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PARECER PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO - PGM Nº 450 de 6 de Abril de 2020

Informação 450/2020-PGM.AJC
Contratação de objeto, de pequeno valor, destinado ao enfrentamento da epidemia do Coronavirus. Dispensa de Licitação fundada no art. 4° da Lei Federal 13.979/2020, que prevalece, na hipótese, sobre a regra geral do art. 24, inciso II, da Lei Federal 8.666/93.

Processo nº 6010.2020/0000830-3

Interessado: SECOM

Assunto: Contratação de objeto, de pequeno valor, destinado ao enfrentamento da epidemia do Coronavirus. Dispensa de Licitação fundada no art. 4° da Lei Federal 13.979/2020, que prevalece, na hipótese, sobre a regra geral do art. 24, inciso II, da Lei Federal 8.666/93.

Informação 450/2020-PGM.AJC

PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO

Sra. Procuradora Geral

Trata-se de proposta de contratação de empresa especializada para transmissão via mídia social e tempo real com autoridade do governo municipal, conforme Requisição de Serviços e Memorial Descritivo (027672334 e 027673207).

Segundo se depreende das manifestações da unidade requisitante, a solicitação se reveste de urgência e se destina a viabilizar rápida e eficiente comunicação governamental relacionada ao enfrentamento da epidemia da covid-19.

Após as ponderações da SMG/AJ (027735536), o processo foi encaminhado a esta Procuradoria Geral.

A pretendida contratação direta encontra respaldo no art. 4° da Lei Federal 13.979/2020:

Art. 4° - É dispensável a licitação para aquisição de bens, serviços, inclusive de engenharia, e insumos destinados ao enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavirus de que trata esta Lei.

A esse respeito, bem salientou a SGM/AJ que "a correta informação da população é uma medida fundamental para o enfrentamento da pandemia" (027735536).

Embora sucinto, o memorial descritivo parece ajustar-se ao disposto no art. 4°-E, caput e § 1°, da Lei Federal 13.9791, contendo a apresentação geral do objeto e a descrição resumida dos serviços, bem como a fundamentação simplificada da contratação.2

Há pesquisa de mercado e comprovação de adequação orçamentária.

Os critérios de medição e pagamento também foram descritos, embora de maneira simplificada3.

É certo que o reduzido valor do objeto legitimaria, em tese, a contratação direta com amparo na regra geral do art. 24, II, da Lei Federal 8.666/93. Todavia, tratando-se de avença cujo objeto destina-se ao urgente enfrentamento da epidemia do coronavirus, deve ser formalizada com fundamento exclusivo na norma especial do art. 4° da Lei Federal 13.979/20204, não se aplicando à hipótese o procedimento previsto no art. 2° do Decreto 54.102/20135 (que poderia se mostrar, aliás, incompatível com o regime de urgência próprio das medidas de enfrentamento da epidemia).

Pela mesma razão, resta prejudicada a discussão acerca de possível fracionamento irregular do objeto contratado.

Assim sendo, considerando o procedimento simplificado trazido pela Lei Federal 13.979/2020, não nos parece haver óbice jurídico-formal para a pronta submissão do processo para deliberação da autoridade competente, sem prejuízo da posterior e oportuna avaliação da unidade requisitante, à vista das ponderações da SGM/AJ, no tocante ao detalhamento de condições técnicas e operacionais, que deixaram de constar do memorial descritivo simplificado - e cuja aferição extrapola o âmbito da análise jurídica.

Convém, também, que a unidade requisitante ratifique, expressamente, a impossibilidade da absorção dos serviços ora pretendidos pelos contratos já em vigor, a fim de que não reste dúvida a respeito da necessidade da presente contratação, diante da ressalva da SGM/AJ.6

Com essas breves considerações, face à urgência noticiada, o processo pode ser restituído a SGM, com o entendimento desta Procuradoria Geral no sentido da viabilidade jurídica da contratação direta, com fundamento exclusivo no art. 4° da Lei Federal 13.979/2020.7

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São Paulo, 06/04/2020

TIAGO ROSSI

Procurador do Município

Coordenador Geral do Consultivo - PGM

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1 Art. 4°-E - Nas contratações para aquisições de bens, serviços e insumos necessários ao enfrentamento da emergência de que trata esta Lei, será admitida a apresentação de termo de referência simplificado ou de projeto básico simplificado.

§ 1° - O termo de referência simplificado ou o projeto básico simplificado a que se refere o caput conterá:

I - declaração do objeto;

II - fundamentação simplificada da contratação;

III - descrição resumida da solução apresentada;

IV - requisitos da contratação;

V - critérios de medição e pagamento;

VI - estimativa dos preços obtidos por meio de, no mínimo, um dos seguintes parâmetros:

1. Portal de Compras do Governo Federal;

2. Pesquisa publicada em mídia especializada;

3. Sítios eletrônicos especializados ou de domínio amplo;

4. Contratações similares de outros entes públicos;

5. Pesquisa realizada com os potenciais fornecedores; e

VII - adequação orçamentária.

2 Observe-se que, nas dispensas de licitação fundadas no art. 4° da Lei Federal 13.979/2020, há presunção legal das circunstâncias caracterizadoras da situação emergencial e da limitação do contrato à parcela necessária ao seu atendimento, nos termos do art. 4°-B da mesma Lei:

Art. 4°-B Nas dispensas de licitação decorrentes do disposto nesta Lei, presumem-se atendidas as condições de:

I - ocorrência de situação de emergência;

II - necessidade de pronto atendimento da situação de emergência;

III - existência de risco a segurança de pessoas, obras, prestação de serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares; e

IV - limitação da contratação à parcela necessária ao atendimento da situação de emergência.

3 Considerando o memorial descritivo e a proposta apresentada, o pagamento será medido e realizado por diárias. De qualquer forma, tal aspecto poderá ser oportunamente esclarecido pela Pasta, a fim de afastar possíveis dúvidas no decorrer da execução contratual, conforme salientado por SGM/AJ.

4 Desde que, evidentemente, o contrato se destine à comunicação voltada ao enfrentamento da epidemia, como salientado pela SGM/AJ, o que se adota como premissa, a partir das justificativas apresentadas pela Unidade Requisitante.

5 Art. 2° A aquisição de bens e serviços comuns por todos os Órgãos da Administração Municipal Direta e Indireta, nas hipóteses de dispensa de licitação previstas no inciso II do artigo 24 da Lei Federal n° 8.666, de 21 de junho de 1993, será realizada obrigatoriamente por meio eletrônico. (destacamos)

6 "Também é necessário complementar a instrução esclarecendo porque os atuais contratos que atendem PREF/SECOM (...) não se prestam a absorver o servido demandado nos autos" (027735536).

7 Note-se que a minuta de despacho constante do processo, corretamente, deixou de indicar o art. 24, inciso II, da Lei Federal 8.666/93 como fundamento da contratação. A referência genérica à referida lei também poderá ser suprimida, para evitar confusão quanto ao fundamento legal da avença.

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Processo nº 6010.2020/0000830-3

Interessado: SECOM

Assunto: Contratação de objeto, de pequeno valor, destinado ao enfrentamento da epidemia do Coronavirus. Dispensa de Licitação fundada no art. 4° da Lei Federal 13.979/2020, que prevalece, na hipótese, sobre a regra geral do art. 24, inciso II, da Lei Federal 8.666/93.

Cont. da Informação 450/2020-PGM.AJC

SECRETARIA DO GOVERNO MUNICIPAL

Sra. Chefe de Gabinete

Restituo o presente com a manifestação da Coordenadoria Geral do Consultivo desta Procuradoria Geral, que acolho, para prosseguimento.

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São Paulo, 06/04/2020

MARINA MAGRO BERINGHS MARTINEZ

Procuradora Geral do Município

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo