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PARECER PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO - PGM Nº 45 de 11 de Janeiro de 2016

Informação n° 0045/2016-PGM.AJC
Infração administrativa ambiental. Supressão de exemplares arbóreos do imóvel. Multas aplicadas. Pedido de autorização para ajuizamento de ação civil pública de reparação do dano ambiental.

Processo nº 2010.0.276.848-5

INTERESSADO: EMANUEL MATEUS DE CASTRO 

ASSUNTO: Infração administrativa ambiental. Supressão de exemplares arbóreos do imóvel. Multas aplicadas. Pedido de autorização para ajuizamento de ação civil pública de reparação do dano ambiental.

Informação n° 0045/2016-PGM.AJC

PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO

Assessoria Jurídico-Consultiva

Senhor Procurador Assessor Chefe

O Departamento de Defesa do Meio Ambiente e do Patrimônio (DEMAP) solicita autorização para propositura de ação civil pública em face do interessado, com pedido de tutela antecipada, de cunho reparatório decorrente do corte não autorizado de exemplares arbóreos localizados no imóvel de propriedade do mesmo, situado à Rua Paulo Orozimbo, n° 856.

A violação ambiental foi objeto de ação fiscalizatória exercida pela Secretaria do Verde e do Meio Ambiente (SVMA), nos termos do relatório de vistoria técnica acostado às fls. 07/16, e complementado às fls. 22/33, dando ensejo à aplicação de multas e intimação para celebração de Termo de Ajustamento de Conduta.

As fotos tiradas por SVMA no local apontaram que o DAP da maioria dos exemplares cortados era superior a 13 (treze) cm, sendo que 06 (seis) dos 11 (onze) tinham certamente mais que 20 (vinte) cm de DAP.

As multas administrativas foram inscritas em dívida ativa para fins de ajuizamento de execução fiscal (EF n° 181.495-8/15-0).

É o relatório do quanto necessário.

Os elementos constantes no presente evidenciam o cometimento da infração ambiental, razão pela qual deve ser exercida pretensão judicial reparatória pelo Município em face do interessado, na qualidade de proprietários do bem. Assim, não se pode deixar de acolher a proposta suscitada por DEMAP.

Observe-se ademais que, apesar de notificado, o infrator quedou-se inerte.

Convém destacar que a responsabilidade ambiental é objetiva e de caráter propter rem. Nesse sentido, assim restou assentado em julgamento do Colendo Superior Tribunal de Justiça:

"descabe falar em culpa ou nexo causal, como fatores determinantes do dever de recuperar a vegetação nativa e averbar a Reserva Legal por parte do proprietário ou possuidor, antigo ou novo, mesmo se o imóvel já estava desmatado quando de sua aquisição. Sendo a hipótese de obrigação propter rem, desarrazoado perquirir quem causou o dano ambiental in casu, se o atual proprietário ou os anteriores, ou a culpabilidade de quem o fez ou deixou de fazer. Precedentes do STJ" (RESp n.° 948.921, 2ª Turma, rel. Min. Herman Benjamin, DJe 11/11/2009).

Destarte, inexistem óbices para a formulação judicial da pretensão estampada a fls. 198.

Com essas considerações, sugerimos submeter o presente à Secretaria dos Negócios Jurídicos, para deliberação conclusiva.

Por fim, esclareço que o PA n° 2015.0.333.905-6 deixa de acompanhar o presente, para ser restituído à PGM/Coordenação de Mandados, com vistas à elaboração de ofício-resposta à Promotoria de Justiça de Meio Ambiente da Capital, a qual indagou acerca da propositura de ação judicial para reparação do dano (Ofício n° 5977/15 - 2ª PJMAC).

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São Paulo, 11 de janeiro de 2016.

SIMONE FERNANDES MATTAR

Procuradora do Município

OAB/SP 173.092

PGM/AJC

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De acordo.

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São Paulo, 12/01/2016.

TIAGO ROSSI

PROCURADOR ASSESSOR CHEFE - AJC

OAB/SP 195.910

PGM

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Processo nº 2010.0.276.848-5

INTERESSADO: EMANUEL MATEUS DE CASTRO 

ASSUNTO: Infração administrativa ambiental. Supressão de exemplares arbóreos do imóvel. Multas aplicadas. Pedido de autorização para ajuizamento de ação civil pública de reparação do dano ambiental.

Cont. da Informação n° 0045/2016-PGM.AJC

SECRETARIA DOS NEGÓCIOS JURÍDICOS

Senhor Secretário

Encaminho à Vossa Excelência as manifestações do Departamento de Defesa do Meio Ambiente e do Patrimônio e da Assessoria Jurídico-Consultiva desta Procuradoria Geral, que acompanho, no sentido do ajuizamento de ação civil pública em face do interessado, com pedido de tutela antecipada, objetivando a condenação na reparação do dano ambiental decorrente da supressão de exemplar arbóreo, consoante pretensão sugerida às fls. 188.

Acompanham PA's n° 2010.0.060.242-3 e 2010.0.088.146-2.

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São Paulo, 13/01/2016.

ANTÔNIO CARLOS CINTRA DO AMARAL FILHO

PROCURADOR GERAL DO MUNICÍPIO

OAB/SP n° 162.363

PGM

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo