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PARECER PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO - PGM Nº 146 de 3 de Fevereiro de 2017

Informação n° 0146/2017-PGM.AJC
Sindicância especial de improbidade administrativa.

processo n° 2013-0.323.270-1

INTERESSADA: MARIA D'AJUDA PINHEIRO DANTAS 

ASSUNTO: Sindicância especial de improbidade administrativa.

Informação n° 0146/2017-PGM.AJC

PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO

ASSESSORIA JURÍDICO-CONSULTIVA

Senhor Procurador Assessor Chefe

Cuida-se de sindicância especial de improbidade administrativa instaurada a partir de manifestação da Procuradoria Geral do Município no âmbito do PA n. 2009-0.093.082-5 (cf. fls. 510/532 do presente), o qual culminou com a aplicação de penalidade de demissão a bem do serviço público de Maria D´Ajuda Pinheiro Dantas. Em suma, a infração que lhe foi imputada envolveu a falsificação de guias DAMSP, bem como a baixa de débitos de permissionários no sistema.

Após a devida instrução, o Departamento de Procedimentos Disciplinares (PROCED) propôs o arquivamento do presente, ante a inexistência de indícios de participação de outros servidores. Ocorre que esta Assessoria Jurídico-Consultiva, na manifestação de fls. 817/821, entendeu que "há cabimento para o ajuizamento de ação de improbidade em face da ex-servidora MARIA D'AJUDA PINHEIRO DANTAS", ante a caracterização de "desvio de pagamento de preços públicos, com falsificação de guias e baixas indevidas de créditos municipais" (fls. 819). No entanto, o expediente fora restituído ao PROCED, para fins de complementação, nos termos do art. 22, II, do Decreto n.° 52.227/11.

Diante disto, foi elaborada a informação de fls. 824/830, com a especificação dos aspectos envolvidos na improbidade, cuja configuração restou assentada pelo Departamento na ocasião. Em seguida, esta PGM-AJC pronunciou-se a fls. 835/838, concluindo pelo pleno cabimento do ajuizamento de ação de improbidade administrativa, o que deu ensejo ao respectivo despacho autorizativo pela então Secretaria dos Negócios Jurídicos (cf. fls. 839).

No entanto, sobreveio manifestação do PROCED (fls. 845/853), apontando discordância em relação à propositura da ação de improbidade, motivo pelo qual o Departamento procede a novo encaminhamento a esta PGM, para análise da conveniência de aludido ajuizamento.

É o relatório do quanto necessário.

A cognição - e a deliberação terminativa - da Procuradoria Geral do Município e da então Secretaria dos Negócios Jurídicos acerca da caracterização da prática de ato de improbidade administrativa já fora exercida pelas instâncias decisórias, inexistindo razão - mesmo à luz das ponderações de fls. 845/853 - para reverter tal conclusão.

Vale ressaltar que esta Assessoria Jurídico-Consultiva pronunciou-se inicialmente no ano de 2012, com assento em proposta do próprio Departamento de Procedimentos Disciplinares (manifestação de fls. 507/509), pela verificação de fortes indícios da prática de improbidade administrativa pela ora interessada. No entanto, entendeu-se prematura a interposição da respectiva demanda unicamente em face dela, haja vista a necessidade de se averiguar a participação de outros agentes, ante a provável formação de um verdadeiro esquema de ilicitude. Verifica-se, assim, que o desiderato da instrução levada a efeito pelo PROCED a partir de então foi a delimitar a responsabilidade de outros servidores, remanescendo, contudo, a existência de fortes indícios de improbidade da interessada.

Após o devido processamento, PROCED concluiu que "não há elementos que possibilitem a indicação da participação de outros servidores da então Subprefeitura de Pinheiros na irregularidade ocorrida" (fls. 797/814), motivo pelo qual foi proposto o arquivamento. No entanto, esta PGM-AJC bem vislumbrou, em homenagem à coerência, a necessidade de imputação de responsabilidade à interessada (fls. 817/821). Por conta disto, o Departamento procedeu, nos termos da manifestação de fls. 824/830, à descrição pormenorizada dos atos ímprobos, bem assim o seu enquadramento à luz da Lei federal n.° 8.429/92. Em seguida, após nova análise desta PGM-AJC, houve autorização para o ajuizamento (fls. 839).

Vale apontar que o recente entendimento exposto pelo PROCED - a despeito de sua profundidade analítica - não se presta a abalar as conclusões alcançadas.

A bem da verdade, PROCED procede a uma nova avaliação dos documentos constantes no presente, pondo em xeque a própria autoria das falsificações, desconsiderando as cognições já exercidas e os elementos probatórios produzidos, que culminaram, repita-se, na própria demissão a bem do serviço público da interessada.

Vale ressaltar que houve inúmeros depoimentos por parte dos ambulantes envolvidos, corroborando a participação da interessada. Tal aspecto foi suscitado por esta PGM-AJC a fls. 530/5311. Afirma-se, contudo, que tais provas parecem ter sido orquestrados para navegarem nessa direção". No entanto, o conjunto das informações carreadas permite inferir exatamente o contrário2.

A propósito, não se pode deixar de salientar o próprio reconhecimento pelo PROCED acerca da ilegalidade qualificada praticada pela interessada. É o que se extrai, entre outras passagens, daquela transcrita a fls. 849, penúltimo parágrafo, pela qual "não há dúvidas, repita-se, de que Maria D'Ajuda participava do esquema fraudulento. Mas ajuizar Ação Civil de Improbidade em desfavor do índio, deixando a descoberto os caciques é aplicação cega da Lei de Improbidade".

Ora, se a interessada participava de um esquema fraudulento, seja em que patamar tenha se dado (de "índio" ou de "cacique") -situação, repita-se, que gerou a sua demissão a bem do serviço público -, incabível afastar a caracterização da improbidade administrativa.

Entende-se que refutar a caracterização da prática de improbidade seria menosprezar a própria conclusão levada a efeito no processo que deu ensejo à punição disciplinar da ex-servidora. Conquanto seja inequívoca a independência entre as instâncias - entre as quais a responsabilidade por improbidade se insere -, não menos certo de que há infrações disciplinares que, pela sua natureza, resvalam necessariamente para a órbita da responsabilização por improbidade. Demais, embora a Administração possa rever seus atos no exercício da autotutela, inexistem razões para isso no caso in comento.

Falece, além disso, qualquer violação à proporcionalidade evocada a fls. 850. À gravidade da conduta deve corresponder a medida repressiva correspondente.

Diante do exposto, sugere-se a restituição ao PROCED, para atendimento à autorização de fls. 839.

À consideração superior.

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São Paulo, 03/02/2017.

RODRIGO BORDALO RODRIGUES

Procurador do Município

OAB/SP n° 183.508

PGM/AJC

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De acordo.

São Paulo, 06/02/2017.

TICIANA NASCIMENTO DE SOUZA SALGADO

PROCURADORA ASSESSORA CHEFE

OAB/SP 175.186

PGM / AJC

1 "(...) é forçoso admitir que a interessada parece ter efetivamente participado do esquema mencionado no item anterior, pois foram diversos os permissionários que afirmaram, em seus depoimentos, a entrega de dinheiro para que ela recolhece as guias referentes aos seus TPUs. Basta conferir, neste sentido, os depoimentos de fls. 21/222 (JOSÉ PACÍFICO NUNES DE OLIVEIRA), 550/551 (JOSÉ VALDO ALVES DA SILVA), 557/559 (JADILSON A. DA SILVA) e 563/564 (FRANCISCA HERMÍNIA DE ARAÚDO), todos confirmando a entrega de dinheiro nas mãos da indiciada".
2 A unidade de PROCED faz alusão à inexistência da oitiva de diversos outros permissionários (fls. 850/851), o que não se presta a elidir as conclusões firmadas em razão do depoimento de diversos outros permissionários, como já exposto. Tampouco abalam tais conclusões alguns outros depoimentos referidos pelo PROCED a fls. 851/852, pois o conjunto probatório objeto de cognição permitiu identificar a responsabilidade da interessada.

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processo n° 2013-0.323.270-1

INTERESSADA: MARIA D'AJUDA PINHEIRO DANTAS

ASSUNTO: Sindicância especial de improbidade administrativa.

Cont. da Informação n° 0146/2017-PGM.AJC

PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO

Senhor Procurador Geral

Encaminho a Vossa Excelência a manifestação da Assessoria Jurídico-Consultiva desta Procuradoria Geral, que acolho, no sentido de que seja cumprida a autorização acostada a fls. 839.

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São Paulo, 21/02/2016.

TIAGO ROSSI

COORDENADOR GERAL DO CONSULTIVO

OAB/SP 195.910

PGM

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processo n° 2013-0.323.270-1

INTERESSADA: MARIA D'AJUDA PINHEIRO DANTAS

ASSUNTO: Sindicância especial de improbidade administrativa.

Cont. da Informação n° 0146/2017-PGM.AJC

DEPARTAMENTO DE PROCEDIMENTOS DISCIPLINARES

Senhor Diretor

À vista dos elementos contidos neste expediente, acolhe-se integralmente a manifestação da Assessoria Jurídico-Consultiva da Coordenadoria Geral do Consultivo, rogando-se atendimento ao despacho de fls. 839, que autorizou a propositura de ação de improbidade administrativa em face da interessada, com fundamento da Lei federal n.° 8.429/92.

Mantido acompanhante.

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São Paulo, 21/02/2017.

RICARDO FERRARI NOGUEIRA

PROCURADOR GERAL DO MUNICÍPIO

OAB/SP 175.805

PGM

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo