CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

Acessibilidade

PARECER PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO - PGM Nº 27 de 11 de Janeiro de 2017

Informação n° 0027/2017-PGM.AJC
Apuração de improbidade administrativa. Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social. Convênio. Proposta de arquivamento. Devolução ao Departamento.

processo n° 2013-0.202.826-6

INTERESSADO: INSTITUTO SOCIAL SANTA LÚCIA

ASSUNTO: Apuração de improbidade administrativa. Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social. Convênio. Proposta de arquivamento. Devolução ao Departamento.

Informação n° 027/2017-PGM.AJC

PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO

ASSESSORIA JURÍDICO-CONSULTIVA

Senhor Procurador Assessor Chefe

Versa o presente sobre apuração atinente a convênios firmados pela Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social (SMADS) com o Instituto Social Santa Lúcia (antiga Associação dos Moradores do Jardim Santa Lúcia), a qual contratou serviços de locação de veículos com empresa cujo sócio administrador confundia-se com o presidente daquela entidade.

Inicialmente, restou reconhecida a gravidade da conduta, que, em tese, poderia ser enquadrada em diversas das hipóteses carreadas pela Lei federal n.° 8.429/92 (cf. fls. 724/729 do PA acompanhante). No entanto, diante da inexistência de participação de agente público, remanesceria a descaracterização de ato de improbidade administrativa. A despeito disto, não restaria afastado o ressarcimento dos valores repassados, tampouco a suspensão ou o cancelamento da matrícula da entidade. Foi determinada, portanto, a restituição do expediente ao PROCED, para que justificasse a proposta de instauração de Sindicância Especial de Improbidade. Paralelamente, recomendou-se que o SMADS prosseguisse a análise acerca do cancelamento ou suspensão da entidade, bem como que complementasse a instrução, de modo a verificar, entre outros aspectos, a compatibilidade do valor repassado ao de mercado.

Assim, SMADS emitiu a informação de fls. 764/765 (PA acompanhante), apontando que o valor repassado para a cobertura com locação de veículos é padronizado e aplicável igualmente a todos os serviços conveniados com a SMADS. Demais, tais avenças são precedidas de pesquisa, sendo compatíveis com os preços de mercado. Além disto, a instrução levada a efeito pela SMADS culminou na não-aplicação de qualquer sanção administrativa à entidade, nos termos da manifestação de fls. 4.723/4.724.

Em seguida, o PROCED pronunciou-se a fls. 4.735/4.739, propondo o arquivamento do presente, ante a inexistência de participação de agente público em qualquer ilícito passível de enquadramento na Lei de Improbidade, bem como da ausência de elementos ou justa causa ao ajuizamento de ação de ressarcimento ao erário1.

É o relatório do quanto necessário.

I. CONTEXTO FÁTICO DA DESCONFORMIDADE OBJETO DE APURAÇÃO

Em razão da apuração levada a efeito pelo PROCED e pela SMADS, constatou-se que em 21 convênios firmados com a Associação de Moradores do Jardim Santa Lúcia (atual Instituto Social Santa Lúcia) houve o repasse para a cobertura de despesas atinentes à locação de veículos, sendo que contratada era a então sociedade empresária Locação de Veículos GNC Ltda., que posteriormente passou a denominar-se Express Delta Serviços de Locação de Veículo, totalizando a importância de R$ 8.219.706,37, no período de 2006 a 2013.

Ocorre que tal empresa possuía como sócio e administrador o presidente da entidade conveniada: Genaro Nascimento da Cruz. Verifique-se, como acentuado pelo PROCED, a "similitude entre as letras que compunham parte da razão social da empresa de locação de veículos contratada por aquela organização não governamental para as atividades decorrentes do referido instrumento, Locação de Veículos GNC Ltda., com as iniciais do nome do presidente da conveniada, Genário Nascimento da Cruz" (fls. 720 do PA acompanhante).

Ou seja, o presidente do Instituto Santa Lúcia, Genaro Nascimento Cruz, contratou empresa de sua propriedade, GNC Veículos Ltda. (posteriormente denominada Express Delta Serviços de Locação de Veículos Ltda.), para prestar serviços de locação de veículos à sua própria entidade sem fins lucrativos. Como bem apontado por esta AJC, tal "conduta é de natureza grave, pois, valendo-se da condição de entidade conveniada com Poder Público para obter proveito econômico de ordem particular, o que é vedado, diante do conflito de interesses".

Vale ressaltar que a empresa GNC Locação de Veículos Ltda. foi constituída em 7 de dezembro de 2006, sendo que o Sr. Genario Nascimento retirou-se do quadro societário em agosto de 2007 (alegação a fls. 621/632 - cf. ficha cadastral acostada a fls. 469/471 do PA acompanhante). Note-se que a participação societária de Genaro correspondia à quase integralidade do capital social da pessoa jurídica, equivalente a R$ 99.900,00, em um total de R$ 100.000,00 (fls. 469 do PA acompanhante).

Delimitado o contexto fático objeto de apuração, convém analisar as suas repercussões jurídicas.

II. A SITUAÇÃO DO TERCEIRO NO ATO DE IMPROBIDADE (SUJEITO ATIVO IMPRÓPRIO)

Reafirma-se a posição referida por esta AJC a fls. 727 (PA acompanhante), com base no entendimento exposto no parecer vertido na Informação n.° 0169/2011-PGM.AJC, segundo o qual a configuração da improbidade pressupõe, como condição necessária, uma relação entre o agente público (sujeito ativo cuja presença é fundamental para se caracterizar ato de improbidade) e o terceiro que tenha induzido, concorrido ou se beneficiado da prática da conduta ímproba.

Nesse sentido, é inviável a propositura de ação civil de improbidade administrativa exclusivamente contra o particular, sem a concomitante presença de agente público no polo passivo da demanda. Trata-se de compreensão já sedimentada no âmbito doutrinário e jurisprudencial, inclusive do Superior Tribunal de Justiça, conforme exposto diversas vezes por esta Assessoria Jurídico-Consultiva.

A questão que se coloca - e cuja elucidação, adianta-se, não está imune a controvérsia - é o enquadramento específico dos sujeitos envolvidos na categoria de agentes público e de terceiros. No caso in comento, constitui desdobramento de tal questionamento o seguinte: sujeitos integrantes de entidades privadas conveniadas com a Administração são considerados, nos termos da Lei de Improbidade, agentes públicos ou terceiros?

É o que será analisado a seguir.

III. A CONDIÇÃO DE AGENTE PÚBLICO E A LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA

O artigo 1o da Lei n.° 8.429/92 aponta os sujeitos passivos do ato de improbidade. Reproduza-se seu teor, tanto do "caput" quanto de seu parágrafo único:

Art. 1o Os atos de improbidade praticados por qualquer agente público, servidor ou não, contra a administração direta, indireta ou fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios, de Território, de empresa incorporada ao patrimônio público ou de entidade para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra com mais de cinqüenta por cento do patrimônio ou da receita anual, serão punidos na forma desta lei.

Parágrafo único. Estão também sujeitos às penalidades desta lei os atos de improbidade praticados contra o patrimônio de entidade que receba subvenção, benefício ou incentivo, fiscal ou creditício, de órgão público bem como daquelas para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra com menos de cinqüenta por cento do patrimônio ou da receita anual, limitando-se, nestes casos, a sanção patrimonial à repercussão do ilícito sobre a contribuição dos cofres públicos.

Já o artigo 2o assim dispõe:

Art. 2° Reputa-se agente público, para os efeitos desta lei, todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nas entidades mencionadas no artigo anterior.

Nota-se, portanto, um entrelaçamento entre a condição de agente público e as entidades apontadas no art. 1o, repercutindo na própria amplitude da noção. Trata-se de uma definição ampla de agente público2, o que evidencia uma heterogeneidade de seu alcance jurídico, como bem salientado por Pimenta Oliveira, para quem "inexiste, para o direito positivo, uma definição de agente público que seja universalizável para toda a qualquer finalidade jurídica"3.

Com assento em tal definição legal, convém verificar o enquadramento de pessoas que integram entidades conveniadas com a Administração direta, se insertas na categoria de agentes público ou não. Observe-se que a dicção do art. 1o do diploma estabelece uma interface entre a condição de agentes públicos e as entidades que recebem subvenção, benefício ou incentivo, fiscal ou creditício, de órgão público, bem como as entidades cujo custeio haja concorrência do erário. Ou seja, verifica-se a possibilidade de que entes privados enquadráveis em tais condições atraiam o regime da  improbidade, de modo a restar caracterizado o reconhecimento da figura de um agente público.

Ora, no caso de entidade privada conveniada com a Administração direta, pode-se extrair a efetiva incidência do art. 1o, parágrafo único, c/c. o subsequente art. 2o, de modo a restar configurada a efetiva existência de um agente público, aspecto que atrai o regime da responsabilização por improbidade administrativa.

Esta a compreensão que se extrai da própria doutrina. Pimenta Oliveira assinala:

"Estas pessoas físicas com vínculos com entidades particulares passam a submeter-se ao império da disciplina dos atos ímprobos, relativamente às condutas previstas em decorrência da relação jurídico-administrativa, por exigência finalística da proteção assegurada ao interesse público que preside o vínculo.

Nesta última categoria podem ser alocados, exemplificativamente, sob o império da tutela da probidade administrativa, mesmo sem integrar a Administração Direta e Indireta, (...) entidades declaradas de utilidade pública, entidades sem fins lucrativos convenentes da Administração

(...)"4 (destaque nosso).

Sob outra perspectiva, não se pode deixar de vislumbrar a própria natureza do repasse feito pela entidade interessada para a cobertura de despesas atinentes à locação de veículos: a de dinheiro público. Com efeito, os valores repassados aos entes conveniados detêm o caráter de verba pública, a despeito de seu manuseio por entidade privadas. Tal aspecto encontra-se abordado pela doutrina, a exemplo de Maria Sylvia Zanella Di Pietro, para quem "se um particular recebe verbas públicas em decorrência de um convênio, esse valor não perde a natureza de dinheiro público"5. Tal nota reforça a necessidade de incidência do regime da improbidade administrativa, que assume, embora não exclusivamente, íntima interface com a utilização de dinheiro público.

Nesse sentido encontra-se Marcelo Figueiredo, segundo o qual "a ratio legis [da Lei n.° 8.429/92] volta-se para o controle dos 'dinheiros públicos' (bens, direitos, recursos, com ou sem valor econômico) em todo espectro da Federação brasileira e em toda e qualquer categoria de empresas e órgãos públicos, entidades ou empresas particulares relacionadas na lei"6. Na mesma direção o entendimento de Francisco Octávio de Almeida Prado: "essa lei protege fundamentalmente o dinheiro público, onde quer que ele se encontre"7.

Cite-se decisão paradigmática do Superior Tribunal de Justiça, nos termos da ementa a seguir reproduzida (Recurso Especial n.° 495.933-RS, 1a Turma, Rei. Min. Luiz Fux, DJ 19/04/2004):

ADMINISTRATIVO. LEI DE IMPROBIDADE. CONCEITO E ABRANGÊNCIA DA EXPRESSÃO "AGENTES PÚBLICOS". HOSPITAL PARTICULAR CONVENIADO AO SUS (SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE). FUNÇÃO DELEGADA.

1. São sujeitos ativos dos atos de improbidade administrativa, não só os servidores públicos, mas todos aqueles que estejam abrangidos no conceito de agente público, insculpido no art. 2o, da Lei n° 8.429/92.

2. Deveras, a Lei Federal n° 8.429/92 dedicou científica atenção na atribuição da sujeição do dever de probidade administrativa ao agente público, que se reflete internamente na relação estabelecida entre ele e a 

Administração Pública, superando a noção de servidor público, com uma visão mais dilatada do que o conceito do funcionário público contido no Código Penal (art. 327).

3. Hospitais e médicos conveniados ao SUS que além de exercerem função pública delegada, administram verbas públicas, são sujeitos ativos dos atos de improbidade administrativa.

Nos termos do voto do Relator, o então Ministro do STJ Luiz Fux, "o alcance conferido pelo legislador quanto à expressão 'agente público' possui expressivo elastério o que faz com que os sujeitos ativos dos atos de improbidade não sejam apenas os servidores públicos, mas, também, quaisquer outras pessoas que estejam de algum modo vinculados ao Poder Público". Nesse sentido, "em função de referida parceria [convênio firmado com o SUS], essas entidades hospitalares passam a receber verbas do Poder Público e, portanto, ficam subordinadas aos princípios regedores da Administração Pública, o que as torna passíveis de serem consideradas 'sujeitos ativos dos atos de improbidade' em caso de malversação dos valores repassados pelo SUS".

Incabível, assim, dissociar o manuseio de verba pública do regime da improbidade administrativa, sob pena de desvirtuamento de sua índole, constitucional e legal. Pior do que isso. Extrair conclusão contrária seria de certa forma imunizar os entes privados conveniados de um destacado plano de responsabilização8. A própria natureza da desconformidade em tela - o mau uso de verba pública decorrente de um convênio, embora sem o envolvimento de agente público integrante da Administração direta - evidencia o influxo das normas que reprimem a improbidade.

IV. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. IMPROBIDADE E MÁ-FÉ

Outro aspecto que justificou o arquivamento do presente foi a ausência de qualquer dano ao erário, haja vista a manifestação da SMADS de fls. 764/765 (PA acompanhante), apontando que o valor repassado para a cobertura com locação de veículos é padronizado e aplicável igualmente a todos os serviços conveniados com a Pasta. Na medida em que as avenças são precedidas de pesquisa, os respectivos valores são compatíveis com os preços de mercado. Além disso, os serviços foram efetivamente prestados. Nesse sentido, seria incabível o exercício de qualquer pretensão no sentido do ressarcimento ao erário.

Tal premissa, contudo, deve ser contextualizada juridicamente diante da própria desconformidade praticada, passível em tese de enquadramento na esfera de responsabilidade por improbidade administrativa. Nesse sentido, caso reste caracterizada a má-fé no âmbito da contratação objeto do presente expediente, aplicável o entendimento segundo o qual cabível o exercício da pretensão de ressarcimento ao erário.

Nesse sentido, vale evocar o quanto disposto no art. 59, parágrafo único, da Lei n.° 8.666/93, que não detém caráter absoluto, de modo que a indenização ao contratado não exsurge nas hipóteses em que este tenha agido de má-fé. Trata-se de posição sedimentada em sede doutrinária9 e jurisprudencial10, tendo inclusive já sido suscitada por esta Assessoria Jurídico-Consultiva em várias oportunidades (cf. Informação n.° 1.091/2013-PGM.AJC; Informação n.° 1.324/2013-PGM.AJC; Informação n.° 1,889/2008-PGM.AJC).

A adoção de tal premissa remete a outro questionamento, referente ao valor a ser efetivamente ressarcido aos cofres públicos em razão da remuneração paga ao contratado envolvido em ato de improbidade.

Independentemente do entendimento que se adote -ressarcimento pelo valor total do contrato ou pela respectiva margem de lucro11 -, inafastável o cabimento da pretensão reparatória per se, mesmo nas situações em que os serviços tenham sido prestados, bem assim em que os preços praticados sigam aqueles praticado pelo mercado. A ilicitude da prática, aliada à má-fé que lhe serviu de propulsora, conferem ensejo ao ressarcimento.

V. APURAÇÃO REALIZADA NO ÂMBITO DO PA N° 2008-0.226.831-1

A despeito das posições acima traçadas, não se pode deixar de desconsiderar as conclusões levada a efeito no âmbito do PA n.° 2008-0.226.831-1 - o qual deverá passar a acompanhar o presente que tratou da sindicância instaurada para apurar fatos e responsabilidades funcionais decorrentes de irregularidades no controle e na execução do Convênio n.° 14/2007, celebrada entre a SMADS e a Associação de Moradores do Jardim Santa Lúcia.

Confira-se destaque ao relatório da Comissão Processante do PROCED, encartada a fls. 5.469/5.507 daquele processo, no âmbito do qual sobreveio conclusão no sentido da existência de elementos configuradores da responsabilidade funcional das ex-servidoras Renata Aparecida Ferreira e Simoni Bausells Piragine.

Em relação à primeira, apurou-se que teria permitido "que o presidente da Associação de Moradores do Jardim Santa Lúcia I e Adjacências, atual Instituto Santa Lúcia, senhor Genário Nascimento da Cruz, contratasse a empresa LOCAÇÃO DE VEÍCULOS GNC LTDA., atual Express Delta Serviços de Locação de Veículos Ltda., de sua propriedade, para a prestação de serviços de locação de veículos, com a finalidade de atender a um dos fina do objeto de tal Convênio" (fls. 5.504).

Salta aos olhos, ademais, a verificação de que Renata Aparecida Ferreira, profissional que gerenciava o convênio, "mantinha relacionamento amoroso com o Senhor Genário, conforme confirma em seu depoimento" (fls 5.496), tendo sido feita alusão ao advento de um filho de tal relação.

Já em relação à ex-servidora Simoni Bausells Piragine, constatou-se a inadequada fiscalização dos serviços desenvolvidos, "contribuindo para a contratação e permanência do contrato de locação firmado pela Associação dos Moradores do Jardim Santa Lúcia I e Adjacências com empresa LOCAÇÃO DE VEÍCULOS GNC LTDA., atual Express Delta Serviços de Locação de Veículos Ltda., de propriedade do senhor Genário Nascimento da Cruz, presidente daquela entidade" (fls. 5.505).

Como se percebe, as circunstâncias apuradas no PA n.° 2008-0.226.831-1 detêm preclara interface com os fatos analisados no presente, motivo pelo qual merecem ser analisadas em seu conjunto.

VI. CONCLUSÃO

Diante de todo o exposto, pode-se concluir o seguinte:

(a) os dirigentes de entes conveniados são reputados agentes públicos, para fins de aplicação da Lei de Improbidade Administrativa;

(b) a prestação efetiva do serviço, bem como a adoção de preços adotados pelo mercado, não afastam per se o exercício da pretensão de ressarcimento pelo Município.

Destarte, as premissas que deram ensejo à proposta de arquivamento pelo PROCED merecem revisão, data vénia dos entendimentos sobre os quais se assentaram. Além disso, a apuração levada a efeito no âmbito do PA n.° 2008-0.226.831-1 (que passa a acompanhar o presente) deverá ser levada em consideração, haja vista a potencial interface com as desconformidades ora analisados.

Recomenda-se, portanto, a restituição do presente para o mesmo Departamento, para nova avaliação, tomando-se por base a compreensão ora exposta, para além da avaliação de outros aspectos, entre os quais a eventual incidência de prazo prescricional12.

.

São Paulo, 11/01/2017.

RODRIGO BORDALO RODRIGUES

Procurador do Município

OAB/SP n° 183.508

PGM/AJC

.

De acordo.

São Paulo, 18/01/2017.

TIAGO ROSSI

PROCURADOR ASSESSOR CHEFE - AJC

OAB 195.910

PGM

.

1 A preservação do processamento levado a efeito até então recomendava ao PROCED que tivesse se manifestado no âmbito do PA acompanhante (PA n.° 2015-0.076.841-0), e não neste. A despeito disto, para se manter a ordem procedimental conferida pelo Departamento, manifestamo-nos no presente.

2 Cf. Emerson Garcia, Improbidade administrativa, p. 235.

3 Improbidade administrativa e sua autonomia constitucional, 2009, p. 37. Para Sérgio Ferraz, a Lei de Improbidade "expandiu consideravelmente o conteúdo da expressão agente público, sujeito ativo da figura em foco" (Improbidade administrativa - questões polêmicas e atuais, 2001, p. 365).

4 Improbidade administrativa e sua autonomia constitucional, 2009, p. 187.
5 Direito administrativo, 22.ed, 2009, p. 337. Em outra obra, a mesma autora assinala que "o dinheiro assim repassado não muda sua natureza por força do convênio; ele é transferido e utilizado pelo executor do convênio, mantida sua natureza de dinheiro público (...). Por essa razão, o executor do convênio é visto como alguém que administra dinheiro público" (Parcerias na Administração Pública, 5.ed., 2006, p. 251).

6 Probidade administrativa: comentários à lei 8.429/92, 2000, p. 29.
7 Improbidade administrativa, p. 59. Assim se posiciona Emerson Garcia: "(..) os agentes privados são equiparados aos agentes públicos para o fim de melhor resguardar o destino atribuído à receita de origem pública, estando passíveis de sofrer as mesmas sanções a estas cominadas e que estejam em conformidade com a peculiaridade de não possuírem vínculo com o Poder Público. Assim, também poderão ser sujeitos passivos dos atos de improbidade as entidades, ainda que não incluídas dentre as que compõem a administração indireta, que recebam investimento ou auxílio de origem pública (...)" (Improbidade administrativa, p. 214). Na mesma direção aponta Fábio Medina Osório: "(...) a lei busca, primordialmente, tutelar o dinheiro público, o patrimônio público material, tanto que a definição dos sujeitos passivos alcança aqueles que atuam comumente ao abrigo das normas de direito privado, mas, por circunstâncias especiais, se encontram tocados pelo setor público. Neste campo, ocorre aquilo que se denomina de convergência entre os direitos público e privado, pois as entidades privadas são atingidas pela legislação, pouco importando que suas atividades ficassem enquadradas nas normas privatísticas" (Improbidade administrativa, 2.ed., 1997, p. 98).

8 Não se será abordado o tema da incidência da Lei n.° 12.846/13 - conhecida como Lei Anticorrupção -, haja vista a anterioridade dos fatos apurados no presente expediente.

9 Por todos, cite-se Marçal Justen Filho, Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos, I4.ed., 2010, pp. 748-750. De acordo com o autor, "o particular que tiver atuado maliciosamente não pode ser beneficiado pela teoria da vedação ao enriquecimento sem causa, que se funda em juízo ético-moral".

10 A exemplo das seguintes decisões do STJ: REsp n.° 440.178/SP, Ia T„ rei. Min. Francisco Falcão, j. em 08.06.2004, DJ de 16.08.2004); REsp n.° 579.54I/SP, Ia T., rel. Min. José Delgado, j. em 17.02.2004, DJ de 19.04.2004).

11 Este última posição é encampada pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme a decisão tomada no âmbito do Recurso Especial n.° 1.188.289-SP (2a Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 13/12/2013): "AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS DE TERRAPLANAGEM SEM LICITAÇÃO. NULIDADE DO CONTRATO. PREJUÍZO AO ERÁRIO. INDENIZAÇÃO PELOS SERVIÇOS EXECUTADOS. AUSÊNCIA DE BOA-FÉ. VEDAÇÃO DO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. CUSTOS DO SERVIÇO.

Por força da incidência do art. 59, parágrafo único, da Lei 8.666/1993, o STJ sedimentou entendimento de que a invalidação do contrato garante ao contratado de boa-fé que iniciou a execução do contrato o dever de indenizar o que foi executado até a data em que a nulidade for declarada, desde que não lhe seja imputável o vício. Já para o contratado de má-fé, como no presente caso, e à luz do princípio da vedação do enriquecimento sem causa, é assegurado apenas o retorno ao status quo, equivalente ao custo básico do produto ou serviço, sem nenhuma margem de lucro. No mesmo sentido: REsp 1.153.337/AC, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 24.5.2012."

12 Embora os fatos remontem ao ano de 2007, não nos parece patente a fluência de prazo prescricional, haja vista a permanência de Genaro Nascimento da Cruz, na qualidade de diretor-presidente da entidade conveniada, até julho de 2014 (fls. 647/648). Trata-se, porém, de consideração que se tece em caráter não conclusivo, competindo ao PROCED a análise originária sobre tal questão.

.

.

 processo 2013-0.202.826-6 

INTERESSADA: INSTITUTO SOCIAL SANTA LÚCIA 

ASSUNTO: Apuração de improbidade administrativa. Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social. Convênio. Proposta de arquivamento. Devolução ao Departamento.

Cont. da Informação n° 027/2017-PGM.AJC

DEPARTAMENTO DE PROCEDIMENTOS DISCIPLINARES

Senhor Diretor

À vista dos elementos contidos neste expediente, acolhe-se integralmente a manifestação da Assessoria Jurídico-Consultiva da Coordenadoria Geral do Consultivo, rogando-se nova avaliação decorrente da apuração de improbidade administrativa, com assento nas premissas jurídicas retro expostas.

Mantido acompanhante. Passa a acompanhar o presente o PA n.° 2008-0.226.831-1.

.

São Paulo, 23/01 /2017.

RICARDO FERRARI NOGUEIRA

PROCURADOR GERAL DO MUNICÍPIO

OAB/SP 175.805

PGM

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo