processo n° 2008-0.193.023-1
INTERESSADO: SOCIEDADE AFRO-BRASILEIRA DE DESENVOLVIMENTO SÓCIO-CULTURAL - AFROBRAS
ASSUNTO: Cessão de área municipal.
Informação n° 26/2016-PGM.AJC
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
ASSESSORIA JURÍDICO-CONSULTIVA
Senhor Procurador Assessor Chefe
Trata o presente de pedido de cessão de área municipal, já ocupada pela requerente, situada na confluência das avenidas Santos Dumont e Presidente Castelo Branco.
Estando já afirmada conclusivamente por SNJ a viabilidade de regularização da ocupação, mediante a fixação das contrapartidas adequadas, desde que presente o interesse público na cessão e sanadas as irregularidades verificadas, e tendo sido tomadas providências para a suspensão da reintegração de posse ainda pendente em relação ao imóvel (fls. 574/576), questiona agora o DGPI quanto à possibilidade de outorga da permissão de uso, condicionada a utilização plena da edificação à obtenção das licenças correlatas (fls. 587).
É o breve relato.
Não parece haver óbice jurídico à outorga de permissão de uso que contenha, em suas cláusulas, o dever de o permissionário proceder à obtenção das licenças correspondentes. Não se trata, com efeito, de situação substancialmente diversas daquelas em que o Poder Público autoriza o cessionário a edificar em imóvel vazio, mediante obtenção das licenças cabíveis perante os órgãos competentes. Nesse sentido, no caso presente, a permissão de uso poderá prever, por exemplo, as intervenções necessárias sobre o imóvel e como seu uso poderá ocorrer durante a conclusão de tais providências.
De tal forma, a regularização da ocupação, por meio da expedição do termo de permissão de uso, poderia ser um primeiro passo para a progressiva regularização da edificação e da ocupação, na forma cabível. Parece recomendável, a propósito, que as cláusulas a respeito considerem a fixação de prazos para que a permissionária efetue as providências necessárias, sendo isso adequadamente acompanhado no âmbito da cessão.
Ressalve-se, contudo, que eventual cláusula nesse sentido não afasta as competências fiscalizatórias dos órgãos municipais, sobretudo quanto a aspectos de segurança, nem elide as responsabilidades da eventual permissionária por quaisquer eventos que decorram da utilização do bem até a completa regularização da edificação e do uso.
No mais, nada há a acrescentar às conclusões já alcançadas anteriormente no presente expediente, observado que a qualificação da Faculdade Zumbi dos Palmares como Instituição Comunitária de Educação Superior, por meio da Portaria n. 817/2014, da Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior, informada no TID 13465615 (fls. 11), poderá ser considerada na avaliação do interesse público, conforme já orientado por esta Procuradoria Geral (fls. 435, quarto parágrafo).
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São Paulo, / /2016.
JOSE FERNANDO FERREIRA BREGA
PROCURADOR ASSESSOR - AJC
OAB/SP 173.027
PGM
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De acordo.
São Paulo, 08/01/2016.
TIAGO ROSSI
PROCURADOR ASSESSOR CHEFE - AJC
OAB/SP 195.910
PGM
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processo n° 2008-0.193.023-1
INTERESSADO: SOCIEDADE AFRO-BRASILEIRA DE DESENVOLVIMENTO SÓCIO-CULTURAL - AFROBRAS
ASSUNTO: Cessão de área municipal.
Cont. da Informação n° 26/2016-PGM.AJC
SNJ
Senhor Secretário
Encaminho o presente, com o entendimento da Assessoria Jurídico Consultiva desta Procuradoria Geral, que acolho, no sentido de que a outorga da permissão de uso ao interessado poderá condicionar a utilização plena da edificação à obtenção das licenças correlatas, sem prejuízo da fiscalização ordinária dos órgãos municipais sobre o imóvel, sobretudo quanto às condições de segurança.
Acompanham o p.a. 2008-0.164.886-2 e os TID 3550433, 3550343, 6523647, 7492185 e 10522009.
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São Paulo, 08/01/2016.
ANTÔNIO CARLOS CINTRA DO AMARAL FILHO
PROCURADOR GERAL DO MUNICÍPIO
OAB/SP n° 162.363
PGM
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo