CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

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PARECER PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO - PGM Nº 11.931 de 2 de Janeiro de 2019

EMENTA N° 11.931
Patrimônio imobiliário. Permissão de uso de bem público. Outorga. Delegação. Admissibilidade.

Processo n° 6023.2018/0001351-7

INTERESSADO: Secretaria Municipal de Inovação e Tecnologia

ASSUNTO: Proposta de alteração do Decreto n° 51.396/10.

Informação n° 004/2019-PGM.AJC

PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO

COORDENADORIA GERAL DO CONSULTIVO

Senhor Procurador Coordenador

Trata-se de consulta encaminhada pela Casa Civil/ATL a respeito da proposta, formulada pela Secretaria Municipal de Inovação e Tecnologia, de alteração do Decreto n° 51.396/10, que dispõe sobre a permissão de uso, a título precário e gratuito, de diversos imóveis de propriedade municipal ao Banco do Brasil.

Em síntese, de acordo com a proposta (012953505), seria acrescentando um inciso ao artigo 1° do decreto para que fosse permitido ao Banco do Brasil instalar também postos de atendimento bancário e eletrônico em imóveis utílizados no âmbito do Programa Descomplica SP, da Secretaria Municipal de Inovação e Tecnologia.

A proposta estabelece também que os termos de permissão de uso seriam outorgados pela própria SMIT.

A Casa Civil/ATL, no entanto, ao ponderar que o Decreto n° 51.396/10 trata de imóveis específicos, com previsão de formalização dos atos de cessão pelo antigo Departamento Patrimonial, indaga a respeito da possibilidade de ser editado um novo decreto, atribuindo a SMIT competência para a formalização dos termos de permissão de uso relativos à instalação de postos do Banco do Brasil em unidades do Descomplica SP, nos moldes do precedente já examinado pela PGM envolvendo a Secretaria Municipal de Cultura.

Com efeito, a PGM já se manifestou no sentido de que o decreto é o ato administrativo adequado para a manifestação da vontade do chefe do Executívo acerca da outorga de permissões de uso, mesmo após o advento da Emenda n° 26 à Lei Orgânica do Município, que determinou a formalização de tal modalidade de cessão mediante termo administratívo (Ementa n° 10.859).

Nada impede, porém, a delegação, mediante um decreto genérico, da competência para a outorga de permissões de uso de bens públicos para determinadas finalidades. Nesse sentído, a Ementa 11.044 e a Informação n° 1.218/2018-PGM-AJC, sendo esta última manifestação aquela mencionada pela ATL. [1]

Aliás, foi justamente o que aconteceu nos casos de instalação de guaritas no passeio público (Decreto 42.883/03), Bases Comunitárias de Segurança (Decreto n° 40.198/00), utilização dos baixos de pontes e viadutos do município (Decreto n° 43.122/03), colocação de mesas cadeiras e toldos no passeio público fronteiriço a bares, restaurantes, lanchonetes e assemelhados (Decreto n° 36.594/96).

Assim, nos casos em que já existe um decreto genérico estabelecendo os requisitos para a outorga da cessão, bem como delegando competência para tanto, não há necessidade de um novo decreto específico dispondo sobre o assunto.

De resto, a Lei Orgânica do Município admite o uso de bens municipais por terceiros quando o interesse público ou social, devidamente justificado, o exigir (art. 114, caput).

A respeito da permissão de uso, a LOM determina que poderá incidir sobre qualquer bem público e será formalizada por termo administrativo, independentemente de licitação e sempre por prazo indeterminado (art. 114, § 4°).

Quanto à onerosidade das cessões de áreas públicas estabelecida pela Lei n° 14.652/07, com a redação conferida pela Lei n° 16.373/16, parece-me que não alcança o caso dos autos, uma vez que se trata da prestação de serviço para a PMSP por força de obrigação contratual, ou seja, o Contrato 1-2014 (012953494), no qual, aliás, foi estabelecida a gratuidade das permissões de uso. Contudo, devem ser previstas as multas estabelecidas no mencionado diploma legal, uma vez que o próprio contrato celebrado com o Banco do Brasil determina a observância das condições e requisitos relativos à matéria.

Em resumo, portanto, parece-me que assiste razão à Casa Civil/ATL ao propor a edição de um decreto específico dispondo sobre a delegação de competência ao senhor secretário municipal de Inovação e Tecnologia para a outorga de permissões de uso ao Banco do Brasil destinadas à instalação de postos de atendimento em unidades da pasta, com a indicação das obrigações de praxe que deverão ser observadas pelo permissionário, além das multas previstas na Lei n° 14.652/07.

Seja como for, quanto ao artigo 2° da minuta de decreto oferecida por SMIT (012953305), entendo que poderão ser objeto de permissão de uso apenas os imóveis municipais, uma vez que se trata de modalidade de uso de bens públicos. Já no caso de imóveis locados, deverá ser obtida inicialmente a anuência do locador, podendo a cessão ao Banco do Brasil, na sequência, se for o caso, ser feita mediante comodato.

Já quanto ao artigo 3° da minuta, parece-me que a autorização para ingresso imediato dos imóveis, tal como prevista no Decreto n° 51.396/10, que cuidou de situações específicas, não poderá prevalecer, uma vez que o termo de permissão de uso é o ato que autoriza a ocupação do imóvel, individualizando o bem e estabelecendo as obrigações correspondentes. Nada impede, porém, que os representantes do permissionário, acompanhados de agentes públicos, examinem os locais indicados. Também não me parece apropriada no decreto de permissão de uso a referência, na parte final do dispositivo, ao modo de execução dos serviços bancários, ou seja, diretamente ou por terceiros constratados.

Com o exposto, entendo que o presente poderá ser devolvido ao Gabinete do Prefeito - Casa Civil/ATL para prosseguimento.

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São Paulo, 02/01/2019.

RICARDO GAUCHE DE MATOS

PROCURADOR ASSESSOR - AJC

OAB/SP 89.438

PGM

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[1] Na Informação n° 1.218/2018-PGM-AJC, diga-se de passagem, a PGM ressaltou que o decreto genérico deve prever a necessidade da observância dos requisitos legais da permissão de uso.

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Processo n° 6023.2018/0001351-7

INTERESSADO: Secretaria Municipal de Inovação e Tecnologia

ASSUNTO: Proposta de alteração do Decreto n° 51.396/10.

Cont. da Informação n° 004/2019-PGM.AJC

GABINETE DO PREFEITO - CASA CIVIL/ATL

Senhora Assessora Chefe

Restituo o presente com a manifestação da AJC, que acompanho, no sentido da viabilidade jurídica da delegação de competência ao senhor secretário municipal de Inovação e Tecnologia para a outorga de permissões de uso ao Banco do Brasil para a instalação de postos de atendimento em unidades da pasta, nos termos expostos e conforme o precedente citado.

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São Paulo, 04/01/2019.

TIAGO ROSSI

PROCURADOR DO MUNICÍPIO

COORDENADOR GERAL DO CONSULTIVO

OAB/SP 195.910

PGM

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo