de recursos autorizado pelo artigo 8º da Lei nº 13.217/04.

Por fim, sustenta que com o fim da cobrança compulsória praticamente nenhum clube da comunidade terá condições de se manter.

Com efeito, nas manifestações anexadas ao presente (Informações nºs 397 e 399/2014 - PGM-AJC), bem como em outros casos semelhantes, a PGM afirmou que a Lei nº 13.718/04 e o Decreto nº 46.425/05 não autorizam a exigência de contribuições mensais dos associados dos CDCs, conforme normalmente previsto nos estatutos dessas entidades, devendo ser voluntárias eventuais contribuições. 

Trata-se, assim, de conclusão decorrente do princípio da legalidade, uma vez que a própria Lei nº 13.718/04, que disciplina a matéria, definiu as fontes de financiamento dos clubes, a saber: repasse de recursos do Poder Publico (art. 8°) e a exploração de publicidade (art. 9º). O Decreto nº 46.425/05, por sua vez, autorizou a exploração do serviço de alimentação nas dependências dos clubes, o que não extrapola a competência regulamentar do Executivo, uma vez que se trata de atividade complementar inerente a esse tipo de equipamento. Além do mais, a lei não estabeleceu qualquer critério, limite ou controle a respeito do assunto, circunstância que reforça a convicção de que o legislador não pretendeu autorizar a cobrança compulsória.

Quanto ao artigo 23 do Decreto nº 46.425/05, de fato, não veda a cobrança de mensalidades. Contudo, ao garantir aos não associados o livre acesso às áreas comuns dos clubes, o dispositivo proíbe qualquer cobrança compulsória para tanto, ou seja, para o uso das instalações. Os estatutos dos clubes, porém, tal como redigidos, sugerem o contrário, circunstância reforçada pela norma do artigo 28 do Decreto nº 46.425/05, que, ao indicar as informações que deverão ser afixadas em local visível nos clubes, cita expressamente os valores eventualmente cobrados, nada mencionando a respeito da liberdade de acesso independentemente de qualquer pagamento. Nada impede, porém, o oferecimento de contribuições voluntárias, conforme ressaltado pela PGM, competindo às diretorias gestoras dos clubes promover campanhas nesse sentido. 

Cabe enfatizar, a propósito, que os clubes da comunidade, apesar da natureza jurídica de direito privado, são equipamentos públicos voltados à execução, em parceria com a PMSP, do Programa Municipal de Desenvolvimento do Esporte Comunitário, nos termos da Lei nº 13.718/04. Assim, do mesmo modo que não são cobradas mensalidades dos pais dos alunos matriculados nos centros de educação infantil conveniados, parece-me também que pão existe amparo legal para a cobrança defendida por SEME.

Quanto ao Círculo Militar, trata-se de situação diversa, em que o uso do bem público foi permitido, nos termos do Decreto nº 53.128/12, para o desenvolvimento das próprias atividades da entidade voltadas aos seus associados, e não para o uso da população em geral, tanto que deverão ser cumpridas pelo permissionário as contrapartidas definidas pelo Poder Público.

Já a norma do artigo 26 do decreto, ao determinar que os recursos de qualquer natureza auferidos pelos clubes da comunidade devem ser aplicados integralmente no custeio e benefício de suas atividades e instalações, alcança, além daqueles já mencionados, justamente as contribuições voluntárias, além de outras fontes de recursos como, por exemplo, a realização de festividades.

Em síntese, portanto, SEME entende que os clubes da comunidade não poderão subsistir sem a cobrança compulsória de mensalidades. Desse modo, contudo, os equipamentos esportivos somente poderão ser utilizados por aqueles que puderem pagar.

Com o exposto, entendo que o assunto deverá ser submetido à apreciação da superior Administração para deliberação.

 

São Paulo,  08/05/2014.

RICARDO GAUCHE DE MATOS

PROCURADOR ASSESSOR - AJC

OAB/SP 89.438

PGM

 

De acordo.

São Paulo, 26/05/2014

TIAGO ROSSI 

PROCURADOR ASSESSOR CHEFE-AJC

OAB/SP 195.910

PGM

 

 

TID 12030636

INTERESSADO: Secretaria Municipal de Esportes

ASSUNTO: Clubes da Comunidade. Informações nQs 397fe 399/2014 -PGM-AJC.

Cont. da Informação nº 732/2014-PGM.AJC

SECRETARIA DOS NEGÓCIOS JURÍDICOS

Senhor Secretário

Encaminho o presente a Vossa Excelência, com a manifestação da Assessoria Jurídico-Consultiva da Procuradoria Geral do Município, que acompanho, no sentido da inexistência de amparo legal para a cobrança compulsória de contribuições dos frequentadores, ainda que associados, dos clubes da comunidade implantados no Município de São Paulo.

 

São Paulo, 2014

ROBINSON SAKIYAMA BARREIRINHAS

PROCURADOR GERAL DO MUNICÍPIO

OAB/SP  173.527

PGM

 

 

TID 12030636

INTERESSADA: SECRETARIA DE ESPORTES, LAZER E RECREAÇÃO

ASSUNTO: Clubes da Comunidade. Impossibilidade de cobrança de mensalidade.

Informação n° 2262/2014-SNJ.G.

SNJ.G

Senhor Secretário

Trata-se de consulta formulada pela Assessoria Jurídica da Secretaria de Esportes, Lazer e Recreação (SEME) acerca da possibilidade de cobrança compulsória de taxa de mensalidade como requisito para a utilização de Clube da Comunidade (CDC), instalado em área municipal objeto de permissão de uso a título gratuito. Questiona os entendimentos firmados pela Procuradoria Geral do Município (PGM) nas informações n° 397 e 399, para quem a legislação apenas autoriza a cobrança de contribuição voluntária.

Entende SEME de forma diversa, opinando, em síntese, no sentido de que a ausência de autorização normativa não veda a cobrança de taxa de contribuição, sendo desnecessária, para a sua instituição, autorização normativa expressa. Acrescenta, como aspecto prático, que os CDCs não sobreviveriam sem a cobrança de mensalidades.

A PGM, por seu turno, renova o entendimento de que a legislação aplicável - Lei n° 13.718/04 e Decreto n° 46.425/05 - não autoriza a cobrança de contribuições compulsórias dos associados dos CDCs. A lei disciplina as fontes de financiamento aplicáveis (repasse de recursos do Poder Público e exploração de publicidade, acrescidas pelo decreto da exploração do serviço de alimentação nas dependências do clube), não listando entre elas a contribuição mensal dos associados, que, se houver, deverá ser voluntária.

É o relatório. Entendo deva ser acolhida a manifestação da PGM, por seus próprios fundamentos. Está a Administração vinculada positivamente ao princípio da legalidade, o que se estende à utilização de bens públicos a título não oneroso. Com efeito, os CDCs são criados para o atendimento do Programa Municipal de Desenvolvimento do Esporte Comunitário, e são geridos por entidades comunitárias parceiras, sem fins lucrativos, a quem será permitido, a título gratuito, a utilização de bem público, sem que para tanto seja feita licitação. O art. 23 do Decreto n° 46.425/05, da mesma forma, não autoriza a cobrança de mensalidades dos associados, que terão acesso às dependências do clube, sendo que o art. 30 garante a associação mediante pedido de inscrição, também não tratando de pagamento de taxa.

Por fim, considerando a dificuldade de os CDCs se financiarem sem a cobrança de taxa de mensalidade relatada por SEME no ofício inaugural, sugiro a remessa do presente expediente à Secretaria do Governo Municipal para que seja avaliada a conveniência de alteração do decreto municipal de forma a permitir a cobrança compulsória de taxa de mensalidade dos associados dos CDCs, submetendo a minuta à PGM para que diga sobre sua adequação aos termos da lei vigente.

 

São Paulo, 19 de agosto de 2014.

LÚCIA B. DEL PICCHIA

Procuradora do Município

OAB/SP n° 223.788

SNJ/ATJ

 

De acordo.

São Paulo, 28/08/2014

VINÍCIUS GOMES DOS SANTOS

Procurador do Município

Chefe da Assessoria Técnica e Jurídica

OAB/SP 221.793

SNJ.G.

 

 

TID 12030636

INTERESSADA: SECRETARIA DE ESPORTES, LAZER E RECREAÇÃO

ASSUNTO: Clubes da Comunidade. Impossibilidade de cobrança de mensalidade.

Informação n° 2262a/2014-SNJ.G.

SECRETARIA DO GOVERNO MUNICIPAL

Senhor Secretário

Encaminho o presente com a manifestação da Procuradoria Geral do Município, que acolho, no sentido de inexistir autorização legal para a cobrança compulsória de taxa de mensalidade como requisito para a utilização de Clube da Comunidade, instalado em área municipal objeto de permissão.

Submeto a V. Sa. a questão, para que seja avaliada a conveniência de alteração do decreto municipal de forma a permitir a cobrança compulsória de taxa de mensalidade dos associados dos CDCs, rogando desde logo a submissão da minuta à PGM para que diga sobre sua adequação aos termos da lei vigente

 

São Paulo, 28/08/2014

LUÍS FERNANDOMASSONETTO

Secretário Municipal dos Negócios Jurídicos

SNJ.G.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo