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PARECER PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO - PGM Nº 12.325 de 16 de Maio de 2023

EMENTA  Nº 12.325
O termo 'valor do contrato' previsto no art. 156, §3°, da Lei federal n° 14.133/21 não necessariamente deve ser compreendido como o valor total do contrato. A disposição legal pode ser interpretada no sentido da aplicação dos limites ali previstos a parcelas, prestações ou valores unitários do contrato, de forma a resguardar princípios de direito administrativo.

Processo nº 6016.2023/0016981-0

INTERESSADO: SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO

ASSUNTO: Minuta de edital padrão de chamada pública para as aquisições por dispensa de licitação da agricultura familiar a serem lançadas a partir deste ano. Sanções contratuais em caso de entrega de produtos com atraso ou em desconformidade, ou de não entrega dos mesmos. Art. 156, §3°, da Lei federal n° 14.133/21. Possibilidade de adoção da parcela inadimplida como base de cálculo da penalidade.

Informação n° 1.023/2023 - PGM.AJC

PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO

Coordenadoria Geral do Consultivo

Senhor Coordenador Geral

Trata-se de processo para a elaboração de nova minuta chamada pública (e minuta de contrato que a acompanha) para aquisição, por dispensa de licitação, nos termos do art. 14 da Lei federal n° 11.947/09, de gêneros alimentícios da agricultura familiar, no âmbito do Programa Nacional de Alimentação Escolar - PNAE.

Segundo ponderado por SME/AJ no SEI 081317146, a pasta costuma realizar aquisições expressivas de produtos alimentícios para a alimentação escolar (cita, por exemplo, a aquisição de 19.860.000 unidades de bananas pelo período de 4 meses), sendo que, diante da perecibilidade dos produtos e da grande quantidade, é comum haver diversos apontamentos referentes a inadequações e rejeições de parcela das entregas, com a aplicação das multas correspondentes - que, até o advento da Lei 14.133/21, eram calculadas mediante a incidência de percentual contratualmente previsto sobre a parcela inadimplida.

Ocorre que, embora SME/AJ entenda que a aplicação de multa em percentual sobre a parcela inadimplida é o mecanismo mais razoável a ser adotado e incorporado no contrato, por outro lado considera que a continuidade de adoção desse mecanismo poderia violar o previsto no art. 156, §3°, da Lei federal n° 14.133/21, que prevê que "a sanção prevista no inciso II do caput deste artigo [multa], calculada na forma do edital ou do contrato, não poderá ser inferior a 0,5% (cinco décimos por cento) nem superior a 30% (trinta por cento) do valor do contrato licitado ou celebrado com contratação direta e será aplicada ao responsável por qualquer das infrações administrativas previstas no art. 155 desta Lei".

SME/AJ afirma que, se cada desconformidade gerar uma multa de 0,5% do valor do contrato (mínimo previsto na legislação), isso inviabilizaria o ajuste, pois o total das multas aplicadas, no final, facilmente poderia ser muito superior ao total contratado.

Diante de tal contexto, questiona se: (i) a exemplo de outros editais-padrão (lançado pelo Município do Rio de Janeiro e colocado em consulta pública pelo Estado de Minas Gerais), poderia ser efetuada diferenciação entre multas moratórias e multas compensatórias, de modo que aquelas primeiras não estariam limitadas pelos parâmetros previstos no art. 156, §3°, da Lei 14.133/21; (ii) o cálculo de referidas sanções pecuniárias poderia se dar com incidência de percentual sobre outra base de cálculo que não o valor total do contrato, mas sim, a titulo de exemplo, sobre o valor mensal do ajuste, ou a parcela inadimplida. A respeito deste segundo questionamento, a d. assessoria jurídica da pasta citou que o edital padrão do Município de São Paulo, elaborado pela Comissão de Padronização de Editais de Licitação (CPEL) da Procuradoria Geral do Município, adota, para algumas multas, base de cálculo que não o valor total do contrato:

-    Minuta de Aquisições:

20.4.2 Multa de 20% (vinte por cento) sobre o valor da parcela inexecutada, por inexecução parcial do ajuste

(... )

20.4.4 Multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor do material entregue em desacordo com as especificações do edital e do ajuste, sem prejuízo de sua substituição, no prazo estabelecido.

-    Minuta de Serviços Contínuos:

10.3.2 Multa por inexecução parcial do contrato: 20% (vinte por cento), sobre o valor mensal da parcela não executada, além da possibilidade de aplicação da pena de impedimento de licitar e contratar com a Administração Pública, pelo prazo máximo de 03 (três) anos.

(... )

10.3.4 Pelo descumprimento das obrigações contratuais, a Administração aplicará multas conforme a graduação estabelecida nas tabelas seguintes:

Tabela 2

(A dimensão das sanções poderá ser fixada em valores preestabelecidos ou em percentual do valor diário, mensal ou anual do contrato.)

GRAU CORRESPONDÊNCIA

1    0,2% do valor mensal do contrato

2    0,4% do valor mensal do contrato

3    0,8% do valor mensal do contrato

4    1,6% do valor mensal do contrato

5    3,2% do valor mensal do contrato

6    4,0% do valor mensal do contrato

Como a questão formulada envolve a minuta de edital-padrão do Município, solicitamos manifestação do Presidente da CPEL-PGM, que se manifestou no seguinte sentido no SEI 082528850:

"temos a considerar que, na confecção dos Editais, consideramos o termo "valor do contrato" em sua acepção ampla, ou seja, sabemos que em uma licitação a composição do valor global de um ajuste envolve parcelas, valores unitários, fases, dentre outros critérios parciais. Assim, considerar, indistintamente, que cada infração corresponda a uma penalidade cuja base de cálculo seja o valor integral do contrato pode, em alguns casos, gerar distorções que vulnerem o princípio da razoabilidade. A questão interpretativa então depende de cada objeto, referência dos serviços e do montante global dos serviços, bem como da natureza e gravidade da infração a ser estabelecida".

Citou a Portaria GPR 75 de 14 de janeiro de 2022, que estabelece procedimentos para aplicação das sanções previstas no art. 156 da Lei 14.133, de 1° de abril de 2021, no âmbito do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, que prevê multa por inexecução parcial de "até 20% (vinte por cento) sobre o valor da parcela não cumprida". Sugeriu, ainda, que a matéria fosse regulamentada por decreto, para fins de segurança jurídica.

É o relato do necessário.

A questão mencionada por SME/AJ, objeto da consulta formulada, é complexa, mais ainda porque há pouquíssima doutrina sobre o assunto e a jurisprudência, até onde pesquisamos, é inexistente, eis que o início da vigência da Lei federal 14.133/21 é muito recente - sendo que muitos entes federativos sequer começaram a empregá-la.

De fato, a Lei federal n° 14.133/21 inovou ao prever, no art. 156, §3°, percentuais mínimo e máximo para multas contratuais:

"Art. 156. Serão aplicadas ao responsável pelas infrações administrativas previstas nesta Lei as seguintes sanções:

I    - advertência;

II    - multa;

III    - impedimento de licitar e contratar;

IV    - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar.

(... )

§ 3° A sanção prevista no inciso II do caput deste artigo, calculada na forma do edital ou do contrato, não poderá ser inferior a 0,5% (cinco décimos por cento) nem superior a 30% (trinta por cento) do valor do contrato licitado ou celebrado com contratação direta e será aplicada ao responsável por qualquer das infrações administrativas previstas no art. 155 desta Lei."

O Decreto municipal n° 62.100/22 não trouxe maiores detalhes sobre a aplicação da referida norma, apenas mencionando, no §4° do art. 145, que "a penalidade de multa será calculada na forma do edital ou do contrato, observando-se o disposto no art. 156, §3°, da Lei Federal n° 14.133, de 2021".

Conforme mencionado por SME/AJ, há doutrina que separa as multas moratórias das não-moratórias, aplicando os parâmetros do §3° do art. 156 da Lei federal n° 14.133/21 apenas para as segundas. Nesse aspecto, a Lei 14.133/21 trata das multas moratórias no art. 162, verbis:

"Art. 162. O atraso injustificado na execução do contrato sujeitará o contratado a multa de mora, na forma prevista em edital ou em contrato.

Parágrafo único. A aplicação de multa de mora não impedirá que a Administração a converta em compensatória e promova a extinção unilateral do contrato com a aplicação cumulada de outras sanções previstas nesta Lei."

Como a lei trata da multa de mora em uma disposição legal específica, e como, em tal artigo, a lei não reproduz as limitações previstas no §3° do art. 156, parece fazer sentido a não aplicação de tais parâmetros mínimo e máximo à penalidade moratória. Ademais, muitas moratórias são, geralmente, calculadas por dia de atraso, e a incidência de um percentual de 0,5% sobre o valor do contrato por dia de atraso pode atingir valores expressivos em pouco tempo, carecendo de razoabilidade.

O edital padrão elaborado pela AGU para aquisições, por exemplo, promoveu tal diferenciação:

"Multa:

1.    moratória de.....% (..... por cento) por dia de atraso injustificado sobre o valor da parcela inadimplida, até o limite de......(.......) dias;

2.    moratória de.....% (..... por cento) por dia de atraso injustificado sobre o valor total do contrato, até o máximo de .....% (.... por cento), pela inobservância do prazo fixado para apresentação, suplementação ou reposição da garantia.

i. O atraso superior a XXXXXX dias autoriza a Administração a promover a extinção do contrato por descumprimento ou cumprimento irregular de suas cláusulas, conforme dispõe o inciso I do art. 137 da Lei n. 14.133, de 2021.

3.    compensatória de ......% (....... por cento) sobre o valor total do contrato, no caso de inexecução total do objeto."

(em nota explicativa ao item 3 da cláusula, a AGU expõe o seguinte: "A Lei n° 14.133, de 2021 (art. 162, parágrafo único), apregoa que "a aplicação de multa de mora não impedirá que a Administração a converta em compensatória e promova a extinção unilateral do contrato com a aplicação cumulada de outras sanções". Dessa forma, a Administração deve decidir, caso a caso, de acordo com o objeto, qual o prazo limite para a mora do contratado, a partir do qual a execução da prestação deixa de ser útil e enseja a rescisão do contrato. Lembre-se que esse modelo é apenas uma sugestão; é possível escalonar as multas conforme os dias de atraso, por exemplo.")

O edital padronizado elaborado pela Procuradoria Geral de Alagoas [1] (que repete os termos do edital modelo da AGU) e o edital elaborado pela Procuradoria Geral do Paraná[2] também promoveram tal diferenciação, não aplicando, às multas moratórias, os limites previstos no §3° do art. 156.

Porém, apenas a separação entre os tipos de multas e a não aplicação dos limites às moratórias não resolveria integralmente os possíveis problemas abordados por SME/AJ, já que as multas não moratórias continuariam a ter que observar os limites citados que, se calculados sobre o valor total do contrato, poderiam atingir valores incompatíveis com a irregularidade. O exemplo das quase 20 milhões de bananas adquiridas é propício: se 1% das bananas (cerca de 200.000 unidades) apresentarem alguma desconformidade, e se for aplicada multa de 0,5% (percentual mínimo previsto no §3°) do valor total do contrato para cada desconformidade, o valor total das multas equivaleria a 1.000 vezes o valor do contrato (no caso, mais de 11 bilhões de reais, que seria aplicada a fornecedores de agricultura familiar). É visível e indubitável a desproporção entre a irregularidade e o valor da sanção, o que violaria os princípios da eficiência, do interesse público, da razoabilidade e da proporcionalidade, todos citados no art. 5° da Lei federal n° 14.133/21 - e o primeiro citado no art. 37 da Constituição.

Por outro lado, a ausência de previsão de qualquer multa, ou de multa apenas moratória, poderia se revelar insuficiente para compelir os fornecedores a cumprirem adequadamente o contrato, penalizando-os (de forma razoável e justificada) em caso de inobservância das obrigações previstas, como bem colocado por SME/AJ.

Assim, parece que a compreensão da regra do §3° do art. 156 não pode desconsiderar os efeitos de cada interpretação e a possível violação do princípio da razoabilidade, eficiência e interesse público se adotada uma interpretação que, se aplicada na prática, pode levar a absurdos. Nos termos da LINDB (Decreto-Lei n° 4.657):

"Art. 20. Nas esferas administrativa, controladora e judicial, não se decidirá com base em valores jurídicos abstratos sem que sejam consideradas as consequências práticas da decisão.

Parágrafo único. A motivação demonstrará a necessidade e a adequação da medida imposta ou da invalidação de ato, contrato, ajuste, processo ou norma administrativa, inclusive em face das possíveis alternativas."

"Art. 22. Na interpretação de normas sobre gestão pública, serão considerados os obstáculos e as dificuldades reais do gestor e as exigências das políticas públicas a seu cargo, sem prejuízo dos direitos dos administrados.

(... )

§ 2° Na aplicação de sanções, serão consideradas a natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem para a administração pública, as circunstâncias agravantes ou atenuantes e os antecedentes do agente."

Aliás, os parâmetros previstos no §2° do art. 22 da LINDB para aplicação das sanções são previstos na própria Lei federal n° 14.133/21, mais especificamente no §1° do art. 156:

"§ 1° Na aplicação das sanções serão considerados:

I    - a natureza e a gravidade da infração cometida;

II    - as peculiaridades do caso concreto;

III    - as circunstâncias agravantes ou atenuantes;

IV    - os danos que dela provierem para a Administração Pública;

V    - a implantação ou o aperfeiçoamento de programa de integridade, conforme normas e orientações dos órgãos de controle."

Por tal razão, parece-nos possível interpretar o §3° do art. 156 da forma como proposto pelo Procurador Presidente da Comissão de Padronização de Editais de Licitação (CPEL) da Procuradoria Geral do Município - ou seja, no sentido de que os percentuais mínimo e máximo não necessariamente devem ser aplicados sobre valor total do contrato, podendo incidir sobre o valor da parcela não executada, valores unitários ou valores de parcelas contratadas, por exemplo.

Ao nosso ver, eventual solução de aplicar o percentual sempre sobre o valor total do contrato e corrigir eventuais distorções no caso a caso (quando da aplicação da penalidade), não se mostra a melhor, pois isso levará à falta de padronização e harmonização procedimental no âmbito da Administração Pública municipal e a um déficit de segurança jurídica e previsibilidade na relação contratual, eis que regras claras e certas previstas em contrato darão lugar a discricionariedade de agentes públicos, o que pode induzir a um maior número de conflitos e judicialização. Especialmente na seara sancionatória, é importante que as regras sejam claras e completas, para que os contratados tenham prévia ciência dos possíveis efeitos administrativo-penais das suas condutas e faltas, e os agentes públicos tenham segurança para subsumir a conduta à sanção prevista.

Ademais, parece-nos que a aplicação dos limites previstos no §3° do art. 156, se calculados sobre o valor total do contrato, levará a situações não razoáveis não apenas em casos pontuais, mas na maior parte dos casos. O exemplo da aquisição de bananas é revelador, mas poderíamos citar uma infinidade de contratos em que uma multa de 0,5% do valor total do contrato por irregularidade constatada, além de desproporcional, poderia inviabilizar a continuidade da execução do objeto contratado.

Ou seja, a aplicação de uma multa mínima de 0,5% do valor total do contrato a qualquer irregularidade, qualquer que seja a irregularidade cometida, é, em si, uma medida desarrazoada, pois tal valor não é congruente com a gravidade de muitas das faltas cometidas por contratados. Daí porque a interpretação de que o percentual previsto no §3° do art. 156 incidiria, necessariamente, sobre o valor total do contrato acaba sendo também uma interpretação não razoável - menos consentânea com o Direito (com os princípios administrativos previstos na Constituição e na Lei federal n° 14.133/21 e com as regras previstas nesse mesmo diploma e na LINDB) do que a interpretação proposta pela CPEL-PGM, no sentido de que o percentual pode incidir sobre outros valores contratados, que não o valor total.

O edital padrão adotado pelo Município do Rio de Janeiro (anexo do Decreto municipal n° 50.797/22), citado por SME/AJ, por exemplo, prevê a aplicação dos percentuais de multa (não apenas as moratórias) a parcelas do valor contratado:

"CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - SANÇÕES ADMINISTRATIVAS

Pelo descumprimento total ou parcial do Contrato, o(a)_____________ [órgão ou entidade] poderá, sem prejuízo responsabilidade civil e criminal que couber, aplicar as seguintes sanções, previstas no art. 156 Lei n° 14.133/2021 e no art. 589 do RGCAF:

(a)    Advertência;

(b)    Multa de mora de até 1% (um por cento) por dia útil sobre o valor do Contrato ou saldo não atendido do Contrato;

(c)    Multa de até 20% (vinte por cento) sobre o valor do Contrato ou do saldo não atendido do Contrato, conforme o caso e respectivamente, nas hipóteses de inadimplemento total ou parcial da obrigação, inclusive nos casos de extinção por culpa da CONTRATADA;

(d)    Impedimento de licitar e contratar, pelo prazo de até 3 (três) anos;

(e)    Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar.

Parágrafo Primeiro - A aplicação das sanções previstas nas alíneas "b" e "c" observará os seguintes parâmetros:

1)    0,1% (um décimo por cento) até 1% (um por cento) por dia útil sobre o valor da parcela em atraso do Contrato, em caso de atraso no fornecimento, a título de multa moratória, limitada a incidência a 15 (quinze) dias úteis. Após o décimo quinto dia útil e a critério da Administração, no caso de fornecimento com atraso, poderá ocorrer a não-aceitação do objeto, de forma a configurar, nessa hipótese, inexecução total da obrigação assumida, atraindo a aplicação da multa prevista na alínea "c", sem prejuízo da rescisão unilateral da avença;

2)    10% (dez por cento) até 15% (quinze por cento) sobre o valor da parcela em atraso do Contrato, em caso de atraso no fornecimento por período superior ao previsto no subitem anterior ou de inadimplemento parcial da obrigação assumida;

3)    15% (quinze por cento) até 20% (vinte por cento) sobre o valor do Contrato ou do saldo não atendido do Contrato, em caso de inadimplemento total da obrigação, inclusive nos casos de extinção por culpa da CONTRATADA; e

4)    0,1% (um décimo por cento) do valor do Contrato por dia de atraso na apresentação da garantia (seja para reforço ou por ocasião de prorrogação), observado o máximo de 2% (dois por cento). O atraso superior a 25 (vinte e cinco) dias autorizará o CONTRATANTE a promover a rescisão do Contrato.

5)    As penalidades de multa decorrentes de fatos diversos serão consideradas independentes entre si."

Vale salientar que a grande maioria dos entes federativos ou não adota modelos de editais padronizados, ou ainda não promoveu a sua atualização para adaptá-los ao regime da Lei federal n° 14.133/21, o que prejudica a ampliação da pesquisa comparativa.

Portanto, para concluir, muito embora uma interpretação literal do art. 156, §3°, da Lei federal n° 14.133/21 possa levar ao entendimento de que os limites ali previstos incidem sobre o valor total da contratação (que é o valor geralmente previsto no início do termo contratual), outra interpretação, que nos parece ser mais consentânea com os princípios e regras legais (citados ao longo desta manifestação), seria a de que tais limites podem incidir sobre elementos ou parcelas do valor contratado - que foi a interpretação adotada pela CPEL-PGM na elaboração dos editais padronizados. Considerando que não vislumbramos tal interpretação como ilegal ou indevida - pelo contrário - não enxergamos necessidade de propor a alteração dos modelos de edital lançados pela CPEL.

Concordamos com a observação do Presidente da CPEL-PGM no sentido de que, para dar ampla publicidade ao tema, harmonizar o entendimento a respeito da questão no âmbito municipal, e conferir segurança jurídica aos agentes públicos, revela-se necessário que a matéria seja melhor disciplinada no Decreto n° 62.100/22 para prever, de forma expressa, que os percentuais poderão incidir sobre parcelas contratuais ou valores unitários. Por tal razão, sugerimos encaminhar este parecer a SGM/AJ, para tal fim e para ciência desta manifestação pelo Presidente da CPEL-PGM.

Aliás, quer-nos parecer que a regra do §3° do art. 156 da Lei federal n° 14.133/21 sequer constituiria norma geral de contratação pública, de forma que os entes federativos poderiam disciplinar a matéria de forma diversa. Lembramos que o STF já reconheceu, em mais de uma ADI, que nem todas as regras da Lei federal n° 8.666/93 constituiriam normas gerais, de modo que os entes federativos poderiam disciplinar algumas matérias de forma contrária à prevista na lei nacional. Podemos citar exemplos aqui no Município: em 2006, a Lei municipal n° 14.145 alterou a Lei municipal n° 13.278/02 para prever uma ordem procedimental, nas licitações municipais, diferente da que era prevista na Lei n° 8.666/93 -determinando a abertura dos envelopes de habilitação depois dos de preço, tal como funcionava, com sucesso, no pregão. A Lei municipal n° 13.278 também previu que a vigência máxima das atas de registro de preços seria de 2 anos (um ano prorrogável por mais um), enquanto a Lei n° 8.666/93 previa que a validade do registro de preços não seria superior a um ano - sendo que o TCU tinha jurisprudência consolidada de que esse prazo de um ano não admitiria prorrogação. E tais regras municipais nunca foram invalidadas pelo Judiciário.

Ora, se na vigência da Lei federal n° 8.666/93 o STF reconheceu que diversas regras não constituiriam normas gerais, parece natural supor que o mesmo poderá ocorrer com a Lei federal n° 14.133/21, mesmo porque tal diploma é ainda mais específico e minucioso do que a Lei n° 8.666/93.

De todo modo, a proposta deste parecer não é a de afastar a aplicação, no Município, da disposição do §3° do art. 156 da Lei federal n° 14.133/21 - mesmo porque o Decreto municipal n° 62.100/22 prevê de forma expressa a aplicação de tais limites -, mas sim de interpretar tal disposição de forma a compatibilizá-la com outras regras e princípios do direito administrativo.

Por fim, vale ressaltar que a Lei federal n° 14.133/21 só agora começa a ser aplicada pelas Administrações Públicas, de forma que praticamente inexiste jurisprudência (do Judiciário ou dos Tribunais de Contas) sobre as suas disposições legais. Esta manifestação foi exarada neste contexto, de forma que, sobrevindo entendimentos contrários que conviria ao Município seguir, ela, obviamente, poderá ser revista

Sub censura.

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São Paulo, 16/05/2023

RODRIGO BRACET MIRAGAYA

Procurador Assessor - AJC

OAB/SP n° 227.775

PGM

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De acordo.

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São Paulo, 16/05/2023

MÁRCIA HALLAGE VARELLA GUIMARÃES

Procuradora Assessora Chefe - AJC

OAB/SP 98.817

PGM

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[1] http://www.pge.al.gov.br/documentos/category/206-compras

[2] 14.2. A multa não poderá ser inferior a 0,5% (cinco décimos por cento), nem superior a 30% (trinta por cento) sobre o valor total do lote no qual participou ou do contrato, observando ainda as seguintes variações:

a)    multa de 0,5% a 5%, nos casos das infrações previstas no art. 195, do Decreto Estadual 10.086/2022;

b)    multa de 5% a 30%, nos casos das infrações previstas no art. 196, do Decreto Estadual 10.086/2022;

c)    multa de 15% a 30%, nos casos das infrações previstas no art. 197, do Decreto Estadual 10.086/2022;

14.3. O cálculo da multa será justificado e levará em conta o disposto nos arts. 210 a 212, do Decreto Estadual 10.086/2022. (... )

14.5. Multa de mora diária de até 0,3% (três décimos por cento), calculada sobre o valor global do contrato ou da parcela em atraso, até o 30° (trigésimo) dia de atraso na entrega; a partir do 31° (trigésimo primeiro) dia, a multa de mora será convertida em compensatória, aplicando-se, no mais, o disposto nos itens acima. (https://www.pge.pr.gov.br/Pagina/Minutas-Padronizadas)

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Processo nº 6016.2023/0016981-0

INTERESSADO: SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO

ASSUNTO: Minuta de edital padrão de chamada pública para as aquisições por dispensa de licitação da agricultura familiar a serem lançadas a partir deste ano. Sanções contratuais em caso de entrega de produtos com atraso ou em desconformidade, ou de não entrega dos mesmos. Art. 156, §3°, da Lei federal n° 14.133/21. Possibilidade de adoção da parcela inadimplida como base de cálculo da penalidade.

Cont. da Informação n° 1.023/2023 - PGM.AJC

PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO

Senhora Procuradora Geral

Encaminho a Vossa Senhoria a manifestação da Assessoria Jurídico-Consultiva desta Coordenadoria Geral, que acompanho.

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São Paulo, 16/05/2023

CAYO CÉSAR CARLUCCI COELHO

Coordenador Geral do Consultivo

OAB/SP 168.127

PGM

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Processo nº 6016.2023/0016981-0

INTERESSADO: SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO

ASSUNTO: Minuta de edital padrão de chamada pública para as aquisições por dispensa de licitação da agricultura familiar a serem lançadas a partir deste ano. Sanções contratuais em caso de entrega de produtos com atraso ou em desconformidade, ou de não entrega dos mesmos. Art. 156, §3°, da Lei federal n° 14.133/21. Possibilidade de adoção da parcela inadimplida como base de cálculo da penalidade.

Cont. da Informação n° 1.023/2023 - PGM.AJC

SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO

Senhor Secretário

 

SGM/AJ

Senhor Assessor Chefe

Encaminho, o presente, a Vossas Senhorias, com a manifestação da Coordenadoria Geral do Consultivo, que acolho, no sentido de que o termo 'valor do contrato' previsto no art. 156, §3°, da Lei federal n° 14.133/21 não necessariamente deve ser compreendido como o valor total do contrato, podendo a disposição legal ser interpretada no sentido da aplicação dos limites ali previstos a parcelas, prestações ou valores unitários do contrato, de forma a resguardar princípios de direito administrativo, pelo que se sugere a alteração do Decreto n° 62.100/22 neste sentido, para harmonizar a atuação administrativa e para conferir segurança jurídica aos agentes públicos municipais.

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São Paulo, 17/05/2023

MARINA MAGRO BERINGHS MARTINEZ

PROCURADORA GERAL DO MUNICÍPIO

OAB/SP 169.314

PGM

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo