CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

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Detalhes da Norma (PARECER PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO - PGM Nº 11.749 de 7 de Julho de 2017)

Tipo PARECER
Data de assinatura 07/07/2017
Ementa

EMENTA Nº 11.749 Não compete à Procuradoria Geral do Município deliberar acerca da declaração de nulidade – e dos seus respectivos efeitos – de contratos celebrados por outras pastas, que apresentem vícios de legalidade. Competência decisória da Secretaria que celebrou o ajuste. Constitui atribuição da Controladoria Geral do Município decidir sobre a instauração do procedimento de responsabilização previsto na Lei Federal nº 12.846/13, nos termos do art. 3° do Decreto nº 55.107/14. O fato da entidade ser qualificada como organização social não impede, por si só, a abertura de procedimento de responsabilização de pessoa jurídica, nem a configuração das receitas como 'faturamento', para os fins do inc. I do art. 6º da Lei federal nº 12.846/13.

Fonte Diário Oficial da Cidade
Origem

PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO - PGM

Notas Complementares

NORMAS MUNICIPAIS: Art. 3º do Decreto 55.107/2014.

NORMAS DE OUTRAS ESFERAS: Lei Federal 12.846/2013; Art. 6º da Lei Federal 12.846/2013.