processo n° 2013-0.323.270-1
INTERESSADA: MARIA D'AJUDA PINHEIRO DANTAS
ASSUNTO: Sindicância especial de improbidade administrativa.
Informação n° 0146/2017-PGM.AJC
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
ASSESSORIA JURÍDICO-CONSULTIVA
Senhor Procurador Assessor Chefe
Cuida-se de sindicância especial de improbidade administrativa instaurada a partir de manifestação da Procuradoria Geral do Município no âmbito do PA n. 2009-0.093.082-5 (cf. fls. 510/532 do presente), o qual culminou com a aplicação de penalidade de demissão a bem do serviço público de Maria D´Ajuda Pinheiro Dantas. Em suma, a infração que lhe foi imputada envolveu a falsificação de guias DAMSP, bem como a baixa de débitos de permissionários no sistema.
Após a devida instrução, o Departamento de Procedimentos Disciplinares (PROCED) propôs o arquivamento do presente, ante a inexistência de indícios de participação de outros servidores. Ocorre que esta Assessoria Jurídico-Consultiva, na manifestação de fls. 817/821, entendeu que "há cabimento para o ajuizamento de ação de improbidade em face da ex-servidora MARIA D'AJUDA PINHEIRO DANTAS", ante a caracterização de "desvio de pagamento de preços públicos, com falsificação de guias e baixas indevidas de créditos municipais" (fls. 819). No entanto, o expediente fora restituído ao PROCED, para fins de complementação, nos termos do art. 22, II, do Decreto n.° 52.227/11.
Diante disto, foi elaborada a informação de fls. 824/830, com a especificação dos aspectos envolvidos na improbidade, cuja configuração restou assentada pelo Departamento na ocasião. Em seguida, esta PGM-AJC pronunciou-se a fls. 835/838, concluindo pelo pleno cabimento do ajuizamento de ação de improbidade administrativa, o que deu ensejo ao respectivo despacho autorizativo pela então Secretaria dos Negócios Jurídicos (cf. fls. 839).
No entanto, sobreveio manifestação do PROCED (fls. 845/853), apontando discordância em relação à propositura da ação de improbidade, motivo pelo qual o Departamento procede a novo encaminhamento a esta PGM, para análise da conveniência de aludido ajuizamento.
É o relatório do quanto necessário.
A cognição - e a deliberação terminativa - da Procuradoria Geral do Município e da então Secretaria dos Negócios Jurídicos acerca da caracterização da prática de ato de improbidade administrativa já fora exercida pelas instâncias decisórias, inexistindo razão - mesmo à luz das ponderações de fls. 845/853 - para reverter tal conclusão.
Vale ressaltar que esta Assessoria Jurídico-Consultiva pronunciou-se inicialmente no ano de 2012, com assento em proposta do próprio Departamento de Procedimentos Disciplinares (manifestação de fls. 507/509), pela verificação de fortes indícios da prática de improbidade administrativa pela ora interessada. No entanto, entendeu-se prematura a interposição da respectiva demanda unicamente em face dela, haja vista a necessidade de se averiguar a participação de outros agentes, ante a provável formação de um verdadeiro esquema de ilicitude. Verifica-se, assim, que o desiderato da instrução levada a efeito pelo PROCED a partir de então foi a delimitar a responsabilidade de outros servidores, remanescendo, contudo, a existência de fortes indícios de improbidade da interessada.
Após o devido processamento, PROCED concluiu que "não há elementos que possibilitem a indicação da participação de outros servidores da então Subprefeitura de Pinheiros na irregularidade ocorrida" (fls. 797/814), motivo pelo qual foi proposto o arquivamento. No entanto, esta PGM-AJC bem vislumbrou, em homenagem à coerência, a necessidade de imputação de responsabilidade à interessada (fls. 817/821). Por conta disto, o Departamento procedeu, nos termos da manifestação de fls. 824/830, à descrição pormenorizada dos atos ímprobos, bem assim o seu enquadramento à luz da Lei federal n.° 8.429/92. Em seguida, após nova análise desta PGM-AJC, houve autorização para o ajuizamento (fls. 839).
Vale apontar que o recente entendimento exposto pelo PROCED - a despeito de sua profundidade analítica - não se presta a abalar as conclusões alcançadas.
A bem da verdade, PROCED procede a uma nova avaliação dos documentos constantes no presente, pondo em xeque a própria autoria das falsificações, desconsiderando as cognições já exercidas e os elementos probatórios produzidos, que culminaram, repita-se, na própria demissão a bem do serviço público da interessada.
Vale ressaltar que houve inúmeros depoimentos por parte dos ambulantes envolvidos, corroborando a participação da interessada. Tal aspecto foi suscitado por esta PGM-AJC a fls. 530/5311. Afirma-se, contudo, que tais provas parecem ter sido orquestrados para navegarem nessa direção". No entanto, o conjunto das informações carreadas permite inferir exatamente o contrário2.
A propósito, não se pode deixar de salientar o próprio reconhecimento pelo PROCED acerca da ilegalidade qualificada praticada pela interessada. É o que se extrai, entre outras passagens, daquela transcrita a fls. 849, penúltimo parágrafo, pela qual "não há dúvidas, repita-se, de que Maria D'Ajuda participava do esquema fraudulento. Mas ajuizar Ação Civil de Improbidade em desfavor do índio, deixando a descoberto os caciques é aplicação cega da Lei de Improbidade".
Ora, se a interessada participava de um esquema fraudulento, seja em que patamar tenha se dado (de "índio" ou de "cacique") -situação, repita-se, que gerou a sua demissão a bem do serviço público -, incabível afastar a caracterização da improbidade administrativa.
Entende-se que refutar a caracterização da prática de improbidade seria menosprezar a própria conclusão levada a efeito no processo que deu ensejo à punição disciplinar da ex-servidora. Conquanto seja inequívoca a independência entre as instâncias - entre as quais a responsabilidade por improbidade se insere -, não menos certo de que há infrações disciplinares que, pela sua natureza, resvalam necessariamente para a órbita da responsabilização por improbidade. Demais, embora a Administração possa rever seus atos no exercício da autotutela, inexistem razões para isso no caso in comento.
Falece, além disso, qualquer violação à proporcionalidade evocada a fls. 850. À gravidade da conduta deve corresponder a medida repressiva correspondente.
Diante do exposto, sugere-se a restituição ao PROCED, para atendimento à autorização de fls. 839.
À consideração superior.
.
São Paulo, 03/02/2017.
RODRIGO BORDALO RODRIGUES
Procurador do Município
OAB/SP n° 183.508
PGM/AJC
.
De acordo.
São Paulo, 06/02/2017.
TICIANA NASCIMENTO DE SOUZA SALGADO
PROCURADORA ASSESSORA CHEFE
OAB/SP 175.186
PGM / AJC
.
.
processo n° 2013-0.323.270-1
INTERESSADA: MARIA D'AJUDA PINHEIRO DANTAS
ASSUNTO: Sindicância especial de improbidade administrativa.
Cont. da Informação n° 0146/2017-PGM.AJC
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
Senhor Procurador Geral
Encaminho a Vossa Excelência a manifestação da Assessoria Jurídico-Consultiva desta Procuradoria Geral, que acolho, no sentido de que seja cumprida a autorização acostada a fls. 839.
.
São Paulo, 21/02/2016.
TIAGO ROSSI
COORDENADOR GERAL DO CONSULTIVO
OAB/SP 195.910
PGM
.
.
processo n° 2013-0.323.270-1
INTERESSADA: MARIA D'AJUDA PINHEIRO DANTAS
ASSUNTO: Sindicância especial de improbidade administrativa.
Cont. da Informação n° 0146/2017-PGM.AJC
DEPARTAMENTO DE PROCEDIMENTOS DISCIPLINARES
Senhor Diretor
À vista dos elementos contidos neste expediente, acolhe-se integralmente a manifestação da Assessoria Jurídico-Consultiva da Coordenadoria Geral do Consultivo, rogando-se atendimento ao despacho de fls. 839, que autorizou a propositura de ação de improbidade administrativa em face da interessada, com fundamento da Lei federal n.° 8.429/92.
Mantido acompanhante.
.
São Paulo, 21/02/2017.
RICARDO FERRARI NOGUEIRA
PROCURADOR GERAL DO MUNICÍPIO
OAB/SP 175.805
PGM
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo