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PARECER PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO - PGM Nº 571 de 7 de Abril de 2014

Informação n° 571/2014-PGM.AJC
Substitutivo ao Projeto de Lei n° 323/13, que dispõe sobre a obrigatoriedade de cobertura de seguro de acidentes pessoais coletivo nos eventos recreativos e desportivos, com renda decorrente da cobrança de ingressos. Matéria de competência da União. Precedentes do STF. Pontos do projeto que podem ser considerados desarrazoados.

TID 12013049

INTERESSADO: SGM/ATL

Substitutivo ao Projeto de Lei n° 323/13, que dispõe sobre a obrigatoriedade de cobertura de seguro de acidentes pessoais coletivo nos eventos recreativos e desportivos, com renda decorrente da cobrança de ingressos. Matéria de competência da União. Precedentes do STF. Pontos do projeto que podem ser considerados desarrazoados.

Informação n° 571/2014-PGM.AJC

PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO

Assessoria Jurídico-Consultiva

Senhor Procurador Assessor Chefe

O órgão interessado nos encaminha, para apreciação, o Substitutivo ao Projeto de Lei n° 323/13, que dispõe sobre a obrigatoriedade de cobertura de seguro de acidentes pessoais coletivo nos eventos recreativos e desportivos, com renda decorrente da cobrança de ingressos.

Referido documento obriga, em suma, os promotores e produtores de eventos exclusivamente recreativos e desportivos a contratar seguro de acidentes pessoais coletivo, com as coberturas mínimas listadas nos incisos do art. 19. Foram considerados, para os fins da lei, os eventos elencados nos incisos do art. 2° dentre os quais constam exibições cinematográficas; espetáculos teatrais, de dança, circenses; shows musicais; torneios desportivos; feiras; exposições; entre outros. Em caso de infração à lei, são previstas sanções para o produtor (multa de vinte mil reais) e para o proprietário do estabelecimento onde se realizou o evento (multa de igual valor e suspensão da licença de funcionamento por seis meses) - arts. 3° e 4°.

SGM/ATL anota que existe lei estadual de teor muito similar - Lei estadual n° 11.265/02 (fls. 19) - que é objeto de ação de inconstitucionalidade proposta pelo Governador, cujo fundamento é a  intromissão na competência legiferante da União (inicial da ação às fls. 16 e ss.). Observa, ainda, que SMSP já se manifestou desfavoravelmente ao projeto (fls. 9 e ss.), por considerá-lo em desacordo com as normas constitucionais de repartição de competências e com o princípio da razoabilidade, considerando a falta de consistência quanto aos sujeitos passivos da lei (incongruência entre o caput do art. 1°, que menciona os eventos exclusivamente desportivos e recreativos, e a listagem de eventos prevista no art. 2°, que contempla eventos culturais, como teatro e exposições, bem como "feiras") e a ausência de calibração dgs sanções a depender do volume de pessoas do evento.

É o relato do necessário.

Ainda que a possibilidade do Município legislar sobre a obrigatoriedade de contratação de seguros para o público consumidor, como condição para o exercício de certas atividades definidas pela lei, seja, ao meu ver, um tanto nebulosa, considerando a interface existente com direito do consumidor § ocupação do solo, o Supremo Tribunal Federal já decidiu que a referida competência é da União Federal. Aliás, a decisão foi tomada em processo em que se discutia uma lei do Município de São Paulo que prevê que os estacionamentos com capacidade acima de tantos veículos são obrigados a contratar seguro contra roubo e furto. Nos termos da ementa do julgado:

"LEIS 10.927/91 E 11.262 DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO. SEGURO OBRIGATÓRIO CONTRA FURTO E ROUBO DE AUTOMÓVEIS. SHOPPING CENTERS, LOJAS DE DEPARTAMENTO, SUPERMERCADOS E EMPRESAS COM ESTACIONAMENTO PARA MAIS DE CINQÜENTA VEÍCULOS. INCONSTITUCIONALIDADE.

1. O Município de São Paulo, ao editar as Leis 10.927/91 e 11.362/93. que instituíram a obrigatoriedade, no âmbito daquele Município, de cobertura de seguro contra furto e roubo de automóveis, para as empresas que operam área ou local destinados a estacionamentos, com número de vagas superior a cinqüenta veículos, ou que deles disponham, invadiu a competência para legislar sobre seguros, que é privativa da União, como dispõe o art. 22, VII, da Constituição Federal.

2. A competência constitucional dos Municípios de legislar sobre interesse local não tem o alcance de estabelecer normas que a própria Constituição, na repartição das competências, atribui à União ou aos Estados. O legislador constituinte, em matéria de legislação sobre seguros, sequer conferiu competência comum ou concorrente aos Estados ou aos Municípios.

3. Recurso provido."(g.n.) 

(RE 313.060/SP; Rel. Min. Ellen Gracie; 2a Turma; j. em 29/11/2005)

Nesse mesmo sentido:

"CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. MUNICÍPIO. EDIFICAÇÕES DE PRÉDIOS: LICENCIAMENTO: COMPETÊNCIA MUNICIPAL. SEGURO OBRIGATÓRIO: Lei Complementar 35, de 1998, e seu regulamento, Decreto 16.712/98, do Município do Rio de Janeiro. D.L. 73, de 1966, art. 20, e. Medida Provisória 2.221, de 04.09.2001, artigo 4°.

I. - Exigindo a Lei Complementar 35, de 1998, e seu regulamento, o Decreto 16.712/98, do Município do Rio de Janeiro, como requisito para o licenciamento de obras a apresentação, pelo construtor, da apólice do seguro garantia criado pelo D.L. 73/66, art. 20, e, comportou-se a legislação municipal nos limites da competência legislativa do Município (C.F., art. 30,1).

II. - Acontece que a alínea e do art. 20 do D.L. 73, de 1966. foi revogada pela Medida Provisória 2.221/2001. Essa revogação tornou a citada legislação municipal sem eficácia e aplicabilidade. No momento em que a lei federal restabelecer a obrigatoriedade do seourode gue trata a mencionada legislação municipal, voltará esta a ter eficácia plena e aplicabilidade. Nesse sentido, empresta-se à Lei Complementar 35/98 e ao seu regulamento, o Decreto 16.712, de 1998, do Município do Rio de Janeiro, interpretação conforme à Constituição.

III. - Recurso conhecido e provido, em parte."

(RE 390.458/RJ; Rel. Min. Carlos Velloso; Pleno; j. em 17/06/2004)

Ultrapassada a questão da (in)competência constitucional legislativa do Município para regular a matéria, acreditamos pertinentes as observações feitas por SMSP/ATAJ na manifestação encartada, por cópia, às fls. 9 e ss., especialmente quando pondera acerca da incongruência entre os artigos 1° e 2° do projeto de lei, já que este último não menciona apenas eventos desportivos e recreativos - contempla eventos culturais e mesmo de negócios.

Também as sanções não se revelam razoáveis, na medida em que, além de apenar igualmente os produtores de eventos, não importando o tamanho do público, são previstas penas ainda mais rigorosas para os estabelecimentos onde os eventos são realizados, os quais não tem relação direta com a conduta infracional.

Ademais, não há definição de quem seria considerado, para efeitos da lei, promotor e produtor; nem acerca da extensão da responsabilidade de cada um; sendo que o art. 2° prevê sanção para ambos ("promotor de evento/produtor") de modo incompatível com a redação de texto normativo.

São as nossas considerações, sub censura.

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São Paulo, 07/07/2014.

RODRIGO BRACET MIRAGAYA

Procurador Assessor - AJC

OAB/SP 227.775

PGM

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De acordo.

São Paulo, 10/04/2014.

TIAGO ROSSI

Procurador Assessor Chefe - AJC

OAB/SP 195.910

PGM

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TID 12013049

INTERESSADO: SGM/ATL

ASSUNTO: Substitutivo ao Projeto de Lei n° 323/13, que dispõe sobre a obrigatoriedade de cobertura de seguro de acidentes pessoais coletivo nos eventos recreativos e desportivos, com renda decorrente da cobrança de ingressos. Matéria de competência da União. Precedentes do STF. Pontos do projeto que podem ser considerados desarrazoados.

Cont. da Informação n° 571/2014-PGM.AJC

SECRETARIA DOS NEGÓCIOS JURÍDICOS

Senhor Secretário

Encaminho, o presente, à Vossa Excelência, com a manifestação da Assessoria Jurídico-Consultiva desta Procuradoria Geral, que acompanho, no sentido de que, nos termos de precedentes do Supremo Tribunal Federal, o substitutivo ao projeto de lei encaminhado se imiscui em matérias cuja competência legislativa é da União Federal, além de prever disposições que podem ser consideradas desproporcionais.

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São Paulo,   /   /2014.

ROBINSON SAKIYAMA BARREIRINHAS

PROCURADOR GERAL DO MUNICÍPIO

OAB/SP 173.527

PGM

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TID 12013049

INTERESSADO: SECRETARIA DE GOVERNO MUNICIPAL. ASSESSORIA TÉCNICO LEGISLATIVA.

ASSUNTO: Substitutivo ao Projeto de Lei n° 323/13, que dispõe sobre a obrigatoriedade de contratação de seguro de acidentes pessoais coletivo nos eventos recreativos e desportivos, com cobrança de ingressos. Matéria de competência da União. Precedentes do STF. Proposta de veto total.

Informação n.° 1156/2014-SNJ.G.

SNJ.G

Senhor Secretário

Trata-se expediente por meio do qual SGM/ATL requereu a análise do substitutivo ao Projeto de Lei n° 323/13, de autoria do Legislativo, quanto aos aspectos de constitucionalidade e legalidade.

Referido projeto de lei impõe aos promotores/produtores de eventos recreativos e desportivos a obrigatoriedade de contratação de seguro de acidentes pessoais coletivo, nos eventos com cobrança de ingressos.

No encaminhamento, SGM/ATL destacou a existência do posicionamento de SMSP sobre a questão (fls. 06/14), bem como a ação direta de inconstitucionalidade n° 3402, ajuizada pelo Governador do Estado em face da Lei Estadual 11.265/02, que trata do mesmo assunto.

PGM/AJC manifestou-se em fls. 24/28 pelo veto total à propositura, uma vez que a matéria em análise - contratação de seguro de forma obrigatória - é de competência legislativa exclusiva da União Federal. Citou precedentes jurisprudenciais do STF, notadamente o recurso extraordinário n° 313.060, no qual foi considerada inconstitucional lei desta Municipalidade que impunha a contratação de seguro em shopping centers e lojas com estacionamento para mais de cinquenta veículos. Apontou, ainda, a incongruência entre os artigos Io e 2° do projeto de lei, uma vez que o artigo 2° relaciona eventos culturais que não estão abrangidos no artigo 1°. Por fim, registrou a ausência de razoabilidade no projeto, que não distingue o tamanho do público nos eventos, e pune de forma mais rigorosa os estabelecimentos onde os eventos são realizados, os quais não tem relação direta com a conduta infracional.

De nossa parte, acompanhamos integralmente a manifestação de PGM/AJC, a qual apontou de forma suficiente e adequada as razões para o veto total à propositura.

Sendo este nosso parecer, encaminhamos o presente à deliberação de V. Exa, pela competência.

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São Paulo, 17/04/2014.

LUDMILA A. A. V. SANTOS

Procurador do Município

OAB/SP 150.450

SNJ.G.

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De acordo.

São Paulo, 17/04/2014.

VINÍCIUS GOMES DOS SANTOS

Procurador do Município

Chefe da Assessoria Técnica e Jurídica

OAB/SP 221.793

SNJ.G

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TID 12013049

INTERESSADO: SECRETARIA DE GOVERNO MUNICIPAL. ASSESSORIA TÉCNICO LEGISLATIVA.

ASSUNTO: Substitutivo ao Projeto de Lei n° 323/13, que dispõe sobre a obrigatoriedade de contratação de seguro de acidentes pessoais coletivo nos eventos recreativos e desportivos, com cobrança de ingressos. Matéria de competência da União. Precedentes do STF. Proposta de veto total.

Informação n.° 1156a/2014-SNJ.G.

SGM/ATL

Senhora Chefe

Encaminho o presente para com a manifestação da Procuradoria Geral do Município de fls. 24/28, bem como manifestação da Assessoria Técnica e Jurídica desta Pasta de fls. retro, que acolho, as quais concluíram pelo veto total à propositura.

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São Paulo, 17/04/2014.

LUIS FERNANDO MASSONETO

Secretário Municipal dos Negócios Jurídicos

SNJ.G

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo