Processo nº 6010.2020/0000830-3
Interessado: SECOM
Assunto: Contratação de objeto, de pequeno valor, destinado ao enfrentamento da epidemia do Coronavirus. Dispensa de Licitação fundada no art. 4° da Lei Federal 13.979/2020, que prevalece, na hipótese, sobre a regra geral do art. 24, inciso II, da Lei Federal 8.666/93.
Informação 450/2020-PGM.AJC
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
Sra. Procuradora Geral
Trata-se de proposta de contratação de empresa especializada para transmissão via mídia social e tempo real com autoridade do governo municipal, conforme Requisição de Serviços e Memorial Descritivo (027672334 e 027673207).
Segundo se depreende das manifestações da unidade requisitante, a solicitação se reveste de urgência e se destina a viabilizar rápida e eficiente comunicação governamental relacionada ao enfrentamento da epidemia da covid-19.
Após as ponderações da SMG/AJ (027735536), o processo foi encaminhado a esta Procuradoria Geral.
A pretendida contratação direta encontra respaldo no art. 4° da Lei Federal 13.979/2020:
Art. 4° - É dispensável a licitação para aquisição de bens, serviços, inclusive de engenharia, e insumos destinados ao enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavirus de que trata esta Lei.
A esse respeito, bem salientou a SGM/AJ que "a correta informação da população é uma medida fundamental para o enfrentamento da pandemia" (027735536).
Embora sucinto, o memorial descritivo parece ajustar-se ao disposto no art. 4°-E, caput e § 1°, da Lei Federal 13.9791, contendo a apresentação geral do objeto e a descrição resumida dos serviços, bem como a fundamentação simplificada da contratação.2
Há pesquisa de mercado e comprovação de adequação orçamentária.
Os critérios de medição e pagamento também foram descritos, embora de maneira simplificada3.
É certo que o reduzido valor do objeto legitimaria, em tese, a contratação direta com amparo na regra geral do art. 24, II, da Lei Federal 8.666/93. Todavia, tratando-se de avença cujo objeto destina-se ao urgente enfrentamento da epidemia do coronavirus, deve ser formalizada com fundamento exclusivo na norma especial do art. 4° da Lei Federal 13.979/20204, não se aplicando à hipótese o procedimento previsto no art. 2° do Decreto 54.102/20135 (que poderia se mostrar, aliás, incompatível com o regime de urgência próprio das medidas de enfrentamento da epidemia).
Pela mesma razão, resta prejudicada a discussão acerca de possível fracionamento irregular do objeto contratado.
Assim sendo, considerando o procedimento simplificado trazido pela Lei Federal 13.979/2020, não nos parece haver óbice jurídico-formal para a pronta submissão do processo para deliberação da autoridade competente, sem prejuízo da posterior e oportuna avaliação da unidade requisitante, à vista das ponderações da SGM/AJ, no tocante ao detalhamento de condições técnicas e operacionais, que deixaram de constar do memorial descritivo simplificado - e cuja aferição extrapola o âmbito da análise jurídica.
Convém, também, que a unidade requisitante ratifique, expressamente, a impossibilidade da absorção dos serviços ora pretendidos pelos contratos já em vigor, a fim de que não reste dúvida a respeito da necessidade da presente contratação, diante da ressalva da SGM/AJ.6
Com essas breves considerações, face à urgência noticiada, o processo pode ser restituído a SGM, com o entendimento desta Procuradoria Geral no sentido da viabilidade jurídica da contratação direta, com fundamento exclusivo no art. 4° da Lei Federal 13.979/2020.7
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São Paulo, 06/04/2020
TIAGO ROSSI
Procurador do Município
Coordenador Geral do Consultivo - PGM
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1 Art. 4°-E - Nas contratações para aquisições de bens, serviços e insumos necessários ao enfrentamento da emergência de que trata esta Lei, será admitida a apresentação de termo de referência simplificado ou de projeto básico simplificado.
§ 1° - O termo de referência simplificado ou o projeto básico simplificado a que se refere o caput conterá:
I - declaração do objeto;
II - fundamentação simplificada da contratação;
III - descrição resumida da solução apresentada;
IV - requisitos da contratação;
V - critérios de medição e pagamento;
VI - estimativa dos preços obtidos por meio de, no mínimo, um dos seguintes parâmetros:
1. Portal de Compras do Governo Federal;
2. Pesquisa publicada em mídia especializada;
3. Sítios eletrônicos especializados ou de domínio amplo;
4. Contratações similares de outros entes públicos;
5. Pesquisa realizada com os potenciais fornecedores; e
VII - adequação orçamentária.
2 Observe-se que, nas dispensas de licitação fundadas no art. 4° da Lei Federal 13.979/2020, há presunção legal das circunstâncias caracterizadoras da situação emergencial e da limitação do contrato à parcela necessária ao seu atendimento, nos termos do art. 4°-B da mesma Lei:
Art. 4°-B Nas dispensas de licitação decorrentes do disposto nesta Lei, presumem-se atendidas as condições de:
I - ocorrência de situação de emergência;
II - necessidade de pronto atendimento da situação de emergência;
III - existência de risco a segurança de pessoas, obras, prestação de serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares; e
IV - limitação da contratação à parcela necessária ao atendimento da situação de emergência.
3 Considerando o memorial descritivo e a proposta apresentada, o pagamento será medido e realizado por diárias. De qualquer forma, tal aspecto poderá ser oportunamente esclarecido pela Pasta, a fim de afastar possíveis dúvidas no decorrer da execução contratual, conforme salientado por SGM/AJ.
4 Desde que, evidentemente, o contrato se destine à comunicação voltada ao enfrentamento da epidemia, como salientado pela SGM/AJ, o que se adota como premissa, a partir das justificativas apresentadas pela Unidade Requisitante.
5 Art. 2° A aquisição de bens e serviços comuns por todos os Órgãos da Administração Municipal Direta e Indireta, nas hipóteses de dispensa de licitação previstas no inciso II do artigo 24 da Lei Federal n° 8.666, de 21 de junho de 1993, será realizada obrigatoriamente por meio eletrônico. (destacamos)
6 "Também é necessário complementar a instrução esclarecendo porque os atuais contratos que atendem PREF/SECOM (...) não se prestam a absorver o servido demandado nos autos" (027735536).
7 Note-se que a minuta de despacho constante do processo, corretamente, deixou de indicar o art. 24, inciso II, da Lei Federal 8.666/93 como fundamento da contratação. A referência genérica à referida lei também poderá ser suprimida, para evitar confusão quanto ao fundamento legal da avença.
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Processo nº 6010.2020/0000830-3
Interessado: SECOM
Assunto: Contratação de objeto, de pequeno valor, destinado ao enfrentamento da epidemia do Coronavirus. Dispensa de Licitação fundada no art. 4° da Lei Federal 13.979/2020, que prevalece, na hipótese, sobre a regra geral do art. 24, inciso II, da Lei Federal 8.666/93.
Cont. da Informação 450/2020-PGM.AJC
SECRETARIA DO GOVERNO MUNICIPAL
Sra. Chefe de Gabinete
Restituo o presente com a manifestação da Coordenadoria Geral do Consultivo desta Procuradoria Geral, que acolho, para prosseguimento.
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São Paulo, 06/04/2020
MARINA MAGRO BERINGHS MARTINEZ
Procuradora Geral do Município
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo